Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: H. G. S. S. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS - MA4181-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0810695-11.2017.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Erro Médico, Erro Médico, Erro Médico, Erro Médico] Vistos,
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por H. G. S. S., representada por sua genitora, LUCIANA SILVA SANTOS, em face do ESTADO DO MARANHÃO, em decorrência do falecimento de lesões permanentes que teria sofrido quando de seus nascimento, em razão da adoção de condutas inadequadas pela equipe médica que lhe atendeu no Hospital Regional Materno Infantil, pertencente a estrutura do Estado do Maranhão. Afirma que devido aos erros de procedimento cometidos ficou internada na UTI Neonatal pelo período de 12 dias, vindo a perder 90% dos movimentos do braço direito. O réu apresentou contestação, aduzindo a ausência de direito da autora ao pagamento de indenização decorrente de danos. Em réplica, a autora reiterou os termos da exordial. O processo fora saneado, sendo determinada a intimação das partes para especificação de provas que eventualmente pretendiam produzir. Em audiência, a autora apresentou testemunhas em banca, que foram ouvidas por este juízo, bem como foi ouvido o médico Marcondes, que integrou a equipe médica que realizou o procedimento de parto. Por fim, foi espedida carta precatória para oitiva da médica Fernanda, que também integrou a equipe médica que realizou o parto. Sobreveio a conclusão dos autos para julgamento da lide. É o relatório. Passo a decidir. DECIDO. Compulsando nos autos, tem-se que o pedido de indenização por danos morais e pensionamento vitalício sob exame funda-se na dor moral e das lesões permanentes suportadas pela autora em razão das falhas no atendimento médico, a qual vislumbra que poderia ter sido, evitada se o procedimento de parto fosse realizado corretamente. Não há dúvidas de que cabe ao ente público o fornecimento do tratamento médico adequado aos seus administrados, pela própria dinâmica do Sistema Único de Saúde, que o estabelece como “Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).” (Lei Federal n.º 8.080/1990. Outrossim, observe-se que o art. 37, § 6º da Constituição Federal define a regra geral da responsabilidade civil objetiva do Estado, fundada na “teoria do risco administrativo”, segundo a qual a Administração Pública deve indenizar os danos causados por seus agentes, desde que comprovados a lesão e o nexo de causalidade entre esta e o ato praticado, dispensando-se a prova da existência de culpa. Cumpre ressaltar que a responsabilidade civil tem como premissa a ocorrência do ato ilícito. Da simples ocorrência do ilícito, contudo, não enseja responsabilização se não houver os elementos essenciais para sua caracterização, quais sejam o dano, a culpa e o nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil). Quando do parto, a grávida deu entrada no Hospital Regional Materno Infantil em trabalho de parto. Conforme consignado no documento de id. 8738603 – Pág. 2, a autora no momento do parto encontrava-se com distocia severa de ombro e em parada cardiorrespiratória, razão pela qual após o parto passou longo período em UTI Neonatal. A autora sustenta que se o tratamento fosse regular e seguisse todos os protocolos médicos, as lesões não teriam ocorrido. Contudo, da leitura dos autos, precipuamente do depoimento da testemunha Fernanda Trindade de Almeida, não restou evidenciado erro de conduta praticado pela equipe médica que atendeu a autora. Vejamos: “(…) que durante o parte, após o bebê “coroar” ocorreu o que se chama de distorcia de ombro, ou seja, o ombro não acompanha a rotação da cabeça, sendo primeiramente aplicada a técnica de rotação interna, consistente em auxiliar a rotação adequada do ombro do bebê, mas como não houve êxito, se procedeu a aplicação episotomia, ou seja, o alargamento de corte vaginal, como não se obteve o resultado esperado, se procedeu a manobra de klisteler, ou seja, a pressão manual do fundo ulterino; que com esta manobra o bebê nasceu, sendo de imediato entregue ao neonatologista(…)”. Situação semelhante já fora enfrentada pelos tribunais pátrios, envolvendo a sobredita manobra de klisteler e a eventual influência nas lesões suportadas pela autora. Segue transcrito: INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUBJETIVA. ERRO MÉDICO. PARTO. DISTOCIA DE OMBRO. PARALISIA BRAQUIAL. MANOBRA DE KRISTELLER. DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEXO CAUSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. 1. O dano aleatório, resultante da chamada ?álea terapêutica? (alea therapeutike), sobre a qual o médico não tem controle, decorre de resultado imprevisível ou conjuntural, em que não há falta ou falha na prestação do serviço. Resta excluída a indenização pelo Estado, em casos tais, ?sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional.? Precedente do STF: RE 841526. 2. A teoria do risco integral não foi adotada pela Constituição Federal para a imputação de responsabilidade civil ao Estado. A responsabilidade civil do ente público, no contexto constitucional vigente, é regida pela ?teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral.? Precedente do STF: RE 841526, Relator (a): Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, Acórdão Eletrônico. Repercussão Geral - Mérito DJe-159 Divulg. 29-07-2016 Public. 01-08-2016). 3. ?A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.? Precedente do STF: RE 841526. 4. A responsabilidade civil do Estado por erro médico é subjetiva e exige a comprovação do dano, o nexo de causalidade entre este e a negligência, imperícia ou imprudência do agente público. 5. É cabível a inversão do ônus da prova contra o Estado em casos de suspeita de erro médico, desde que ela não imponha a realização de prova diabólica. 6. A manobra de Kristeller foi proscrita pela Organização Mundial da Saúde (Recomendação 40, de 2018) e pelo Ministério da Saúde (Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal, 2017). Os atos que contraindicam sua realização são posteriores aos fatos narrados nos autos. 7. Manuais de Obstetrícia de leitura obrigatória nas Academias Médicas tratam da manobra de Kristeller para casos excepcionais, a ser realizada por profissional treinado. Manobra de Kristeller não é erro médico e não tem relação causal com a lesão concreta do autor, que decorreu de distocia de ombro, intercorrência imprevisível e independente da vontade do médico: álea terapêutica (alea therapeutike). 8. Recurso do réu conhecido e provido. Recurso do Ministério Público prejudicado. (TJ-DF 00067631120118070018 DF 0006763-11.2011.8.07.0018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/10/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 21/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante da ausência de nexo de causalidade, requisito essencial para a imputação da responsabilidade do Estado, não há se falar em dever de indenizar. Nesse sentido, segue a transcrição in verbis: AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ATRASO NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO SERETIDE. MORTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. I. A responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a alguém. A responsabilidade dos entes da Administração Pública, em regra, é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (conduta comissiva ou omissiva) e o dano. Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II. Na hipótese dos autos, o laudo pericial, elaborado, por médico designado pelo juízo de origem, foi inequívoco ao afirmar que o medicamento pretendido pelo cônjuge da autora era coadjuvante no combate à sua enfermidade, sendo incapaz, portanto, de garantir a cura do paciente. III. Outrossim, o réu comprovou ter fornecido o medicamento durante grande parte do tratamento do de cujus. Por conseguinte, inexiste nexo de causalidade entre o óbito e a suposta conduta omissiva do Estado. Manutenção da sentença de improcedência da lide. IV. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor,... levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70076378751, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 25/04/2018). APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. ATRASO NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. ÓBITO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ESTATAL. 1. Cabe ao ente público o fornecimento dos medicamentos e serviços essenciais ao tratamento médico da autora, sob o risco de afronta ao bem jurídico maximamente resguardado pelo ordenamento jurídico pátrio: a vida. 2. O Estado não de deve ser responsabilizado, a prova pericial demostrou que o óbito do paciente está relacionado com agravidade da doença, e não com a demora no fornecimento do medicamento prescrito. 3. A responsabilidade do Estado, embora seja objetiva, não restou demonstrada, o que rompe a relação de causalidade. 4. Diante da ausência de nexo de causalidade, requisito essencial para a imputação da responsabilidade do Estado, não há se falar em dever de indenizar. 5. Apelação desprovida. (TJ-DF 20150110227809 DF 0004630-54.2015.8.07.0018, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 02/05/2018, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/05/2018. Pág.: 243-258) Ademais, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 373, I, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Amaral Santos (in "Comentários", Forense, v. IV, p. 33), citando Betti, observa: "O critério da distribuição do ônus da prova deduzida do ônus da afirmação evoca a antítese entre ação, no sentido lato, e exceção, também no sentido lato, a cujos ônus respectivos se coordena o ônus da afirmação para os fins da prova. O ônus da prova - é útil insistir - é determinado pelo ônus da afirmação, e este, por sua vez, é determinado pelo ônus da demanda, que assume duas posturas diferentes, apresentando-se da parte do autor, como ônus da ação, e da parte do réu como ônus da exceção." Prossegue: "Em suma, quem tem o ônus da ação tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento à relação jurídica litigiosa; quem tem o ônus da exceção tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento a ela. Assim ao autor cumprirá provar os fatos constitutivos, ao réu os impeditivos, extintivos ou modificativos." Como se traduz da teoria clássica romana, actore non probante, reus absolvitur, ausentes às provas pertinentes aos fatos constitutivos do direito do autor, seu pedido inicial deve ser julgado improcedente. Isto posto, pelas razões de fato e de direito acima delineadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, inexistindo necessidade de reparação moral ou material, pelo que decreto a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas pela autora e honorários que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aos quais suspendo a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita concedida. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P. R. I. Imperatriz, 19 de julho de 2022. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública