Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: JUCELINO PEREIRA DA SILVA
APELADO: IACI SOUSA LIMA DA SILVA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16093-A) RELATOR: DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA AUFERIR O BENEFÍCIO ALMEJADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Verifica-se que a Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único, englobando, portanto, o cargo ocupado pelo apelado. Destarte, o regime jurídico passou de celetista para estatutário, restando a competência da Justiça Comum. Preliminar rejeitada. II - No mérito, importa ressaltar que, nos termos do art. 80, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, o adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelo simples decurso do tempo (anuênio) e nas porcentagens descritas, cuidando-se portanto, de norma de eficacia plena e aplicabilidade imediata, pelo que, considerando as fichas financeiras colacionadas aos autos, a autora, ora apelada, tem direito aos anuênios adquiridos, na forma de 02 % ao ano limitados a 50%. III – No que concerne a forma de calculo utilizada para pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, não houve, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração da autora, o que não impede, porém, que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas, com ofensa ao princípio da legalidade. Assim, para o adicional por tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pelo autor e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo. O valor retroativo devido deve ser calculado, portanto, respeitada a prescrição quinquenal. Recurso improvido para a manutenção integral da sentença, e de acordo com parecer ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL N.º ÚNICO 0815510-46.2020.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por Município de Imperatriz, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação de Cobrança, proposta por IACI SOUSA LIMA DA SILVA. Colhe-se dos autos que a autora propôs a demanda na origem em face do Município de Imperatriz, aduzindo, em síntese, ser servidora pública municipal exercendo regularmente suas funções (técnica de enfermagem, matrícula n.º 358266-1), ressaltando que nesse período teve incorporado em seus proventos o adicional por tempo de serviço, contudo de forma indevida, vez que a base de cálculo e alíquotas aplicadas não obedecem forma prescrita em lei, razão pela qual pugna pelo pagamento, em parcela única, do montante relativo ao adicional por tempo de serviço, retido indevidamente (ID 14939252). Em sentença, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, assim como os honorários advocatícios também serão apurados na fase de liquidação (ID 14939258). Irresignado, o ente apelante alega, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar pedidos anteriores à vigência da lei estatutária municipal. Nesse aduz impossibilidade dos honorários advocatícios. Ao final, requer o provimento do Apelo para declarar a incompetência para o julgamento da causa e, no mérito, a exclusão da condenação (ID 14939261). Contrarrazões pelo improvimento do recurso e manutenção do decisum a quo (ID nº. 14939264). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dr.ª Maria Luíza Ribeiro Martins, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, quanto ao mérito pelo desprovimento (ID nº. 18141957). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Nesse passo, tem-se que o Tribunal exerce cognição mais vertical do que o juiz de primeiro grau, porquanto lhe é lícito conhecer de questões que sequer foram apreciadas em primeiro grau, haja vista que a apelação é recurso servil ao afastamento dos ‘vícios da ilegalidade’ e da ‘injustiça’, encartados em sentenças definitivas ou terminativas’ (REsp 927.958/MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008)” (AgInt no AREsp 1.044.869/MS, j. 18/05/2017), motivo pelo qual passo a analisar a totalidade dos autos e não apenas os pedidos recursais. Trata a matéria acerca do direito de servidora pública do Município de Imperatriz ao adicional por tempo de serviço. Inicialmente, passo a análise da preliminar suscitada pelo Apelante acerca da incompetência da Justiça Comum para processar e julgar pedidos anteriores à vigência da lei estatutária municipal. Para tanto, trago à baila trecho do voto de Relatoria do Des. Kleber Carvalho que trata da matéria, in verbis: Quanto à tese de incompetência, o município apelante alega que, com o Estatuto do Servidor editado pela Lei municipal n.º 1.593/2015, houve o rompimento do regime celetista anterior. Argumenta, nessa linha, que todos os pleitos referentes ao período anterior à indigitada lei devem ser analisados pela Justiça do Trabalho, permanecendo na Justiça Comum somente aqueles posteriores ao Estatuto, ou seja, posteriores ao dia 01 de setembro de 2015, data em que entrou em vigor a Lei Municipal n.º 1.593/2015. Entretanto, verifico que a Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único, englobando, portanto, o cargo ocupado pelos apelados/autores. Destarte, o regime jurídico passou de celetista para estatutário, restando a competência da Justiça Comum, conforme estabelecido em sentença (TJMA, AC 0815588-11.2018.8.10.0040, Rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, Data do registro do acórdão:28/02/2020). Com tais considerações, rejeito a preliminar. No mérito, consigne que a lei orgânica do município de Imperatriz prevê, no art. 80, V, como direito do servidor público, o adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos: "Art. 80 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - adicional por tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento) (…)" Assim, válida a fundamentação do Juízo a quo, no sentido de que o sobredito artigo dispõe que o adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelo simples decurso do tempo (anuênio) e nas porcentagens descritas, cuidando-se portanto de norma de eficacia plena e aplicabilidade imediata, pelo que, considerando as fichas financeiras (ID 14939254), a autora tem direito aos anuênios adquiridos, na forma de 02 % ao ano limitados a 50%. Vale ressaltar, por oportuno, que a concessão do benefício por tempo de serviço independe de previsão orçamentária ou de requerimento administrativo prévio, uma vez que tal exigência fere o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Sobre o tema, a jurisprudência pátria, orienta: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA -AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE CONTAGEM - FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E DE URGÊNCIA DE CONTAGEM - TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO -AVERBAÇÃO PARA FINS DE RECEBIMENTO DE QUINQUÊNIOS - AUTORIZAÇÃO EM LEI MUNICIPAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -DESNECESSIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS DE MORA. - A Lei Orgânica do Município de Contagem garante a averbação de tempo de serviço os servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda n. 12/98. - A concessão do adicional por quinquênio deve ocorrer tão logo implementado o tempo de serviço exigido, não demandando prévio requerimento administrativo. - Revestindo-se a condenação imposta à Fazenda Pública e às suas autarquias, de natureza não tributária, será ela atualizada monetariamente pelo IPCA-E e acrescida dos juros moratórios de acordo com os índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do artigo 1ºF da Lei n. 9.494/97. (TJMG - Ap Cível/RemNecessária 1.0079.14.0386958/001, Relator (a): Des.(a) Paulo Balbino, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/2018, publicação da súmula em 10/07/2018). (negritei) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1–Desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ingresso na via judicial a fim de pleitear adicional por tempo de serviço, sendo patente o interesse processual da apelante em buscar diretamente do Judiciário a pretensão almejada na inicial. 2–Recurso PROVIDO para desconstituir a sentença recorrida, a fim de que a ação de cobrança em epígrafe tenha regular prosseguimento no Juízo de origem. (TJTO - AP 00007108-92.2019.827.0000, Rel. Desa. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, unânime. 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Julgado em 08/05/2019). (negritei). Deve ser dito, no que concerne a forma de cálculo utilizada para pagamento do Adicional por Tempo de Serviço que, conforme asseverado no comando sentencial, não houve, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração da autora, o que não impede, porém, que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas, com ofensa ao princípio da legalidade. Destarte, para o adicional por tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pela autora e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo. O valor retroativo devido deve ser calculado, portanto, respeitada a prescrição quinquenal. Assim sendo, verifico que a sentença atacada deve ser mantida em sua integralidade. Diante o exposto, com lastro nos elementos e fundamentação supra, súmula 568, do STJ, art. 932, do CPC, jurisprudência correlata, e de acordo com parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nego provimento ao recurso, para manter incólume o decisum a quo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 22 de julho de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator