Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ANTÔNIA PRASERES FERNANDES ADVOGADA: THAUNY DI PAULA ALVES RIBEIRO EMBARGADA: VALE S/A ADVOGADO: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB/CE 23495) RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I – A rejeição dos declaratórios é medida que se impõe, vez que inexiste no julgado vícios a serem sanados, notadamente porque o Embargante levanta nas razões recursais, as mesmas tese discutidas na apelação. II – É certo que a contradição que enseja a revisão do julgado nos declaratórios é aquela verificada entre os próprios termos do decisum impugnado e não com elementos externos ou entendimento contrário da parte, razão pela qual não subsiste a alegação do referido vício. III – Restou expressamente consignado no Acórdão impugnado que “há muito o STJ faz distinção entre o dano ambiental (imprescritível) e os danos individuais decorrentes do abalo ambiental, como no caso dos pescadores supostamente afetados pela queda de uma ponte no rio Mearim”, bem como que “a Apelante busca ser ressarcida pelos danos decorrentes da queda da ponte no rio Marim, de forma que sua pretensão tem cunho eminentemente privado, de forma que se aplica o lapso prescricional de 03 (três) anos, previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil”. IV - Incide no caso a Súmula nº 1 desta Colenda 5ª Câmara que dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). IV - Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000374-04.2018.8.10.0140 – VITÓRIA DO MEARIM Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Joaquim Henrique De Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 04 a 11 de abril de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator