Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo nº: 0800027-19.2019.8.10.0037 Ação de Cobrança Autor(a): RIVELINO DIAS GOMES Ré: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de pedido de cobrança proposta por RIVELINO DIAS GOMES em face da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., ambos devidamente qualificados. Em resumo, o (a) requerente pede o pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT, decorrente de invalidez permanente. Com a inicial vieram aos autos documentos. Devidamente citada, a parte requerida ofertou resposta aos pedidos formulados na inicial na forma de contestação na qual suscita prejudicial e preliminares. No mérito, sustenta que os pedidos da parte autora devem ser julgados improcedentes porque ela não preenche os requisitos necessários ao pagamento pleiteado. O requerente apresentou réplica. Determinou-se a realização de exame pericial. Em mutirão promovido pelo juízo, foi realizada perícia médica cujo laudo consta no ID 55903434. A seguradora manifestou-se acerca do laudo, enquanto o autor manteve-se inerte. Vieram-me conclusos os autos. É o Relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Prejudicial de Mérito A requerida sustenta que a pretensão da autora foi atingida pela prescrição. Aduz, em síntese, que “Em 13/11/2015, a parte Autora deu entrada no pedido administrativo, suspendendo assim, o prazo prescricional que estava em curso, conforme previsão da súmula 229 do STJ1. Em 15/12/2015, a Ré encaminhou carta de negativa, e assim, após esta data, o prazo prescricional voltou a fluir, encerrando-se em 15/12/2019.” Sem razão a seguradora, uma vez que o requerido veio a tomar ciência do indeferimento somente no dia 08/01/2016, conforme demonstra o documento de ID 16428881, P. 9. De acordo com a jurisprudência, o prazo prescricional, uma vez suspenso pelo processo administrativo, somente volta a escoar quando o segurado toma conhecimento da negativa (inteligência da Súmula 229/STJ). Essa marco, portanto, deve ser o dia da efetiva cientificação, e não o do envido da "carta de negativa". Considerando, portanto, que o autor tomou ciência no dia 08/01/2016 e ajuizou a ação em 07/01/2019, não há falar em prescrição. Isso posto, rejeito a prejudicial de mérito. 2. Das Preliminares 2.1. Da Preliminar de ilegibilidade de documentos. Diferentemente do que alega a parte ré, o documento de identificação contido nos autos apresenta-se legível, em que pesem as imperfeições visuais resultantes dos procedimento de fotocópia e digitalização. Assim sendo, rejeito a preliminar. 3. Do mérito em específico. A complementação de indenização relativa ao seguro obrigatório – DPVAT – oriunda de invalidez permanente deverá ser fixada em conformidade com o grau da lesão e a extensão da invalidez do(a) segurado(a), nos termos da Súmula nº. 474/STJ, calhando anotar a legitimidade da utilização de tabela incluída pela Lei nº. 11.945/2009 para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez. Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, é suficiente que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa (art. 5º, da Lei nº. 6.194/74 com alterações da Lei nº. 8.441/92). 3.1. Da prova do acidente Analisando-se os autos, averigua-se que o acidente provocado por veículo automotor de via terrestre está suficientemente comprovado por boletim de ocorrência policial e relatório médico lavrado por médico ortopedista e traumatologista. Além disso, a perícia realizada em juízo confirma a compatibilidade dos danos experimentados pelo(a) requerente com situações normalmente decorrentes de acidentes de veículos de via terrestre. 3.2. Da prova do dano decorrente Além dos documentos acostados à petição inicial, o laudo da prova pericial de ID 55903434, produzida em juízo por perito, submetido a contraditório, concluiu que o(a) autor(a) apresenta dano anatômico funcional definitivo no pé direito - vide descrição da Avaliação Médica -, classificado como média repercussão (50%). Por oportuno, cumpre destacar que a Lei nº. 11.482/07, que alterou a Lei nº. 6194/74, prescreve: Artigo 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (...) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Deve ser aplicada ao caso a legislação vigente à época do sinistro, ou seja, a Lei nº. 6.194/74, com as alterações das pela Medida Provisória nº. 340, de 29/12/2006, posteriormente convertida na Lei nº. 11.482/07, e pela Lei nº. 11.945/2009, em razão da aplicação do princípio “tempus regis actum”. Portanto, ratifica-se que não prospera qualquer alegação no sentido de que o art. 3º, da Lei nº. 6.194/1974 restou revogado pelas Leis nº. 6.205/75 e 6.423/77. 3.3 Do exame pericial e do valor devido Por conseguinte o laudo da prova pericial produzida em juízo por perito, submetido a contraditório, concluiu que o(s) dano(s) resultou(aram) em invalidez permanente, com repercussão leve. Assim, a indenização deve(ria) ser no valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais). Por outro turno, necessário, ainda, aplicar a disposição legal que prevê que “a redução proporcional da indenização que corresponderá a setenta e cinco por cento para as perdas de repercussão intensa, cinquenta por cento para as de média repercussão, vinte e cinco por cento para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de dez por cento, nos casos de sequelas residuais”. Na hipótese sub examen, o perito rotulou a perda como leve(restrições indicadas na ordem de 50%), de modo que a indenização resulta no valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Quanto aos juros moratórios e a correção monetária, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou por invalidez do seguro DPVAT, opera-se desde a data do evento danoso, enquanto que os juros moratórios incidem a partir da data da citação da seguradora. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. (...). 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015). III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, rejeitando as preliminares suscitadas, condenar a requerida a pagar à requerente, a título da diferença da indenização de seguro DPVAT, a quantia referente de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº. 6.194/1974, acrescidos de correção monetária, desde o evento danoso (Súmula nº. 43/STJ) e de juros moratórios, devidos a partir da citação (Súmula n. 426/STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ex vi o disposto no art. 406 do novo Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Condeno o(a) requerida no pagamento das custas processuais, assim como dos honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa, na forma do art. 85 do CPC. P. R. I. Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú (MA), data do sistema. Grajaú-MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - Processo nº: 0800027-19.2019.8.10.0037 Ação de Cobrança Autor(a): RIVELINO DIAS GOMES Ré: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de pedido de cobrança proposta por RIVELINO DIAS GOMES em face da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., ambos devidamente qualificados. Em resumo, o (a) requerente pede o pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT, decorrente de invalidez permanente. Com a inicial vieram aos autos documentos. Devidamente citada, a parte requerida ofertou resposta aos pedidos formulados na inicial na forma de contestação na qual suscita prejudicial e preliminares. No mérito, sustenta que os pedidos da parte autora devem ser julgados improcedentes porque ela não preenche os requisitos necessários ao pagamento pleiteado. O requerente apresentou réplica. Determinou-se a realização de exame pericial. Em mutirão promovido pelo juízo, foi realizada perícia médica cujo laudo consta no ID 55903434. A seguradora manifestou-se acerca do laudo, enquanto o autor manteve-se inerte. Vieram-me conclusos os autos. É o Relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Prejudicial de Mérito A requerida sustenta que a pretensão da autora foi atingida pela prescrição. Aduz, em síntese, que “Em 13/11/2015, a parte Autora deu entrada no pedido administrativo, suspendendo assim, o prazo prescricional que estava em curso, conforme previsão da súmula 229 do STJ1. Em 15/12/2015, a Ré encaminhou carta de negativa, e assim, após esta data, o prazo prescricional voltou a fluir, encerrando-se em 15/12/2019.” Sem razão a seguradora, uma vez que o requerido veio a tomar ciência do indeferimento somente no dia 08/01/2016, conforme demonstra o documento de ID 16428881, P. 9. De acordo com a jurisprudência, o prazo prescricional, uma vez suspenso pelo processo administrativo, somente volta a escoar quando o segurado toma conhecimento da negativa (inteligência da Súmula 229/STJ). Essa marco, portanto, deve ser o dia da efetiva cientificação, e não o do envido da "carta de negativa". Considerando, portanto, que o autor tomou ciência no dia 08/01/2016 e ajuizou a ação em 07/01/2019, não há falar em prescrição. Isso posto, rejeito a prejudicial de mérito. 2. Das Preliminares 2.1. Da Preliminar de ilegibilidade de documentos. Diferentemente do que alega a parte ré, o documento de identificação contido nos autos apresenta-se legível, em que pesem as imperfeições visuais resultantes dos procedimento de fotocópia e digitalização. Assim sendo, rejeito a preliminar. 3. Do mérito em específico. A complementação de indenização relativa ao seguro obrigatório – DPVAT – oriunda de invalidez permanente deverá ser fixada em conformidade com o grau da lesão e a extensão da invalidez do(a) segurado(a), nos termos da Súmula nº. 474/STJ, calhando anotar a legitimidade da utilização de tabela incluída pela Lei nº. 11.945/2009 para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez. Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, é suficiente que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa (art. 5º, da Lei nº. 6.194/74 com alterações da Lei nº. 8.441/92). 3.1. Da prova do acidente Analisando-se os autos, averigua-se que o acidente provocado por veículo automotor de via terrestre está suficientemente comprovado por boletim de ocorrência policial e relatório médico lavrado por médico ortopedista e traumatologista. Além disso, a perícia realizada em juízo confirma a compatibilidade dos danos experimentados pelo(a) requerente com situações normalmente decorrentes de acidentes de veículos de via terrestre. 3.2. Da prova do dano decorrente Além dos documentos acostados à petição inicial, o laudo da prova pericial de ID 55903434, produzida em juízo por perito, submetido a contraditório, concluiu que o(a) autor(a) apresenta dano anatômico funcional definitivo no pé direito - vide descrição da Avaliação Médica -, classificado como média repercussão (50%). Por oportuno, cumpre destacar que a Lei nº. 11.482/07, que alterou a Lei nº. 6194/74, prescreve: Artigo 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (...) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Deve ser aplicada ao caso a legislação vigente à época do sinistro, ou seja, a Lei nº. 6.194/74, com as alterações das pela Medida Provisória nº. 340, de 29/12/2006, posteriormente convertida na Lei nº. 11.482/07, e pela Lei nº. 11.945/2009, em razão da aplicação do princípio “tempus regis actum”. Portanto, ratifica-se que não prospera qualquer alegação no sentido de que o art. 3º, da Lei nº. 6.194/1974 restou revogado pelas Leis nº. 6.205/75 e 6.423/77. 3.3 Do exame pericial e do valor devido Por conseguinte o laudo da prova pericial produzida em juízo por perito, submetido a contraditório, concluiu que o(s) dano(s) resultou(aram) em invalidez permanente, com repercussão leve. Assim, a indenização deve(ria) ser no valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais). Por outro turno, necessário, ainda, aplicar a disposição legal que prevê que “a redução proporcional da indenização que corresponderá a setenta e cinco por cento para as perdas de repercussão intensa, cinquenta por cento para as de média repercussão, vinte e cinco por cento para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de dez por cento, nos casos de sequelas residuais”. Na hipótese sub examen, o perito rotulou a perda como leve(restrições indicadas na ordem de 50%), de modo que a indenização resulta no valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Quanto aos juros moratórios e a correção monetária, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou por invalidez do seguro DPVAT, opera-se desde a data do evento danoso, enquanto que os juros moratórios incidem a partir da data da citação da seguradora. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. (...). 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015). III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, rejeitando as preliminares suscitadas, condenar a requerida a pagar à requerente, a título da diferença da indenização de seguro DPVAT, a quantia referente de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº. 6.194/1974, acrescidos de correção monetária, desde o evento danoso (Súmula nº. 43/STJ) e de juros moratórios, devidos a partir da citação (Súmula n. 426/STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ex vi o disposto no art. 406 do novo Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Condeno o(a) requerida no pagamento das custas processuais, assim como dos honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa, na forma do art. 85 do CPC. P. R. I. Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú (MA), data do sistema. Grajaú-MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular