Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: FRANCISCA DE MOURA BRANDAO LEITAO e outros (9) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A PARTE
REQUERIDA: MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIO EDSON DOS SANTOS MONTEIRO - MA16696 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0800174-10.2017.8.10.0039 PARTE
Trata-se de Ação proposta por FRANCISCA DE MOURA BRANDÃO LEITÃO e OUTROS, partes devidamente qualificadas, em face do MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA. As partes requerentes sustentaram, em síntese, que: [i] são servidoras públicas municipais, nomeadas para exercerem os cargos de professoras de educação; [ii] possuem direito de gozar 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, conforme expresso em lei local; e que [iii] contudo, o adicional de 1/3 (um terço) de férias, previsto na CF/88, tem sido pago apenas sobre 30 (trinta) dias e, não, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias. As partes autoras se limitaram, a pleitear, em suma, a condenação do Município ao pagamento relativo ao valor de 1/3 de férias referentes a 15 (quinze) dias anuais, devidos nos anos 2012; 2013; 2014; 2015; e 2016, além de parcelas eventualmente vincenda, durante a relação estatutária” e a proceder o pagamento do adicional de 1/3 de férias para as servidoras em relação à 45 dias por ano, a partir deste julgamento. A exordial veio instruída com documentos em id retro. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA apresentou contestação, defendendo a aplicabilidade do artigo 48, da Lei Municipal nº 330/2014, que preceitua que o adicional de um terço a mais incidirá, sempre, sobre a remuneração de um mês. Sendo indevido o pedido formulado na inicial Eis o relatório. A seguir Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida é exclusivamente de direito e consiste em definir se os professores do Município de Lago da Pedra têm direito a receber o terço constitucional de férias sobre os 45 dias previstos na Lei de Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, ou somente, sobre 30 dias de férias. Ao compulsar os autos, vê-se que os autores fazem jus à reparação alusiva ao adicional de 1/3 (um terço) de férias, calculado sobre os 15 (quinze) dias não pagos. A análise dos elementos que instruem a demanda demonstram, em verdade, que os profissionais do magistério do Município de Lago da Pedra, ao longo dos últimos anos, de fato possuem o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias/descanso. Por outro lado, o artigo 7º, XVII da Carta Magna garante aos trabalhadores urbanos e rurais o “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”. Já o art. 39, § 3º também da Constituição Federal dispõe que esse direito também se aplica aos servidores ocupantes de cargo público, sem estabelecer prazo máximo para a incidência do adicional. Por sua vez, o art. 63 da Lei Municipal nº 124, de 16/07/2009 dispõe: Será concedida férias anuais aos profissionais do magistério lotados nas unidades de ensino, mediante pagamento de 1/3 de adicional, cujo período fica estabelecido da seguinte forma: I - professor em função de docência - 45 (quarenta e cinco) dias anuais, conforme calendário escolar definido pelo Sistema. II- Especialista em educação - 30 (trinta) dias por ano, de acordo com o calendário escolar definido pelo Sistema. E complementa o artigo 64 da supramencionada legislação: As férias do titular do profissional do magistério em exercício nas unidades escolares serão distribuídas nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola e de acordo com o calendário anual, de forma a atender as necessidades didático-pedagógicas e administrativas do estabelecimento. O art. 37, caput, da Constituição Federal dispõe que a administração pública deve obedecer, dentre outros, ao princípio da legalidade, de modo que o ato vinculado de pagamento do terço de férias deve submeter-se ao que está definido em lei. Desse modo, não há como se interpretar os referidos dispositivos de forma diversa ao entendimento de que o terço constitucional deva incidir sobre o total de tempo gozado em férias. A jurisprudência se alinha no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS. PROFESSOR. FÉRIAS. PERIODO DE 45 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 32 DA LEI MUNICIPAL 994/09. TERÇO CONSTITUCIONAL PREVISTO NO ARTIGO 7º, XVII, DA CRFB, QUE É DEVIDO SOBRE A TOTALIDADE DAS FÉRIAS ANUAIS, NÃO CABENDO RESTRIÇÃO AO PERÍODO DE TRINTA DIAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível nº 0001070-94.2017.8.19.0020. 4ª Câmara Cível. Rel. Des. Myriam Medeiros da Fonseca Costa. Julgamento: 18/06/2019.) DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (..............) Razão jurídica não assiste ao Agravante. O Desembargador Relator do caso no Tribunal de Justiça do Maranhão afirmou: “o artigo 7º, XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, possuem eficácia plena, uma vez que independem de produção legislativa ordinária para que tenham aplicabilidade. Dessa forma, o pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento. Nesse sentido o STF: (...). Assim, as professoras fazer jus em perceber o adicional de um terço de férias por todo o período a que têm direito, nos termos das decisões supramencionadas” (fls. 183-184). O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou incidir o terço de férias do inc. XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período ao qual o servidor tem direito. Nesse sentido: “FÉRIAS – ACRÉSCIMO DE UM TERÇO – PERÍODO DE SESSENTA DIAS. Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. Precedente: Ação Originária n. 517-3/RS. (...) ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. Apelação da sentença que condenou o Município de Duas Barras a pagar à autora, professora docente, a diferença de 1/3 de férias correspondentes aos 15 dias de férias anuais gozadas em julho, dos últimos cinco anos, acrescidos de juros e correção monetária. Embora o art. 32 da Lei Municipal nº 994/2009 disponha que o professor docente faz jus a 45 de férias, o apelante sustenta que o direito ao recebimento do terço constitucional de férias incide somente sobre 30 dias, vez que os outros 15 não seriam férias, e sim recesso. Se a lei que dispõe sobre o plano de carreira do magistério público municipal não faz essa restrição, não cabe ao intérprete fazê-lo. Jurisprudência deste Tribunal e do e. STF no sentido da incidência do terço constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado, não cabendo restrição ao período de trinta dias. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 00010518820178190020, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 23/07/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Assim, dada a clareza do enunciado e dos fundamentos acima elencados, tem-se que a parte autora possui direito ao pagamento do terço de férias sobre o período de 15 dias por exercício. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo dos anos de 2012; 2013; 2014; 2015; e 2016, além das parcelas vencidas após o ajuizamento da presente ação, nos termos da fundamentação supra, corrigidos mês a mês, com correção monetária e juros, calculados de acordo com a redação atual do art. 1o-F. da lei 9.494/1997. Por fim, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre do valor total da condenação. Sem custas. Sem reexame. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8