Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSEFA NASCIMENTO SOUSA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A)
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADOS: RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB/MG 74.828), FABIANA DINIZ ALVES (OAB/MG N° 98.771) COMARCA: MONÇÃO VARA: ÚNICA RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _______/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. MANUTENÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida 04 (quatro) teses, sendo a primeira tese a seguinte: “a) 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. II – No caso, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante, de fato, contraiu o empréstimo impugnado, eis que acostou aos autos cópia do contrato, onde consta aposição de digital e assinatura de duas testemunhas identificadas, acompanhada dos documentos pessoais, bem como comprovante de transferência dos valores para conta de titularidade da contratante. O simples fato de não possuir assinatura “a rogo” não enseja a nulidade do negócio jurídico. III - Negando a recorrente a contratação, omitiu-se na apresentação do extrato bancário, deixando de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º). IV - Demonstrada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. V – Mantenho a multa por litigância de má-fé, consoante entendimento firmado no Fórum de Magistrados, que culminou no Enunciado nº 10, segundo o qual “é indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário”. VI - Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14 A 21 DE JULHO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800626-86.2021.8.10.0101 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores das Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período compreendido entre os dias 14 a 21 de julho de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora