Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Jeane Borges da Silva Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063)
Apelado: Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MA Advogado: Álvaro Abrantes dos Reis (OAB/MA 8.174) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800038-28.2017.8.10.0034 – CODÓ
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jeane Borges da Silva, em face da sentença (id. 13107790) que julgou improcedentes os pedidos autorais. Em síntese, Jeane Borges da Silva — ora apelante — propôs ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito c/c Indenização por Danos Morais, contra o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MA, ora apelado. A recorrente narra na Petição inicial id. 13107721 que é proprietária de uma motocicleta Honda Pop, cor preta, Renavam nº 489384250, de Placa OIU-1433. Afirma que recebeu em sua residência a notificação de autuação nº ESA0810838, a qual a notificava a pagar o valor de R$ 574,00 (quinhentos e setenta e quatro reais). Segundo a notificação, a autora teria conduzido veículo sem estar devidamente habilitada, em via urbana, na Avenida São Raimundo, próximo ao cemitério, em São Luís/MA, no dia 07/02/2016. Prossegue a inicial, asseverando que não esteve na cidade onde teria ocorrido a infração e que sua motocicleta encontrava-se em Codó. Ao dirigir-se à Agência do DETRAN/MA para receber documentos de licenciamento, foi informada que não poderia recebê-los, em decorrência da suposta infração, e que a motocicleta estaria apreendida no Pátio do requerido. Contudo, aduz que a motocicleta estava em sua posse na cidade de Codó. Por tais motivos, ajuizou a presente demanda, visando a anulação da infração de trânsito e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o DETRAN/MA ofertou sua Contestação id. 13107760, afirmando que o Auto de Infração de Trânsito fora cancelado em janeiro de 2017, ao constatar que houvera erro no lançamento do referido auto, relacionando-o à placa de identificação de veículo diversa. Aduz que, em nenhum momento, a autora buscou a Autarquia estadual com o objetivo de resolver administrativamente o imbróglio, buscando diretamente o Judiciário, ajuizando a demanda em 05/06/2017, com o auto de infração já devidamente cancelado. Informa, ainda, que o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) não fora ainda expedido, em razão de débitos não quitados de IPVA, Taxa de Licenciamento e Seguro DPVAT, referente aos anos de 2016 e 2017. Requer a extinção do feito sem resolução de mérito pela perda superveniente do objeto ou a improcedência dos pedidos. Com o feito regularmente instruído, a Magistrada de primeiro grau prolatou Sentença id. 13107790, julgando improcedentes os pedidos autorais, diante do cancelamento administrativo do auto de infração e da não comprovação de danos na esfera extrapatrimonial. Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs recurso de Apelação id. 13107794, pugnando pelo reconhecimento de danos morais passíveis de indenização. Intimado a se manifestar, o requerido ofereceu suas Contrarrazões recursais id. 13107799, pleiteando a manutenção da sentença. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu Parecer ministerial id. 13950935, afirmando a inexistência de interesses e hipóteses legais de atuação do Ministério Público na presente demanda. Eis o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar acerca da presença dos requisitos de admissibilidade, visando se conhecer a matéria sujeita a esta Casa recursal. Em caso de ausência de qualquer dos pressupostos, torna-se inadmissível o recurso. Conforme preceitua o CPC, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Analisando-se o feito, constata-se por preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que se passa a conhecer da Apelação e enfrenta-se o mérito recursal. Destaque-se que a presente demanda comporta julgamento monocrático, em razão da existência de robustos precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, ficando autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) assentou entendimento de que “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, publicado no DJe em 15/2/2018). O presente recurso restringe-se ao pedido de indenização por danos morais, em razão do Auto de Infração de Trânsito encaminhado à apelante, onde constou a ocorrência de infração de condução de veículo sem estar devidamente habilitado. Compulsando os autos, verifica-se que o veículo da autora teve anotado, erroneamente, infração de trânsito que não ocorreu com o aludido veículo. A própria parte apelada procedeu com o cancelamento administrativo da autuação, em data anterior ao ajuizamento da presente demanda. A magistrada de base, entendendo que restou comprovado o cancelamento administrativo do auto de infração e que a emissão do CRLV do veículo dependeria da quitação de débitos referente aos anos de 2016 e 2017, julgou improcedentes os pedidos autorais, negando o pedido de indenização por danos morais, em virtude da ausência de lesões aos direitos da personalidade. A autora, inconformada com a sentença que julgou improcedente o seu pedido de indenização por dano moral, interpôs o presente recurso na busca da reforma da sentença para que seja reconhecido o abalo moral sofrido e seja quantificado o valor de indenização. Sem sorte a apelante. Sobre o dano moral, a Magistrada de primeiro grau manifestou-se nos seguintes termos: Primeiramente, como é sabido, danos materiais não se presumem, e considerando que a autora não comprovou qualquer despesa ou lucros cessantes nos autos, tenho por improcedente o pleito em questão. No mesmo sentido, também não há que se falar em indenização por danos morais, diante da ausência de violação aos direitos da personalidade, razão pela qual a ação deve ser julgada integralmente improcedente. Muito embora a parte requerida tenha autuado o veículo da autora, percebe-se que a referida infração foi devidamente cancelada, através de procedimento administrativo, antes mesmo que aquela tomasse ciência da presente demanda. Ora, a alegação de abalo emocional aduzida pela autora é absolutamente estranha, na medida em que toda e qualquer pessoa pode ser chamada a esclarecer algum fato, sem que essa situação tenha o poder de alterar sua estrutura psicológica. Outrossim, é mister destacar que o dano moral tem por fundamento a ofensa à dignidade humana, vale dizer, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes à personalidade. Sendo assim, o pedido de dano moral não prospera, por ser entendimento pacífico dos Tribunais que meros transtornos e dissabores não dão ensejo à indenização por danos extrapatrimoniais. No caso, noto que não há no feito, qualquer prova que efetivamente comprovem o abalo moral da parte autora. O caso narrado nos autos, como bem apontado pela Magistrada sentenciante, não se enquadra nas situações em que ocorre o chamado dano “in re ipsa”, aquela situação em que o dano seja presumido. Assim, para a procedência de seu pedido, estritamente indispensável a comprovação do abalo psicológico sofrido, o que não se verifica em avaliação do conjunto probatório. Em que pese a situação incômoda que a autora experimentou, de receber notificação acerca de autuação de infração de trânsito que não cometera, vislumbra-se que a situação não extrapola a esfera do mero aborrecimento. Destaca-se que o próprio Órgão autuador, ao perceber o equívoco no lançamento da infração em placa de veículo diverso, prontamente promoveu o cancelamento administrativo, sem a intervenção da parte apelante, que poderia ser informada acerca da anulação do auto de infração se buscasse a resolução administrativa do imbróglio apresentado nos autos. Sobre a alegação de que a motocicleta da autora fora apreendida pelo apelado se mostra uma alegação destoante do caderno processual, pois, conforme se verifica da análise dos autos, a motocicleta retida (de placa diversa da motocicleta da autora) estava no pátio do Detran em São Luís, enquanto que a demandante afirmou na exordial que “[…] a motocicleta da autora está em seu poder em casa sem utilização, na cidade de Codó – Ma” (id. 13107721). Pois bem. A falta de indicação específica de fato (e sua comprovação) que tenha gerado mácula moral à autora afasta a alegação de afetação personalíssima, por conta da inexistência de condição automática ao dano moral, como pode-se depreender dos precedentes acima colacionados. Neste sentido, tem-se o seguinte entendimento jurisprudencial: INDENIZATÓRIA. MULTA DE TRÂNSITO. INDEVIDA. ANULAÇÃO POSTERIOR. DANO MORAL. DESCABIMENTO. MERO ABORRECIMENTO. É descabida a reparação por dano moral quando se trata de mero aborrecimento decorrente da emissão equivocada de multa de trânsito em nome da recorrida, sobretudo porque, o auto de infração foi devidamente anulado pelo apelante, na via administrativa. (ApCiv 0276622011, Rel. Desembargador(a) JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/10/2011, DJe 08/11/2011) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO INDEVIDA - IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO AO ART. 252, INCISO I, DO CTB - REQUERENTE PORTADOR DE AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO - ANULAÇÃO DA MULTA - DANOS MORAIS INOCORRENTES - MERO ABORRECIMENTO. Restando comprovado nos autos que o autor, proprietário do veículo, é portador de amputação traumática do membro superior esquerdo, deve ser anulada a infração de trânsito a ele enviada consubstanciada no ato de dirigir com o braço para o lado de fora (art. 525, inciso I, do CTB). Não restando configurado o dano moral, mas apenas transtornos e aborrecimentos decorrentes da conduta ilícita do Poder Público, incabível a indenização pretendida. (TJMG - AC: 10521160078650001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 18/02/2020, Data de Publicação: 02/03/2020) RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ANULAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA DA MULTA. REQUERIMENTO AUTORAL PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA 80091600220178050001, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/07/2018) Isto posto, com fulcro no entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula 568, de forma monocrática, conheço do recurso interposto por Jeane Borges da Silva, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença impugnada inalterada em todos os seus termos. Em decorrência de sua sucumbência recursal, conforme o art. 85, § 11, CPC, majoro os honorários advocatícios ao patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da Gratuidade de Justiça concedida à parte autora, a teor do art. 98, §3º, CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator