Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO MILTON DE JESUS SOUSA ADVOGADO: SHELBY LIMA DE SOUSA (OAB/MA 16.482)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. Ação ordinária. conta corrente. cobrança de tarifas. PROVAS COLACIONADAS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DA CONTA EM DIVERSAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS. IRDR 3.043/2017. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 1. A tese firmada no IRDR nº. 3.043/2017 dita: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". 2. In casu, os extratos bancários colacionados nos autos apontam que a conta utilizada pelo consumidor não é destinada exclusivamente ao recebimento do benefício. 3.
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800566-13.2021.8.10.0102 Trata-se, em verdade, de conta na qual vem sendo realizada diversas operações financeiras. Assim, a cobrança de tarifas pelo banco não pode ser considera ilegal. 4. Sentença a quo mantida. 5. Recurso desprovido. DECISÃO
Cuida-se de recurso de apelação onde a parte apelante insurge-se contra sentença proferida nos autos do processo em epígrafe. Emerge da inicial que, supostamente, foram cobradas tarifas denominadas “CESTA B. EXPRESSO” da conta-corrente do consumidor, ora apelante; que sua conta deveria ser apenas para o recebimento de seu benefício de aposentadoria, com tarifas zero. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação; réplica apresentada. Posteriormente, o MM. juiz a quo proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos insculpidos na inicial. É contra esse decisum que se insurge o apelante. Em suas razões, sustenta que os descontos mencionados na inicial são ilegais, haja vista que não contratou qualquer serviço que gerasse encargo em sua conta; que ocorreu a violação dos artigos 186 e 927 do CC; que o banco não juntou o suposto contrato existente entre as partes; que sua conta é apenas para o recebimento de seu benefício de aposentadoria. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja anulada a sentença combatida, dando-se provimento aos pedidos insculpidos na inicial. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria Geral de Justiça informou que não tem interesse no feito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do apelo. Conforme exposto alhures, a questão posta para debate na ação originária gravita em torno de uma “conta corrente” que o consumidor possui com o ora apelado, onde foram descontadas tarifas mensais denominadas “CESTA B. EXPRESSO”; alega o apelante que tais descontos são ilegais, tendo em vista que nunca contratou conta com pagamento de tarifas; o banco, por sua vez, aduz que restou comprovado, por meio dos extratos bancários juntados pelo próprio autor da ação, que foram efetivadas diversas operações bancárias, o que, nessa senda, tornam legítimas as cobranças perpetradas pelo banco. Na sentença combatida, o magistrado a quo registrou (ID 14289623): Decerto, embora a demandante tenha afirmado que a conta bancária é habilitada somente com função de recebimento de benefício previdenciário, nos extratos bancários acostados à petição inicial nos id. 46117864, há lançamentos referentes ao recebimento de outros créditos além do previdenciário, TED, pagamento de boletos e rendimentos, funções que não são disponíveis em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefício. O que se observa é que a conta utilizada pela parte autora não é destinada exclusivamente ao recebimento do benefício, tratando-se em verdade de conta corrente na qual vem sendo realizada diversas operações financeiras. O Código de Processo Civil dita: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, vê-se que o banco apelado respeitou os ditames do inciso II supracitado. Ou seja, verifica-se nos autos que os extratos bancários colacionados informam que o consumidor utiliza sua conta bancária para diversas transações (pagamento de contas de energia, TED, depósito de cheques, saques, etc). Portanto, não tem sustentação que a conta era exclusivamente para o recebimento de benefício de aposentadoria. Mostra-se necessário que se destaque, ainda, a tese firmada no IRDR nº. 3.043/2017: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. LICITUDE NA COBRANÇA DE TARIFAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. 2. À luz dos extratos bancários colacionados aos autos observa-se que o consumidor realizou operação de empréstimo pessoal, que milita em sentido contrário ao do alegado, porquanto realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação. O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC). 3. Apelação CONHECIDA e IMPROVIDA. (TJMA, Ap Civ nº 0800065-91.2020.8.10.0135, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, julgado na sessão virtual realizada de 08.04.2021 a 15.04.2021, DJEN 22.04.2021). Portanto, os bancos podem cobrar tarifas bancárias desde que respeitados os limites fixados no citado IRDR, ou seja, quando a conta não é utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. Ocorre que, no caso em estudo, diante das provas que enxertam os autos (extratos bancários), vê-se que a conduta ilegal supostamente praticada pelo banco apelado inexiste. Sem necessidade de outras digressões, nos termos do artigo 932, inciso IV, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo incólume a sentença a quo combatida. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Lourival Serejo Relator