Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB/MA N.º 11735-A)
APELADO: DIEGO DA SILVA CARVALHO ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE AQUINO JUNIOR (OAB/MA 12.511) COMARCA: COLINAS VARA: 1ª VARA JUIZ: SÍLVIO ALVES NASCIMENTO RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ______________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. OBJETO DE PRÉVIA DECISÃO SANEADORA NÃO IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. RECUSA DE INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA N.º 257 DO STJ. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO PERDA FUNCIONAL COMPLETA DE UM DOS MEMBROS INFERIORES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. RESOLUÇÃO 232 DO CNJ. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO APELANTE EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. De acordo com o entendimento do STJ, “as matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão caso não haja impugnação no momento processual oportuno”. (STJ - AgInt no AREsp: 1328543 SP 2018/0177834-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 27/04/2020 DJe 30/03/2020). II. Afastada a prescrição na decisão saneadora e não havendo interposição de recurso, não há como rediscutir a matéria em sede de Apelação, em face da preclusão. III. Nos termos do enunciado da Súmula n.° 257 do STJ, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". IV. Nos termos da tabela anexada ao art. 3º da Lei nº 6.194, de 19.12.1974, a perda completa de um dos membros inferiores será indenizada no percentual de 70% do teto da indenização securitária em referência (R$ 9.450,00 - nove mil quatrocentos e cinquenta reais). V. A comprovação de depósito dos honorários periciais, sem expressa manifestação de contrariedade com o valor arbitrado torna a questão preclusa. Além do mais, a tabela de honorários periciais constante na Resolução N.º 232 do CNJ só se aplica aos beneficiários da gratuidade da justiça. VI. De acordo com o STJ, “a má-fé, como se sabe, não pode ser resumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015”. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1834532 - DF (2021/0034839-4), Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 08/04/2022), o que não se verifica nos autos. VII. Apelação Cível conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14 A 21 DE JULHO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800784-61.2018.8.10.0097 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período compreendido entre os dias 14 a 21 de julho de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora