Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805042-48.2017.8.10.0001.
AUTOR: JUSTINO DE ARAUJO MENDES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PATRICIA CRISTINA TAVARES ROCHA - MA6016-A
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela antecipada ajuizado por Justino de Araújo Mendes contra Itaú BMG Consignado S.A. e outros, ambos devidamente qualificados nos autos. Decisão de ID nº 6022511 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, determinou a citação dos demandados para integrarem a relação processual e designou a audiência de conciliação. Contestação do Banco BMG S.A. (ID nº27068913). Contestação do Banco Itaú Consignado S/A. (ID nº 27221701). Despacho (ID nº 39687269) intimando as partes para manifestarem-se sobre concordância ou não com julgamento antecipado da lide. No ID nº 41887245 o requerido, Banco Itaú Consignado S.A. noticiou a celebração do acordo com a parte requerente, procedendo ao depósito de R$-6.060,00 (seis mil e sessenta reais), valor acordado (ID nº 43122387) e anexou o cumprimento da obrigação de fazer (ID nº 43641138). Posteriormente, o acordo foi homologado por sentença (ID nº 45845565), que extinguiu o processo em relação ao requerido Banco Itaú Consignados S/A, bem como se procedeu à expedição de alvará judicial, por transferência, do valor supracitado. O requerido, Banco Bradesco Financiamentos S.A., noticiou nos autos que realizou acordo extrajudicial com o requerente (65418815). Nos termos do acordo, o requerido obrigou-se a realizar depósito judicial no importe de R$-4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), cujo valor abrange os pedidos objeto desta demanda, assim como quaisquer outras verbas que poderão ser pleiteadas ulteriormente,e, por fim, pugnou pela homologação do aludido acordo. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Insta destacar que o Novo Código de Processo Civil determina que: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) a transação; Conforme se apresenta nos autos, as partes, representadas por seus procuradores, com autonomia para transigir, firmaram acordo a respeito de direitos disponíveis, inclusive, a minuta do acordo foi assinada pela procuradora da parte autora, sem indicação manifesta de causar prejuízo a terceiros ou de aduzir a vício de consentimento, de tal modo que, não vislumbro a existência de óbice à sua homologação. DISPOSITIVO Isto posto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de ID nº 65418816. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art.487, alínea b, do Código de Processo Civil, em relação ao requerido Banco Bradesco Financiamentos S.A. Custas e Honorários advocatícios conforme convencionado no termo de acordo. Em ato contínuo, defiro o pedido formulado no ID nº 68688981 e determino a transferência no importe de R$-4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), depositado na conta judicial nº 2200102260845. A transferência do referido valor deverá ser em nome do exequente, Justino de Araújo Mendes, CPF 861.214.563-53, para a conta indicada de titularidade da sua advogada, devidamente constituída nos autos, qual seja: Banco Itaú; agência 8363; conta 11219-7; Patricia Cristina Tavares Rocha; CPF 530.034.463-04. Por fim, ressalta-se que o processo foi extinto, com resolução de mérito, quanto às duas primeiras requeridas, quais sejam, Banco Itaú Consignados S/A e Banco Bradesco Financiamentos S.A., devendo ocorrer o prosseguimento do feito em face da terceira requerida, Banco BMG S.A. À vista disso, e para o regular andamento do processo, defiro o pleito do requerente de ID nº 59671916 e determino a expedição de ofício ao Banco Bradesco (237), para que apresente a titularidade da conta 462988-4, agência 786-2, bem como a situação atual desta e, ainda, os extratos relativos ao período de janeiro de 2009 a outubro de 2011. Serve este como ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 06 de setembro de 2022. ANA CÉLIA SANTANA Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA