Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: CONDOMÍNIO SOLARIS RESIDENCE CITY EMBARGADO(A): MARIA DO ROSARIO DE MORAES SENTENÇA CONDOMINIO RESIDENCIAL BELO HORIZONTE, manejou embargos de declaração em face de decisão proferida por este Juízo, tendo como parte embargada MAURITANIA FERREIRA SILVA, sustentando contradição e erro material na sentença, vez que é inegável a legitimidade ativa do condomínio residencial para a propositura de ações, sob o rito dos juizados especiais, que envolvam ações condominiais. Pleiteou a procedência dos embargos para conhecer e acolher o pedido. A Embargada não se manifestou, vindo os autos conclusos para decisão de mérito. É o breve relatório. DECIDO Razão não assiste a Embargante, senão vejamos: Analisando o conteúdo dos autos, verifica-se que para aqueles que entendiam possível que o Condomínio demandasse como autor no sistema dos Juizados Especiais, vinha o enunciado nº 09 do FONAJE em socorro da tese. E de fato, a lei 9.099/95 continha uma perplexidade: ora expressamente admitia a tramitação de demandas visando a cobrança de cotas condominiais no art. 3º, II (aquelas previstas no art. 275, II, ‘b’, do CPC/73); ora trazia vedação implícita de que outros entes formais diversos daqueles arrolados no art. 8º, § 1º aqui demandassem. Mas o problema foi eliminado com a unificação de procedimentos pelo novo CPC. Como é sabido, foi extinto o processo sumário. Logo, não mais vigora o disposto no art. 3º, II da Lei nº 9.099/95 e, por força de consequência, também não poderia vigorar o enunciado nº 09 que, sabidamente, não vincula e se tratava de uma interpretação razoável, apenas. Inexistindo qualquer perplexidade ou contradição na lei especial, o que se tem é a prevalência da vedação, portanto. O condomínio não é pessoa física e nem pessoa jurídica que se inclua entre os legitimados legais. Logo, não pode figurar no polo ativo. Ademais, essa posição tem sido majoritariamente observada no âmbito das turmas recursais, como se vê: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS E ENCARGOS. CONDOMÍNIO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO. SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ARTIGO 8º, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71005701123, Turma Recursal Provisória, Turmas Recursais, Relator: Juliano da Costa Stumpf, Julgado em 27/06/2016) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO, POR FORÇA DO ART. 8º, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Recurso Cível Nº 71005669874, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 27/01/2016) DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO ExTiEx 0801034-35.2021.8.10.0018
Ante o exposto, INACOLHO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima, sendo descabido e desprovido de amparo jurídico. Desse modo, mantenho a sentença constante no ID 52408703, posto que não foram anexadas provas da omissão, contradição e/ou obscuridade no trâmite do processo, que possam ser sanadas. Intimem-se as partes da presente decisão. Determino o prosseguimento da execução. P.R.I. São Luís, Data do Sistema. Luís Pessoa Costa Juiz de Direito