Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: LUZIMAR ARAUJO DOS REIS Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS - MA9511, FERNANDO BATISTA DUARTE JUNIOR - MA20672
Réu: MUNICIPIO DE CIDELÂNDIA Advogado: Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Intimação - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0803263-53.2021.8.10.0022
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por LUZIMAR ARAUJO DOS REIS em desfavor de MUNICIPIO DE CIDELÂNDIA, qualificados nos autos. Em petição protocolada, a parte autora requereu a desistência da ação. É o breve Relatório. Decido. Verifica-se que a manifestação expressa da parte autora em desistir do presente feito enseja, de acordo com o Código de Processo Civil, o julgamento sem análise do mérito. Ademais, configurada a desnecessidade de intimação do requerido para concordância da desistência, tendo em vista que não foi citado para integrar a lide.
ANTE O EXPOSTO, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII e §5º do NCPC. Publique-se. Registre. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública