Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: HERMINIO BARBOSA DA SILVA SENTENÇA
requerente: HERMINIO BARBOSA DA SILVA; b) Data de nascimento: 19 DE MAIO DE 1947; c) Local de nascimento: ALTO PARNAÍBA/MA; d) Horário de nascimento: xxxx; e) Sexo: MASCULINO; f) Filiação: JOSE PEREIRA DA SILVA E ARCANJA BARBOSA DE LIRA; g) Nomes dos avós paternos: xxxx; h) Nomes dos avós maternos: xxxx; Assistência judiciária gratuita deferida, portanto, sem custas. Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se.
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo n.º 0806970-58.2022.8.10.0001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Trata-se da AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO, ajuizada por HERMINIO BARBOSA DA SILVA, qualificado nos autos, por meio da Defensoria Pública, requerendo a restauração de seu assento de nascimento. Alega o autor que, ao buscar a 2ª via de sua certidão de nascimento, para fins de renovação da carteira de identidade, foi informado de que nenhum assento de nascimento em seu nome foi localizado. Diante disso, foram feitas buscas em todos os cartórios de registro civil de São Luís – MA, mas nada foi encontrado, conforme certidões negativas em anexo. Destarte, o autor vem, por meio deste, requerer a restauração de seu registro de nascimento, para fins de regularização de seus documentos pessoais. O autor informou que não tem recordação exata dos nomes dos avós e não possui qualquer documentação de parentes, a fim de comprovar os nomes. A inicial foi instruída com os documentos necessários para a propositura da ação. O representante do Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos (id 71154144). É o Relatório. Decido. Com efeito, deve ser acolhida a pretensão deduzida na inicial pelo requerente, pois a prova documental constante nos autos, notadamente as certidões negativas dos Cartórios do Registro Civil de São Luís/MA, comprovam que efetivamente não consta o assento de nascimento do postulante em seus arquivos. Verifico que a cópia do Registro Geral e a ficha de identificação são capazes de comprovar que o autor já foi registrado anteriormente em São Luís – MA, com assento sob o nº 18043, fls. 09V, liv. A17, motivo pelo qual não se trata de registro de nascimento tardio. Embora não tenha o autor comprovado os nomes dos avós, em razão da impossibilidade de juntar documentos de parentes, é possível a determinação de restauração do registro de nascimento sem a filiação avoenga. Sendo a restauração de registro de nascimento uma situação indesejável, a lei permite que, a qualquer tempo, desde que atendidas as exigências legais, o registro civil seja restaurado conforme preleciona o artigo 109 da Lei 6.015/73, abaixo: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório...... § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. Vale ressaltar que o Provimento nº. 32/2018 – CGJ/MA permite a restauração de registros de nascimento e casamento diretamente nas serventias extrajudiciais, desde que estes não tenham sido encontrados, quando do extravio e deterioração do livro ou falta da folha em que se encontrava lavrado. Porém, a prova documental deve ser suficiente, para não haver a necessidade de procedimento judicial. In casu, o pedido encontra-se instruído com os documentos necessários para seu deferimento, tais como, cédula de identidade, certidões negativas de registro de nascimento dos Cartórios de Registro Civil de São Luís/MA e ficha de identificação civil, não restando, portanto, dúvidas da ausência do registro de nascimento, motivo pelo qual merece ser restaurado. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do artigo 109 e seus parágrafos da Lei 6.015/73, pelo que determino ao Cartório da 1ª Zona de Registro Civil desta Comarca que proceda à RESTAURAÇÃO do Registro Civil de Nascimento de HERMINIO BARBOSA DA SILVA, devendo constar os seguintes dados: a) Nome do Intime-se. UMA VIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, DEVENDO ACOMPANHAR OS DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. São Luís (MA), 26 de julho de 2022. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos