Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ELIZABETH MOURA SILVA Endereço: Via Local, quadra 102, nº 05, bairro parque vitória, São José de Ribamar/MA, em frente a Pro Sorriso, telephone (98) 98781-4692.
Requerido: JOSE BENEDITO CASÉ Endereço: Via Coletora 2000, quadra 117, casa 10, parque vitória, São José de Ribamar/MA. SENTENÇA
Sentença (expediente) - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo n° 0837550-08.2021.8.10.0001 Medida Protetiva de Urgência
Trata-se de requerimento para concessão de medidas protetivas de urgência, em favor de Elizabeth Moura Silva, pessoa idosa de 64 anos de idade à época, contra José Benedito Casé. A parte requerente pleiteou as medidas protetivas de urgência em face do requerido, visando: a) o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência; b) a proibição de aproximação da parte ofendida no limite mínimo a ser fixado pelo juiz; c) proibição de contato por qualquer meio de comunicação; d) proibição de aproximação da casa da vítima e de seus familiares e onde a vítima estiver a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. Decisão que concedeu as medidas protetivas (Id 51603336). O requerido não foi encontrado para ser intimado (Id 51991299). A requerente não foi encontrada para ser intimada (Id 51991305). Despacho determinando a busca de endereço das partes no Infojud (Id 56310471). Após as buscas, foram reiteradas as intimações e as partes novamente não foram encontradas (Id 60189034). A representante do Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento considerando que não houve notícias de novos fatos (Id 71431329). É o relatório. Decido. As medidas protetivas são tutelas de urgência autônomas e de caráter satisfativo, as quais devem permanecer enquanto forem necessárias para garantir a integridade física e psicológica da vítima. Compulsando-se os autos, verifica-se que as medidas protetivas de urgência requeridas não são mais necessárias, de modo que, havendo manifestação de ausência interesse na manutenção das medidas protetivas, não subsistem motivos para o prosseguimento do presente feito.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial de Id 71431329, EXTINGO o presente processo, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, em razão do pedido por falta de manifestação do Requerente e ausência de novas notícias nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a juntada, arquivem-se os autos. São Luís (MA), 14 de julho de 2022. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos