Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisca Cunha Lima Advogado: Dr. Guilherme Henrique Branco de Oliveira - OAB MA 10063-A
Apelado: Banco Bmg SA Advogada: Drª. Ana Tereza de Aguiar Valenca - OAB PE 33980-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800482-61.2017.8.10.0034 – CODÓ/MA
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Cunha Lima contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA que, (nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais e Antecipação de Tutela, ajuizada em face do Banco Bmg S/A), julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em suma, a existência de fraude, pois não contratou empréstimo com o apelado. Afirma foi vítima de fraude e golpe, requestando, assim, pela reforma da sentença, para reconhecer a reparação moral, bem como a devolução dobrada do indébito. Por meio da petição de ID 17533896, a parte apelada informa a possibilidade de ocorrência da coisa julgada, ao afirmar que no processo nº. 0800429-80.2017.8.10.0034, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA, o qual possui decisão transitada em julgado, a apelante ingressou em Juízo impugnando descontos relativos ao mesmo contrato. Contrarrazões no ID 1149242. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. No ID 18829422, consta despacho determinando a intimação das partes para manifestação sobre a possibilidade de ocorrência da coisa julgada nos autos. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os presentes autos, verifico a presença de óbice instransponível ao conhecimento/seguimento deste recurso, por violação à coisa julgada material – que impede nova discussão sobre a mesma matéria anteriormente julgada. A presente apelação contra argumenta, em síntese, a sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo por meio de cartão que a parte recorrente aduz não ter firmado, pugnando seja reconhecido o dever de reparar os danos morais e repetição do indébito. No entanto, consta no processo informação de provável afronta ao instituto da coisa julgada, trazida aos autos pelo banco apelado, ao afirmar que no processo nº. 0800429-80.2017.8.10.0034, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA (o qual possui decisão transitada em julgado após interposição de apelação cível), a apelante ingressou em Juízo impugnando descontos de um suposto contrato sob a suposta numeração 047623700900092013. No presente caso, a apelante questiona contrato sob a numeração nº. 047623700900042015, contudo, afirma o apelado que se trata de uma atualização do número vinculado a matrícula 0476237009 e ao código de adesão (ADE) nº 7715348, de forma que os descontos, neste caso, são identificados pela matrícula seguida do mês e ano, provenientes do mesmo contrato, vinculado à sobredita matrícula. Assim, o desconto do mês de setembro de 2013 resultou no número 047623700900092013, e o de abril de 2015 no número 047623700900042015, e sucessivamente, tratando-se, todavia, do mesmo contrato, e apenas a registro de descontos diferentes, em razão do mês e ano. Segue aduzindo que referido número corresponde a numeração interna do INSS, gerado pelo órgão, para realizar o desconto no benefício previdenciário, alegando, portanto, a ocorrência da coisa julgada, pois o referido contrato já foi objeto de apreciação judicial no processo acima mencionado. Pois bem. Compulsando os autos, e em análise da argumentação relativa a ocorrência da coisa julgada, verifico a existência do processo mencionado pelo apelado, apelação cível nº. 0800429-80.2017.8.10.0034, com apelação julgada, de relatoria do Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, transitado em julgado, tratando de empréstimo impugnado, tendo o apelado juntados o mesmo acervo probatório que o dos presentes autos. Na ação paradigma, a parte autora questiona empréstimo relativo a suposto contrato de número 047623700900092013, iniciado em 25/08/2013, com descontos no valor de R$ 297,93 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e três centavos). No presente processo, a autora questiona indigitado empréstimo, de nº. 047623700900042015, iniciado em 28/03/2013, com descontos no valor de R$ 274,25 (duzentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos). Outrossim, colaciona a mesma cópia de extrato bancário (ID 1149259 e ID 3832814 – processo paradigma), e o mesmo documento relativo aos empréstimos e descontos do INSS (ID 1149218 e ID 3832813 – processo paradigma), no qual consta expressamente o número do benefício (0476237009), e o tópico empréstimos bancários, no qual são relacionados 06 (seis) empréstimos, havendo o tópico descontos de cartão de crédito, no qual são informados números semelhantes aos apresentados nos autos e no processo paradigma, corroborando a alegativa do apelado. Com efeito, é possível vislumbrar que os descontos referem-se ao número do benefício previdenciário, alterando-se as datas de meses e anos, a depender dos descontos, os quais, inclusive, são realizados em datas idênticas ou semelhantes, em valores idênticos ou assemelhados, havendo expressa demonstração de que se relacionam ao tópico identificado como “descontos de cartão de crédito” e não “empréstimos bancários”, levando a crer que se tratam de numeração relacionada ao controle dos descontos realizados e não, propriamente dito, a novos empréstimos pactuados. Destarte, ensejando a conclusão que se trata do mesmo contrato. Assim, analisando com acuidade os autos, bem como toda a documentação acostada, observo que a hipótese trazida trata de coisa julgada material, com destaque para a conceituação prevista no art. 337, §1º, CPC1, a implicar o não conhecimento do presente recurso. Isso se deve porque, conforme se depreende das provas documentais juntadas ao presente recurso, a apelante, anteriormente à propositura da ação originária destes autos (que se deu em 09/03/2017), já havia ajuizado, em 23/02/2017, perante a 1ª Vara da Comarca de Codó/Ma, a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência n. 0800429-80.2017.8.10.0034, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido da apresentada na presente ação, consoante observo do confronto de ambas as peças exordiais. Naquela primeira ação, foi proferida sentença em 15/05/2019, com apelação julgada em decisão monocrática publicada no Dje em 18/02/2022, e trânsito em julgado certificado no ID 15538845. No presente caso, a apelação encontra-se pendente de julgamento. Por conseguinte, afigura-se indevida a repetição do ajuizamento e rediscussão a respeito do tema, o que, igualmente, evidencia, inclusive, malferimento aos princípios constitucionais da legalidade e segurança jurídica. Nesse sentido, pacífica é a jurisprudência das Cortes do País, inclusive, deste Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. ART. 267, V, DO CPC. APRECIAÇÃO DA CAUSA EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. DENEGAÇÃO DO PEDIDO. ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM DEMANDA POSTERIOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I ?Nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a denegação de mandado de segurança pela apreciação do mérito produz coisa julgada material, impedindo o ajuizamento posterior de ação ordinária com o propósito de discutir a mesma questão. Precedentes: REsp 1141122/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 11/10/2012; AgRg no Resp 1.117.651/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 17.11.2009; AgRg no Resp 645.400/RJ, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 9.10.2008; AR 1.220/SP, Terceira Seção, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 28.5.2008; Resp 715.610/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJ de 23.5.2005. II ? Havendo ajuizamento de demanda idêntica àquela anteriormente apreciada em mandado de segurança, mostra-se correta a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC, em virtude da caracterização do pressuposto processual negativo da coisa julgada. III ? Apelação desprovida. (TJMA. Acórdão n.º 132.955/2013. Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva. Data do julgamento: 08.05.2013) Deste modo, com fulcro no art. 932, III, CPC, não conheço da apelação cível, em razão da existência de coisa julgada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 14 de setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 2 Dá-se o efeito translativo quando o sistema autoriza o tribunal a julgar fora do que consta das razões ou contrarrazões do recurso, ocasião em que não se pode falar em julgamento ultra, extra ou infra petita. Isto ocorre normalmente com as questões de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e a cujo respeito não se opera a preclusão (v.g., CPC 267 § 3º, 301 § 4º). A translação dessas questões ao juízo ad quem está autorizada pelo CPC 515 §§ 1º a 3º e 516. O exame das questões de ordem pública, ainda que não decididas pelo juízo a quo, fica transferido ao tribunal destinatário do recurso por força do efeito translativo autorizado pelo CPC 515 (Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 850)