Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808147-67.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: JORGE FLORENCIO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: DOMERVAL ALVES MORENO NETO - MA5770 ESPÓLIO DE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de AÇÃO de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por JORGE FLORÊNCIO PEREIRA em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. Em petição de Id 74587053, as partes noticiaram celebração de transação extrajudicial, requerendo a homologação do acordo. Era o que cabia relatar. Decido. É cediço que, após ingressarem em juízo, as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo. A propósito, com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, de sorte que os meios alternativos de solução de conflito foram erigidos a corolário da nova ordem processual. Dos autos, infere-se que as partes, após proferida sentença, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio. Ressalte-se que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e legais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado. Quanto à possibilidade de celebração de acordo após a sentença, os tribunais pátrios já decidiram reiteradas vezes nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA. 1. É possível a análise do pleito de homologação de acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença. Tal circunstância não se revela contrária ao disposto nos artigos 463 e 471 do CPC. 2. Descabimento da permanência da restrição RENAJUD, no caso concreto, tendo-se entabulado acordo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70058612763, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 24/02/2014).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de Id 74587053, firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios conforme pactuado. Considerando que a transação ocorreu depois da sentença, e sem ajuste sobre tal ônus das custas remanescentes no pacto, de modo que deverão ser rateadas igualmente, nos termos do § 2º do art. 90 do CPC. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, Quinta-feira, 25 de Agosto de 2022 Angelo Antonio Alencar Dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível