Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804460-94.2019.8.10.0060.
AUTOR: RAIMUNDO FRANCISCO DOS SANTOS NETO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANIELA MOURA DE CARVALHO - PI8476
REU: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos,
Trata-se de reclamação trabalhista interposta por Raimundo Francisco dos Santos Neto em face do Município de Timon, id 23348862. O reclamante afirma que trabalhou para o Município de Timon no período de 02/01/2008 a 31/12/2012, na função de Técnico Administrativo, junto à Secretaria de de Administração. Que percebia o valor de R$ 1.480,90 (um mil quatrocentos e oitenta reais e noventa centavos) de salário mensal; que nunca foi depositado o recolhimento do FGTS durante todo o período laboral. Que no decorrer de todo o pacto laboral 2/01/2008 a 30/12/2012, a reclamada não efetuou qualquer deposito de FGTS e nem seus meses de salários referentes aos meses de Julho a Dezembro de 2012. Requereu a procedência do pedido e condenação ao pagamento das verbas DO FGTS do liame contratual (60 meses) a quantia de R$ 7.108,32 e Salários dos meses de Julho a Dezembro de 2012 na quantia de R$ 8.880,00. Anexou documentos pessoais, fotocópia de contracheque de junho/2012, id 23348864, fls.53. Citado, o Município de Timon, apresentou contestação no id 23348864, fls.60, fls.26 e requereu a improcedência de todos os pedidos elencados na inicial. Anexou no id 23348864, fls.110/112, Decreto Municipal n.º 082/2011-GP, de 01/12/2011; Decreto n.º 092/2012-GP, de 31/12/2012; fichas financeiras do reclamante dos anos de 2008 a 2012. Despacho, id 26321896. Petição do ente reclamado, id 28252589. Certidão id 56177002. É O RELATÓRIO. DECIDO. Encontrando-se o feito suficientemente instruído, sem a necessidade de produção de provas outras em audiência, justifica-se de plano o julgamento antecipado da lide, com suporte no art. 355, inciso I, do CPC/15: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I –não houver necessidade de produção de outras provas; Uma vez acolhida a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação, assim determina o art. 64, § 4º, do CPC/15: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (...) § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Em audiência de conciliação realizada no âmbito da justiça do trabalho, o autor(a) afirmou que: "que prestou serviços para a entidade ré, como técnico administrativo, no período janeiro de 2008 a dezembro de 2012; que sua última contraprestação foi de R$1.480,00; que sua admissão não decorreu de concurso público; que não recebeu os salários dos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2012; que não recebeu nem foram feitos os depósitos fundiários da relação de trabalho". Nulidade contratual caracterizada na espécie, em razão da ausência de concurso público (CF, art. 37, caput, II, § 2º). No presente caso, a relação de trabalho não se enquadra como de natureza estatutária, posto que, a autora não ocupava cargo público efetivo, não sendo previamente aprovada em concurso público. Pelos documentos anexados nos autos pelas partes, é de fácil percepção pelos contracheques e fichas salariais anexados que o autor esteve vinculado ao ente municipal por meio de cargo em comissão, com vínculo comissionado, sem concurso público, admitido em 02/01/2008 e exonerado em 31/12/2012. O ente municipal anexou cópias dos decretos, sendo o Decreto nº 92/2012 de 31/12/2012, ato administrativo municipal responsável pela exoneração do reclamante, bem como de todos os servidores ocupantes de cargos comissionados e os investidos em função gratificada da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, que são de livre nomeação e exoneração. Nas fichas financeiras anexadas nos autos podemos constatar que ao autor/reclamante foram adimplidos os salários dos meses imputados como devidos pelo autor, perfazendo o total de R$1.480,90 (hum mil quatrocentos e oitenta reais e noventa centavos) mensal, composto pelo vencimento em comissão + função gratificada FG-02 e demais verbas. Ressalto, ainda, que naquele ano, percebeu o décimo terceiro salário no mês de julho/2012. O direito aos depósitos do FGTS está diretamente ligado ao tipo do regime jurídico a que o contratado se submete durante o período em que exerce o serviço público. Quanto ao pedido de parcelas do FGTS, uma vez que o autor ocupava cargo em comissão, sujeito ao regime jurídico-administrativo estatutário da Lei municipal n.º 1.299, de 28 de dezembro de 2004 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Timon, são inaplicáveis as normas trabalhistas, advindas da CLT. Com efeito, de rigor destacar que a relação de trabalho firmada entre o autor e o ente municipal, qual seja, a prestação de serviço através de cargo em comissão,
trata-se de situação legalmente prevista nos termos da Constituição Federal. Tais cargos são de livre nomeação e exoneração do gestor público, destinado às atribuições de direção, chefia e assessoramento, conforme preceitua os art. 37, II e V, da CF de 1988. A jurisprudência da E. Corte Estadual é uníssona em afirmar que o servidor comissionado não tem direito ao FGTS. Vejamos: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDOR MUNICIPAL - CARGO COMISSIONADO - DIREITO A FGTS - IMPOSSIBILIDADE - REGIME ESTATUTÁRIO - CONTRATO VÁLIDO -OBSERVÂNCIA DO ART. 37, II, DA CF - RECURSO DESPROVIDO. I - Demonstrado o vínculo laboral entre o servidor e a municipalidade, ainda que se trate de exercício de cargo em comissão, o ora Apelado faz jus as verbas salariais em demanda, posto que a esses servidores é garantido o direito a verbas trabalhistas, tanto quando em exercício do cargo, como quando da exoneração, contudo, ao contrário dos contratos temporários sem previsão legal, sua relação de trabalho com o ente municipal está amparada na Carta Magna, vedado o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. II - Os servidores públicos efetivos ou comissionados regem-se pelo regime estatutário, não fazendo jus à verbas trabalhistas celetistas, como o FGTS. III - Recurso desprovido. (Processo nº 0342982018 (2524192019), 6ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. j. 18.07.2019, DJe 23.07.2019). APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADJUNTO DE PROMOTOR. CARGO EM COMISSÃO. FGTS E ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 39, § 3º, DA CF E 19, § 2º, DO ADCT. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. Os ocupantes de cargos em comissão não têm direito ao FGTS nem à estabilidade conferida aos servidores em exercício há cinco anos na data da promulgação da constituição, conforme previsão expressa nos art. 39, § 3º, da CF e 19, § 2º, do ADCT. II. Recurso de apelação conhecido e não provido de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0055622019, Rel. Desembargador (a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019) Não faz jus o autor, portanto, aos depósitos do FGTS pleiteados. Quanto ao pedido de pagamento dos salários dos meses de julho a dezembro do ano de 2012, restou comprovado nos autos que foram devidamente adimplidos pelo ente municipal. Ante ao Exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, nos termos da fundamentação supra, extinguindo o processo, com resolução do mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo. Autor beneficiário da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Timon-MA, 21 de junho de 2022. WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Timon. Aos 18/07/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.