Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A PARTE(S) REQUERIDA(S): ANTONIO FERREIRA e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a)(s) Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA:
Intimação - PROCESSO Nº: 0801914-27.2018.8.10.0052 - Processo Judicial Eletrônico DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Juros, Correção Monetária] PARTE(S) REQUERENTE(S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em desfavor de ANTONIO FERREIRA e RITA RAMALHO FERREIRA, com o objetivo de pagamento em até 3 dias dos valores descritos na inicial, que chega ao valor total de R$ 41.392,09 (quarenta e um mil, trezentos e noventa e dois reais e nove centavos) na posição de 22/08/2018. Em petição de Id 65501549 a parte exequente requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, diante da perda superveniente do objeto da ação, tendo em vista que o executado renegociou a sua dívida.Os autos vieram conclusos.É o necessário relatar. DECIDO.A demanda é clara e não merece maiores dilações, haja vista a perda superveniente do objeto, caracterizando falta de interesse processual do autor.Como é cediço, o exercício do direito de ação está condicionado ao preenchimento daquilo que doutrina intitula “condições da ação”, quais sejam, i) legitimidade ad causam e ii) interesse de agir. Em outros termos, inexistindo qualquer delas, o processo, por força do que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, deverá ser extinto sem resolução do mérito.Assim, seja no início da ação ou em seu curso, a ausência do objeto ou desaparecimento implica a necessidade de extinção da ação. Em outras palavras, e é isto que importa o caso, a perda superveniente do objeto torna o pedido, só por si, impossível, obrigando o magistrado a extinguir o feito, senão vejamos.Da análise percuciente do feito vê-se que a requente requereu a extinção do feito tendo em vista que houve a perda superveniente do objeto.Portanto, vislumbro a falta do interesse de agir, causando, assim, a perda superveniente do objeto desta demanda.ISSO POSTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de uma das condições da ação, o interesse processual, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC,Desconstituo da penhora realizada no Id 66297040, devendo ser expedidos ofícios eventualmente necessários para efetivar a desconstituição.INDEFIRO o pedido de baixa de restrições no sistema SERASA e RENAJUD, pois não houve determinação judicial deste juízo nesse sentido.Mandado de Citação, Penhora e Arresto recolhido (Id 66297040).Custas iniciais já recolhidas.Sem honorários.Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.P. R. I. Cumpra-se.Pinheiro/MA, 19 de maio de 2022.PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOALJuiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA Pinheiro/MA, 25 de julho de 2022. Eu JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, assino de ordem do MM Juiz.