Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogada: FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI - MG147850 Parte
Executada: ISVALDO DE JESUS CARVALHO DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0800814-30.2018.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Defiro a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositados em instituições financeiras, a qual deverá ser reiterada, de forma automática, pelo período de 30 (trinta) dias. Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). SERASAJUD. Quanto à inscrição do nome da parte requerida/executada nos cadastros de inadimplentes, dispõe o artigo 782, §3º do Código de Processo Civil: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. A jurisprudência tem se manifestado positivamente quanto à possibilidade de inclusão do nome do devedor, pelo poder judiciário, nos cadastros de proteção ao crédito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÉTODO COERCITIVO. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO JUNTO AOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ART. 782, § 3º, DO CPC/15. CABIMENTO. MATÉRIA DE FATO. CASO CONCRETO. Viável a inclusão do executado junto aos cadastros de inadimplentes, quando outras tentativas resultam frustradas, porquanto se trata de mecanismo de coerção apto à obtenção do pagamento. Inteligência do art. 782, § 3º, do CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS. AI nº 70069404192, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 13/07/2016) Proceda-se com inscrição do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, por meio do parte requerida/executada SERASAJUD. Intime-se a parte exequente, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada. Recolhidas as custas, proceda-se com a consulta. Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, indicar bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, ambos do Código de Processo Civil). Intimem-se. Açailândia, 14 de julho de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado: FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI - MG147850 Parte
Executada: ISVALDO DE JESUS CARVALHO Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DO MARANHÃO DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0800814-30.2018.8.10.0022 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade manejada pela Defensoria Pública Estadual, como curadora da parte executada, revel nos autos, alegando, em síntese, a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que a parte exequente não teria esgotado os meios necessários para a localização da parte executada. Intimada, a parte exequente impugnou os termos da exceção. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A utilidade da Exceção de Pré-executividade está condicionada à alegação das matérias de ordem pública, arguíveis de ofício pelo Juiz, desde que versam sobre a viabilidade da execução (liquidez e exigibilidade do título, condições da ação e pressupostos processuais), sem necessidade de embargos ou qualquer garantia do juízo para que sejam suscitadas. Assim, embora mais recentemente tenha se admitido a ampliação do rol das matérias suscitáveis através de Exceção, como a prescrição e a ilegitimidade passiva do executado, a jurisprudência majoritária é bem tranquila quanto ao não cabimento da Exceção de Pré-executividade quando a matéria demanda a produção de provas. Inclusive, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1110925/SP, afetado na sistemática de Recurso Repetitivo sob o tema 108: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. (...) 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) No caso dos autos, a Defensoria Pública alegou a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não foram esgotadas todas as diligências para localização da parte executado. A busca de informações pelo endereço do devedor veio como corolário do princípio da cooperação processual (artigo 6º do Código de Processo Civil), a fim de que as decisões proferidas sejam justas e equânimes. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto ao uso de ferramentas de pesquisa para localização do devedor: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA DO ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA POR MEIO DOS SISTEMAS BACENJUD E INFOJUD. POSSIBILIDADE DE EMPREGO DAS FERRAMENTAS SEM O EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível o emprego dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça - tais como Bacenjud, Renajud e Infojud - sem a necessidade de exaurimento das vias extrajudiciais para tanto (REsp n. 1347222/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. J. em: 25-8-2015). 2. Embora os precedentes da Corte Superior tratem, em especial, da busca por bens da parte demandada, o mesmo raciocínio se aplica à pesquisa de endereços, já que idêntico o desiderato, não sendo útil à prestação jurisdicional a criação de resistências ao uso desses sistemas. (Agravo de Instrumento n. 2014.082049-8, rel. Des. Mariano do Nascimento, j. em 11-2-2016) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA. ACÓRDÃO A QUO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVER AS SUAS CONCLUSÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é tranquila em entender que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. No caso, não houve o exaurimento dos meios para localização do réu. Acórdão em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3.O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1394396/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) Grifamos No caso dos autos, em que pesem as alegações suscitadas pela Defensoria Pública, é de se ver que foram realizadas diligências junto ao RENAJUD/INFOJUD/BACENJUD e SIEL, para tentativa de localização do endereço da parte executada, todas infrutíferas, reclamando, dessa forma, a citação editalícia (ID’s 48194786, 48194796, 48195754 e certidão ID 48712306). Dessa maneira, diante da validade da citação questionada, verifico que estão preenchidos os pressupostos para a continuidade do feito executivo. O contrato trazido com a petição inicial traduz título de crédito representativo de dívida não adimplida. Não há elemento nos autos que aponte vício na obrigação referida, nem tampouco foi requerida a produção de prova nesse sentido. Do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução, sem seus ulteriores termos. Intime-se a parte exequente a indicar bens da parte executada que possam satisfazer a execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Açailândia, 21 de junho de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia