Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDSON CORREA SANTOS E ANA CLEIA MARTINS ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO NUNES MORENO FILHO - OAB MA11357
APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO A questão jurídica do presente recurso consiste em perquirir sobre direito subjetivo de EDSON CORREA SANTOS E ANA CLEIA MARTINS a terem direito a ser indenizados pela destruição de construção que fizeram em terreno de propriedade do Município de São Luís. Reproduzo o inteiro teor da decisão recorrida:
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811110-43.2019.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por EDSON CORREIA SANTOS E OUTRA em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS E OUTRO, já qualificados nos autos. Em síntese, alegam os autores que “são proprietários do imóvel (mat. 61766), localizado na Avenida Norte Interna, n°69, Bairro Cidade Operária, por mais de 10 anos”. Afirmam que em 2017 registrou o imóvel e, após conseguir autorização para construir, iniciou a obra no imóvel, sendo denunciado sob a acusação de se apropriar de área pública. Acrescentam que “depois de apresentar a documentação aos fiscais e apresentar defesa, o autor foi liberado para continuar pela requerida”. Prosseguem relatando que “foi notificado a parar a novamente a construção pelos fiscais da Blitz Urbana” e novamente solicitou um novo alvará de construção, o que foi concedido pela SEMURH. Aduzem que, mais uma vez, teve sua obra embargada, desta vez por meio de reclamação do Ministério Público, sendo que “o próprio órgão da SEMURH, 18/01/2018, se manifestou favoravelmente para continuação da obra”. Informam que “após concluir a construção, o autor foi surpreendido com uma outra notificação, na qual consta que deverá realizar a demolição voluntária do muro, e em caso de descumprimento será aplicado multa bem como a demolição compulsória”. Ao final, pugnam pelo ressarcimento de todos os valores gastos na construção no importe de R$ 17.836,26 (Dezessete mil oitocentos e trinta e seis reais e vinte e seis centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); a ratificação e averbação do registro de imóvel de 11 de janeiro de 2017, (anexado), matricula 61766, ficha 166, bem como a nulidade de qualquer registro posterior a este do bem e a autorização para construção do muro nos termos do alvará. Com a inicial, colacionou documentos. Intimada, a parte autora procedeu com a emenda à inicial (Id 18580305). A Associação de Moradores da Unidade 201 apresentou contestação (Id 19959498), na qual argumenta que “no dia 06 de setembro de 2016, o Sr. Edson Corrêa Santos procurou a instituição com um único objetivo, regularizar seu imóvel” entretanto o mesmo deixou pendente a entrega de documentos que comprovariam a sua condição de proprietário, entre elas a declaração de confrontantes. Aduz que, após levar a declaração de confrontantes, o requerente nunca mais apareceu na Associação, de forma que o mesmo fez todo o procedimento sozinho. Acrescenta que o autor “sempre soube da existência de uma praça localizada em frente a sua residência, e resolveu agir de má-fé por motivo meramente egoístico desde a feitura do memorial descritivo até a destruição de parte da praça, a fim de obter autorizações para construir parte da sua residência em um espaço público”. Devidamente citado, o Município de São Luís apresentou sua defesa (Id 20951876) alegando preliminarmente a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. No mérito, sustenta: a inexistência de direito à indenização e retenção pelas acessões e benfeitorias em um bem público irregularmente ocupado e a não comprovação do dano moral. Réplica (Id 40770706). Devidamente intimados, o Município de São Luís requereu o depoimento pessoal dos autores (Id 41170611) a parte autora requereu o depoimento pessoal dos requeridos (Id 41739355) e o segundo requerido pugnou pela realização de audiência além de juntar os documentos de Id’s 41760784 e 41760786. Através de despacho de Id 46456139, foi deferido o pedido de justiça gratuita requerida pela Associação dos Moradores da Unidade 201, bem como foram rejeitadas as preliminares, além de deferir a produção de prova requerida pelas partes. Parecer do Ministério Público pela não intervenção no feito (Id 53260282). Termo de Audiência de Instrução e Julgamento (Id 54104402). Alegações Finais (Id’s 55098271, 57415549 e 57695128). É o relatório. Decido. A parte autora objetiva a percepção de indenização por danos materiais e morais em razão da demolição de obra construída no imóvel de Matrícula 61766, após notificação da Blitz Urbana (Id 17915122), sob o argumento de que construiu em área pública. Depreende-se dos autos que o documento do imóvel em questão foi retificado (Id 19959639), conforme se verifica da leitura abaixo: AV. 02. RETIFICAÇÃO: Procede-se conforme solicitação da JC Topografia e Projetos Ltda, CNPJ n° 21.876.731/0001-75, datada de 17 de abril de 2017 e assinada pela sócia, Carolina Costa Leite Mancebo, que solicita retificação do Memorial Descritivo do imóvel desta Matrícula; afirma que a Associação de Moradores da Unidade 201 – AMU 201 e a Comissão de Coordenadores identificou posteriormente à abertura desta Matrícula, que o memorial descritivo havia sido confeccionado englobando área pública, de uma praça, assim solicita a retificação do mesmo onde o CORRETO é como segue: ENDEREÇO: Avenida Norte Interna, n° 69, Conjunto Nova Esperança, Bairro Cidade Operária, nesta capital. PROPRIETÁRIO: EDSON CORRÊA SANTOS, CPF n° 331.159.073-20. (...) Muito embora os autores tenham afirmado que estavam construindo em terreno de sua propriedade, verificou-se que as medições do terreno (Id 17915109), realizadas anteriormente, mostraram-se equivocadas, o que motivou a mencionada retificação do documento. Assim, por construir em terreno que engloba área pública, a parte requerente foi notificada pela Blitz Urbana para fins de demolição. Dessa forma, não se pode reputar como ilegal a ação da Administração Pública que agiu no regular exercício do Poder de Polícia, em prol do interesse coletivo, que deve prevalecer sobre o interesse particular. Registre-se, ainda, que a retificação do documento do imóvel foi realizada meses antes ao início da construção irregular e, por conseguinte, da notificação da Blitz Urbana. Necessário destacar que as testemunhas, inclusive as arroladas pelos requerentes, confirmam a existência de uma praça pública. Logo, constatada a ocupação indevida de bem público, não há se falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito à indenização por benfeitorias. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO - PROVA TÉCNICA - DESCABIMENTO - AÇÃO DE NATUREZA COMINATÓRIA - EDIFICAÇÕES POPULARES EM IMÓVEL PÚBLICO - DEMOLIÇÃO - OCUPAÇÃO IRREGULAR -BENFEITORIAS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - INCLUSÃO NO PROGRAMA DE ASSENTAMENTO E BOLSA-MORADIA - ADMISSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste cerceamento de defesa quando a questão controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes à solução do conflito se encontram, suficientemente, comprovados por meio de documentos e outras provas já anexadas aos autos. 2. Recomendável o provimento demolitório de construção irregular que invade logradouro público. 3. Tratando-se de ocupação precária de imóvel público, não há falar em posse e sim mera detenção, por isso incabível o pleito indenizatório pelas acessões realizadas em terreno público. 4. Considerando que a remoção dos réus ocorreu em virtude" da execução de obra pública ", passível a manutenção do pagamento da Bolsa-Moradia e a obrigação de a Administração examinar as condições de todos eles para serem incluídos no Programa Municipal de Assentamento - PROAS”. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.08.252642-7/001, Relator (a): Des.(a) Edilson Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2017, publicação da sumula em 01/11/2017). NEGRITEI. AÇÃO RESCISÓRIA. IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. MERA DETENÇÃO. (…) 5. Configurada a ocupação indevida de área pública, não há que se falar em posse, posto que mera detenção, de natureza precária, o que afasta o pretenso direito de indenização por benfeitorias. Por corolário, julgo procedente o pedido contraposto de reintegração de posse formulado pela GOIASINDUSTIRAL nos autos originários. 6. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. COISA JULGADA DESCONSTITUÍDA. NOVO JULGAMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE”. (TJGO, AÇÃO RESCISORIA 293105-02.2015.8.09.0000, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 2A SEÇÃO CIVEL, julgado em 17/08/2016, DJe 2097 de 25/08/2016). NEGRITEI. Diante do explanado, também não há que se falar em responsabilidade por parte da Associação dos Moradores da Unidade 201. Por outro lado, quanto ao pedido de dano moral, tenho que o mesmo deve ser indeferido, vez que a conduta imputada ao requerido não tem o condão de, por si só, causar prejuízo de ordem moral à requerente. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Devolvida a matéria pelo recurso de apelação cível. Assim faço o relatório. Nego provimento ao recurso o que o faço, monocraticamente, por emprego do princípio da razoável duração do processo, a fim de aplicar a jurisprudência uniformizada do Excelso STJ (CPC, arts. 926, 927 e 932). A partir mesmo da própria narrativa da petição inicial fica fácil concluir que o autor tem mera detenção, ocupação de um imóvel, imóvel esse que é de natureza pública, de sorte que não surge direito subjetivo algum a manutenção de posse contra o Poder Público, ou quem realiza o interesse público, consoante explicitado pelo teor da Súmula nº 619 do STJ: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção de natureza precária insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias." Assim, a manutenção da decisão é medida que se impõe, por falta de direito passível ao reconhecimento de manutenção de posse e indenização por danos. Outrossim, visitando os autos na origem, consubstanciados através das fotografias apresentadas e dos depoimentos colhidos em audiência, resta clarividente que a área objeto da demanda
trata-se de praça pública ocupada de forma irregular pelos apelantes. Inobstante o enunciado sumular, eis a sua aplicação imune a dúvidas: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FAIXA DE DOMÍNIO. FERROVIA. CONSTRUÇÃO DE BARRACO DE MADEIRA PARA FINS FESTIVOS E CULTURAIS. DISTINÇÃO DE POSSE NOVA E POSSE VELHA. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O único fundamento jurídico para a negativa do pleito é o fato de a ação ter sido proposta fora do prazo de ano e dia exigido pelos artigos 558 e 562 do CPC/2015. 2. O art. 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 3. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária. Portanto,
no caso vertente, descabe invocação de "posse velha" para impossibilitar a reintegração liminar em bem imóvel pertencente a órgão público. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.701.620/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 824.129/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2016, e REsp 932.971/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/5/2011. 4. Ao contrário de outros casos semelhantes, não se constatou construção para moradia, nem se apontou, no acórdão fustigado, qualquer fundamento constitucional que impedisse o exame do Recurso Especial. O acórdão recorrido assentou que "conforme Relatório de Ocorrência (OUT7, Evento 01), verifica-se pelas fotografias do local ter sido construído um galpão de madeira que aparentemente abriga o Centro de Tradições Gaúchas (CTG) Esteio do Rio Grande" (fl. 54, e-STJ). Desse modo, ainda que se realizem atividades festivas e culturais, não há como chancelar a utilização indevida de bem público para tal mister. 5. Impossível a concessão direta da medida pleiteada, uma vez que demanda a revisão do conjunto probatório dos autos. 6. Recurso Especial conhecido e provido para determinar o retorno à Corte de origem com vistas à prolação de novo decisum sem o óbice de ser a posse "velha". (REsp n. 1.755.460/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 17/12/2018.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRELIMINAR. ÓBICES PROCESSUAIS. NÃO INCIDÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO INDEVIDA DE BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. CONSTRUÇÃO ILEGAL. DEMOLIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não merecem prosperar as alegações acerca da incidência dos óbices processuais da falta de prequestionamento e revolvimento de matéria fática, porquanto, houve prévio debate da questão pelo tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, bem como foi possível a análise do caso concreto sem incorrer no impedimento da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior entende que "admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público" (REsp 1.183.266/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 18/5/2011 e AgInt no AREsp 460.180/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/10/2017), e que incumbe ao Poder Público, na forma de inafastável dever e sob pena de cometer improbidade administrativa, mandar que, de imediato, se restitua o imóvel ao integral benefício da coletividade, irrelevante o tempo da ocupação. IV - Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual impõe-se a necessidade da demolição além de negar a compensação ou indenização aos ocupantes de área pública, que erguem construção ilegal em terreno público, área non edificandi, à margem de rodovia federal. V - A fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.670.186/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 7/8/2020.) Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como julgo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA