Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DANIELA PEDRAO COSTA ADVOGADO: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO
APELADO: CALCADOS PEGADA NORDESTE LTDA ADVOGADO: HERIVELTO PAIVA - OAB RS40212-A RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Em atenção ao princípio da celeridade processual, adoto o relatório do parecer ministerial:
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVE Nº 0001333-98.2016.8.10.0057
Trata-se de Apelação Cível interposta por DANIELA PEDRÃO COSTA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia, que nos autos dos Embargos à Execução (Proc nº 0001333-98.2016.8.10.0057), opostos em face de CALÇADOS PEGADA NORDESTE LTDA., ora Apelada, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. Em suas razões (ID nº 9286607), a Apelante suscita erro de procedimento, pois, eventual diligência quanto às custas para busca sobre patrimônio dos Executados/Embargantes, deve ser feita no processo executório e não nos presentes embargos, e a extinção deve ser proferida no processo executório, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa, já que recebido os embargos, deve ser julgado o seu mérito. Com base nesses argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença de base. Em suas contrarrazões (ID nº 9286611), a Apelada refuta os argumentos do apelo e pugna pelo seu improvimento. A Douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer da Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira, opino pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Adianto que o apelo não merece prosperar. Explico. Como pode-se extrair dos autos, pro diversas vezes o magistrado de base intimou a autora, ora apelante, para solucionar o contratempo referente ao recolhimento das custas para realização de busca no sistema BACENJUD e RENAJUD. Conforme decisão proferida pelo juízo a quo, ID nº 9286557, houve o indeferimento do pedido de justiça gratuita, momento em que foi determinada à autora que no prazo de 15 dias emendasse a inicial com o pagamento das custas devidas, da mesma forma que determinou que a requerente colacionasse aos autos cópias da petição inicial da execução, do título executivo, da planilha do débito, sob pena de indeferimento da inicial, como manda o art. 321 parágrafo único, do CPC. Inerte a parte autora, mais uma vez o magistrado de base proferiu nova decisão, ID 9286599 requerendo que, no prazo de 05 dias úteis, a apelante efetuasse o pagamento das custas judiciais, sob pena de não conhecimento do pedido de obtenção de informações, sob pena de extinção. Com base em certidão, ID 9286601, a apelante foi intimada, mas mesmo assim não tomou nenhuma providência para sanar a irregularidade, momento em que foi proferida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ID 9286602, com fundamento no art. 485, IV CPC. Sendo assim, acertada foi a decisão do juízo a quo em extinguir o feito em virtude da ausência de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CITAÇÃO. I - A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do NCPC) independe de prévia intimação pessoal da parte, possibilitando a extinção do feito sem que se observe o disposto no §1º do art. 485 do CPC. (AgIntCiv no(a) ApCiv 021957/2019, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/01/2020, DJe 29/01/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. SENTENÇA COM EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 485, I DO CPC. PENDÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 1.015, V DO CPC. SENTENÇA MANTIDA PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. AÇÃO INTERLOCUTÓRIA ATACÁVEL POR MEIO DE AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE INSTRUÇÃO – ART. 1.017 DO CPC. PRECLUSÃO CONFIGURADA. ARTS 101 E 507 DO CPC. 1- Sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC, considerando a ausência de recolhimento de custas, ante o indeferimento do pedido de justiça gratuita; 2- Decisão indeferindo a gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Ausência do respectivo recolhimento; 3- Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o recolhimento das custas. Desnecessidade de intimação pessoal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça; 4- Sobreveio sentença de extinção, com o consequente cancelamento da distribuição; 5- Agravo de Instrumento n&atil (9894957, 9894957, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-06-06, Publicado em 2022-06-14)
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença de base em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Relatora