Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NOEME VITORIA DA CONCEICAO Advogado do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB/MA22283
REU: BANCO CETELEM Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA19142-A Finalidade: Intimação das partes da SENTENÇA a seguir transcrita: "
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801156-91.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por NOEME VITÓRIA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO CETELEM, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou a parte autora que recebe um benefício previdenciário junto ao INSS, tendo percebido que no extrato de seu benefício constava a indicação de que havia contratado empréstimo consignado sob o nº. 51-823176552/17, no valor total de R$ 551,87, parcelado em 72 vezes de R$ 17,00, mas cuja celebração negou. Pediu a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e restituição dos valores debitados. Juntou à inicial documentos correlatos. Concedido os benefícios da gratuidade da justiça e não concedida a tutela de urgência, conforme decisão de Id. 66813543. A parte requerida apresentou contestação (Id. 71141897) e juntou documentos sustentando a regularidade na contratação, inexistência do dever de indenizar, ausência dos danos moral e material, bem como não cabimento da inversão do ônus da prova. Voltaram conclusos os autos. Sucintamente relatado, decido.
Cuida-se de ação com pedido de desconstituição de contrato de mútuo firmado entre as partes sob o nº. 51-823176552/17, no valor total de R$ 551,87, mas sem conhecimento ou anuência da parte autora, que negou o recebimento de qualquer valor referente à operação impugnada. Dito isso, o feito comporta julgamento antecipado de mérito, sendo suficiente para o deslinde da causa o exame da documentação acostada pelas partes. Pois bem. A análise dos autos revela que anexados tanto a cópia do contrato celebrado com a parte autora, sem vícios ou irregularidade aparentes (Id. 71141898), quanto o comprovante de Ordem de Pagamento (Id. 71141899). Tais documentos, aliados em conjunto apontam que não houve nulidade ou anulabilidade da contratação, mas sim a devida anuência da parte requerente em firmar o negócio jurídico entabulado, notadamente porque a parte autora, deliberadamente, deixou de apresentar extrato bancário referente ao período de início do contrato, perdendo a oportunidade de provar que não tenha sido beneficiada com o numerário. Então, tenho por válido o negócio jurídico celebrado entre as partes (CC, art. 172), afastando de vez qualquer possibilidade de vício social ou do consentimento, o que impõe o reconhecimento de que o banco cumpriu a obrigação assumida, fazendo jus ao recebimento da contratação, que se efetiva pelos descontos mensais, constituindo-se em um exercício regular de um direito derivado do contrato em evidência. Desse modo, se a parte demandante realmente não tivesse contratado o empréstimo em questão, o mínimo que deveria fazer era, demonstrando boa-fé e agindo cooperativamente, apresentar extrato da conta comprovando inexistência de crédito ou, caso existente, devolver o numerário ao Banco de modo a descaracterizar o enriquecimento sem causa. Como não o fez e certamente optou por sacar o dinheiro, a parte requerente assumiu inequívoco comportamento concludente (CC, arts. 107 e 111), exsurgindo em favor do Banco requerido a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo, o que impede de questionar a sua existência e de contestar os descontos das respectivas parcelas, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. Sobre a aludida teoria, precisas são as lições de Luiz Guilherme Loureiro, para quem: aquele que adere a uma determinada forma de proceder não pode opor-se às consequências jurídicas que decorrem de sua conduta contratual, justamente pelas expectativas legítimas que emergem para a outra parte que, de boa-fé, supõe-lhe presentes e legítimos os efeitos" (in: Contratos: teoria geral e contratos em espécie. 3. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Método, 2008, p. 92). Qualquer que seja o grau de desenvolvimento intelectual da pessoa é dado a conhecer pela simples dinâmica da vida que empréstimos devem ser pagos e que as taxas de juros no país são altas. Isso se dá em razão da observância ao núcleo duro do direito das obrigações, inculcado na consciência das pessoas por uma regra de conteúdo natural muito simples que pode ser exprimida por diversas locuções coloquiais: dívidas contraídas devem ser pagas, pactos devem ser honrados, obrigações devem ser cumpridas etc. Assim, devem ser prestigiadas as declarações de vontade exteriorizadas pela parte demandante ao consentir com a contratação do empréstimo examinado, com vistas aos naturais efeitos e consequências que brotaram desse negócio: a tomada da quantia mutuada e o pacto de pagamento das respectivas parcelas. Ademais, o contrato apresentado pela parte ré, conforme Id. 71141898, se encontra devidamente com aposição de digital, assinado à rogo pela filha da parte autora e também por testemunha identificada. Portanto, não havendo dúvidas quanto à existência do contrato de empréstimo, os respectivos descontos das parcelas realizados pelo Banco requerido mediante consignação em folha de pagamento não configuram ato ilícito (CC, art. 186), pelo que não há falar na espécie em indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X) tampouco em restituição por danos materiais ou repetição do indébito. Ademais, na forma do art. 429, I, do CPC, é ônus da parte autora comprovar eventual falsidade contratual, o que observo que não há, considerando que do contrato consta aposição de digital, assinado à rogo pela filha da parte autora e também por testemunha identificada, não havendo também vício de consentimento da autora, mesmo sendo ela analfabeta e plenamente capaz pela lei civil, não se fazendo suficiente para declarar nulo o pacto de empréstimo firmado pelas partes firmado há mais de 05 anos, onde a demandante usufruiu dos valores do empréstimo e apenas agora pretende declarar nulo o negócio jurídico, sob pena de violação do pacta sunt servanda e da boa-fé contratual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os pedidos autorais. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Oficie-se ao FERJ com os cálculos das custas processuais finais para devidas cobranças em face da parte autora, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, após 05 anos do trânsito em julgado, para tanto, encaminhem-se a certidão do trânsito em julgado. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia, 14 de julho de 2022. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA." Santa Luzia/MA, Sexta-feira, 22 de Julho de 2022. DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)