Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Francisca Carneiro da Silva Advogados: Estefanio Souza Castro (OAB/MA 9.798) e outros
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não resta caracterizado o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito se o juiz, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, nos limites do devido processo legal, como é o caso, deixa de deferir a realização de prova inútil ou prescindível. 2. A pretensão apresentada na origem remete a caso típico de relação de consumo, não restando dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor. 3. Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário” e, no caso, verifico que o banco requerido, além de juntar cópia do contrato questionado, juntou documento hábil a comprovar a disponibilização do valor, e assim, verifico que a instituição bancária ré conseguiu demonstrar que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado à demandante, convalidando o negócio jurídico (art. 172, CC). 4. Há que se ressaltar que uma das causas de pedir remota da parte autora é a alegação de que não firmou contrato com a instituição ré, o que foi afastado pela juntada de documentos demonstrando o contrário, ainda que em sede recursal. Assim, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito. 5. Quanto à condenação por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a parte autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 6. Apelo provido em parte, apenas para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801177-40.2020.8.10.0024 – BACABAL Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 22.09.2022 a 29.09.2022, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Danilo José de Castro Ferreira. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator