Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ======================================================================================================================================== Processo n.º: 0801858-19.2019.8.10.0097 Autor(a): MARCELO REIS GONCALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LAMARK CRISTINY MENDES E SILVA (OAB 8700-MA) Ré(u): SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado(s) do reclamado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 100391-RJ), ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) SENTENÇA I - Relatório
Trata-se de AÇÃO PARA COBRANÇA DO SEGURO DPVAT proposta por MARCELO REIS GONÇALVES DOS SANTOS, por meio de advogado regularmente constituído, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, todos qualificados. Alega que, no dia 03 de junho de 2018, foi vítima de acidente de trânsito, em razão do qual resultou em traumatismo craniano cefálico, por isso tem direito ao recebimento do valor do seguro DPVAT. Requereu a condenação da Ré ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título do prêmio pelo Seguro DPVAT. Requereu, ainda, a citação da Ré, para os efeitos legais,a justiça gratuita; a inversão do ônus de suportar o adiantamento das despesas com aprodução da prova pericial; a condenação da Requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais, no patamar de 20% sobre o valor da condenação. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Recebida a inicial, foi determinada a citação da Parte Ré. A parte Ré apresentou Contestação escrita, em que alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir, ante o cancelamento do pedido administrativo por ausência do Autor à perícia médica; a inépcia da inicial, em face da ausência de documentação indispensável à propositura da demanda e da juntada de comprovante de residência em nome de terceiro; irregularidade da representação processual. No mérito, argumentou acerca da ausência de nexo de causalidade entre o acidente e a lesão; a não ocorrência de invalidez permanente. Teceu comentários sobre a necessidade de aplicação da Lei nº 11.945/2009 para graduação e quantificação da invalidez, bem como sobre a incidência dos juros legais e correção monetária. Argumentou que a prova pericial deverá ser custeada pela Parte Autora e pontuou acerca da imprescindibilidade de realização de perícia médica. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas; a improcedência dos pedidos autorais; em caso de condenação, a observância, para cálculo da indenização, do teto de R$ 13.500 (treze mil e quinhentos reais), das normas de graduação, da incidência de correção monetária a partir do evento danoso, dos juros incidentes apenas a partir da citação válida, e dos honorários de sucumbência limitados ao patamar de 10% (dez por cento); a observância da intimação do Patrono indicado. Réplica à Contestação. Intimadas para indicarem provas a produzir, a Parte Autora indicou novos elementos probatórios a produzir; a Parte Ré pugnou pelo prosseguimento do feito. Decisão saneadora, ID. 59297628. Rejeitadas as preliminares, designado perito. Laudo pericial, ID. 71829895. Alegações finais pelas Partes. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II - Fundamentação Preliminares. As preliminares foram apreciadas e rejeitadas em decisão de ID. 59297628. Passo ao mérito. O seguro obrigatório é um seguro especial de acidentes pessoais para veículos automotores de via terrestre com finalidade eminentemente social e fundamenta-se na responsabilidade objetiva dos usuários de veículos1. A teor do que dispõe o artigo 5º da Lei 6.194/74, “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão2, acerca do tema, se pronunciou no sentido de que “para o recebimento do seguro obrigatório DPVAT basta à parte interessada trazer aos autos os documentos exigidos no § 1º do artigo 5º da Lei Federal nº 6.194/74, sem que seja necessária a prova da culpa, pois a responsabilidade é do tipo objetiva, conforme o caput desse mesmo artigo.” Ocorrido o acidente de automóvel, aferidas as lesões experimentadas pela vítima e que delas advieram sua invalidez permanente, patenteando o nexo de causalidade entre o evento danoso e a incapacidade havida, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório DPVAT. O Boletim de Ocorrência, ID nº 21929959, comprova o acidente automobilístico envolvendo o(a) Autor(a), como narrado na petição inicial. Não há exigência legal de que a comunicação do acidente à Autoridade Policial se dê no mesmo dia ou imediatamente após o acidente. A perícia médica foi realizada, ID nº 71829895.O Perito afirmou que a parte Autora, em decorrência do acidente narrado, sofreu lesão encefálica e está incapacitada para o exercício de atividades laborais. Preenchidos os requisitos legais, quais sejam: o acidente automobilístico, as lesões e a invalidez permanente decorrente destas lesões, ou seja, o nexo de causalidade entre o acidente e a invalidez permanente, o(a) Autor(a) faz jus ao recebimento do valor do prêmio do seguro DPVAT. Nesse sentido: TJMA-014257) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ E DEFORMIDADE PERMANENTES. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. VALOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. RESOLUÇÃO DO CNSP QUE NÃO SE SOBREPÕE À LEI FEDERAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. I. Preenchidos os requisitos legais para o recebimento da indenização do seguro pessoal por acidente automobilístico (DPVAT), obrigatório é o pagamento à vítima de invalidez permanente devidamente comprovada. II. Os valores fixos elencados pela Lei nº 11.482/07 aplicam-se aos sinistros ocorridos após a sua entrada em vigor. III. Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados não tem o condão de sobrepor-se à lei que regula o seguro obrigatório de acidentes pessoais, porquanto é diploma de espécie normativa hierarquicamente inferior. IV. Os juros de mora, no pagamento de seguro DPVAT, devem incidir a partir da citação, oportunidade em que a seguradora foi constituída em mora (CC, art. 405), sendo que a correção monetária, nesse caso, como meio de manter atualizado o poder aquisitivo da moeda, tem início da data do sinistro. V. Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 029061/2009 (89.022/2010), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Jaime Ferreira de Araújo. j. 02.02.2010, unânime, DJe 03.03.2010). Vejam ainda: Apelação Cível nº 8.905/2009 (86.545/2009), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 29.10.2009, unânime, DJe 18.11.2009. Noutra vertente, o acidente que vitimou a Parte Autora ocorreu em 03 de junho de 2018. Portanto, deve ser aplicada ao caso a legislação vigente à época do sinistro, ou seja, a Lei 6.194/74, com as alterações dadas pela Medida Provisória nº 340, de 29 de dezembro de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/07, e Medida Provisória 451/2008 convertida na Lei 11.945/2009, em razão da aplicação do princípio “tempus regis actum”. A constitucionalidade da referida Tabela já foi reconhecida pelos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, colocando uma pá de cal sobre o tema editou a Súmula 474, cujos verbetes foram lavrados nos seguintes termos: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” A Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça tem como fundamento determinante a necessidade de estabelecer o pagamento escalonado do valor do Seguro DPVAT, segundo o grau da invalidez parcial, de acordo com a Lei 6.194/97, o que se aplica inteiramente ao presente caso. Segundo o Relatório Médico juntado pela Parte Autora, esta sofreu traumatismo cranioencefálico grave (hematoma epidural e contusão frontal). O laudo pericial atesta que a Parte Autora sofreu lesões de estruturas intracranianas com prejuízo na função vital, 100% (paciente em estado vegetativo). A lesão é prevista no Anexo da Lei 11.945/2009, no percentual de perda de 100%. Portanto, a teor do art. 3º, II, §1º, I, da Lei 6.194/74, o valor da indenização deverá ser R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Percebe-se que a lesão indicada resultou em invalidez permanente total e completa, prejuízo da função vital. Assim o(a) Autor(a) faz jus à quantia de 100% do valor total da tabela, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Quanto aos juros de mora e à correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a partir da citação da Seguradora é que se dá o termo inicial para a contagem dos juros de mora decorrentes da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, momento em que a seguradora e constituída em mora, e a correção monetária desde o evento danoso, ou seja, a data do pagamento administrativo a menor. Não há pedido de despesas de assistência médica e suplementares. III - Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho e Julgo procedentes os pedidos contidos na petição inicial, e extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a parte RÉ a pagar à parte Autora a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de indenização do prêmio do Seguro DPVAT, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização (CC, art. 406), desde a citação (Súmula 426/STJ) e correção monetária, pelo INPC, desde o sinistro. Condeno a Parte Ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à condenação. Transitada em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias; se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas/MA, Segunda-feira, 29 de agosto de 2022 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO 1 (Apelação Cível nº 12070054759, 2ª Câmara Cível do TJES, Rel. Elpídio José Duque. j. 11.03.2008, unânime, Publ. 19.05.2008). 2 (Apelação Cível nº 31.975/2008 (84.562/2009), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. j. 18.08.2009, unânime, DJe 09.11.2009).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ======================================================================================================================================== Processo n.º: 0801858-19.2019.8.10.0097 Autor(a): MARCELO REIS GONCALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LAMARK CRISTINY MENDES E SILVA (OAB 8700-MA) Ré(u): SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado(s) do reclamado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 100391-RJ), ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) SENTENÇA I - Relatório
Trata-se de AÇÃO PARA COBRANÇA DO SEGURO DPVAT proposta por MARCELO REIS GONÇALVES DOS SANTOS, por meio de advogado regularmente constituído, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, todos qualificados. Alega que, no dia 03 de junho de 2018, foi vítima de acidente de trânsito, em razão do qual resultou em traumatismo craniano cefálico, por isso tem direito ao recebimento do valor do seguro DPVAT. Requereu a condenação da Ré ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título do prêmio pelo Seguro DPVAT. Requereu, ainda, a citação da Ré, para os efeitos legais,a justiça gratuita; a inversão do ônus de suportar o adiantamento das despesas com aprodução da prova pericial; a condenação da Requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais, no patamar de 20% sobre o valor da condenação. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Recebida a inicial, foi determinada a citação da Parte Ré. A parte Ré apresentou Contestação escrita, em que alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir, ante o cancelamento do pedido administrativo por ausência do Autor à perícia médica; a inépcia da inicial, em face da ausência de documentação indispensável à propositura da demanda e da juntada de comprovante de residência em nome de terceiro; irregularidade da representação processual. No mérito, argumentou acerca da ausência de nexo de causalidade entre o acidente e a lesão; a não ocorrência de invalidez permanente. Teceu comentários sobre a necessidade de aplicação da Lei nº 11.945/2009 para graduação e quantificação da invalidez, bem como sobre a incidência dos juros legais e correção monetária. Argumentou que a prova pericial deverá ser custeada pela Parte Autora e pontuou acerca da imprescindibilidade de realização de perícia médica. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas; a improcedência dos pedidos autorais; em caso de condenação, a observância, para cálculo da indenização, do teto de R$ 13.500 (treze mil e quinhentos reais), das normas de graduação, da incidência de correção monetária a partir do evento danoso, dos juros incidentes apenas a partir da citação válida, e dos honorários de sucumbência limitados ao patamar de 10% (dez por cento); a observância da intimação do Patrono indicado. Réplica à Contestação. Intimadas para indicarem provas a produzir, a Parte Autora indicou novos elementos probatórios a produzir; a Parte Ré pugnou pelo prosseguimento do feito. Decisão saneadora, ID. 59297628. Rejeitadas as preliminares, designado perito. Laudo pericial, ID. 71829895. Alegações finais pelas Partes. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II - Fundamentação Preliminares. As preliminares foram apreciadas e rejeitadas em decisão de ID. 59297628. Passo ao mérito. O seguro obrigatório é um seguro especial de acidentes pessoais para veículos automotores de via terrestre com finalidade eminentemente social e fundamenta-se na responsabilidade objetiva dos usuários de veículos1. A teor do que dispõe o artigo 5º da Lei 6.194/74, “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão2, acerca do tema, se pronunciou no sentido de que “para o recebimento do seguro obrigatório DPVAT basta à parte interessada trazer aos autos os documentos exigidos no § 1º do artigo 5º da Lei Federal nº 6.194/74, sem que seja necessária a prova da culpa, pois a responsabilidade é do tipo objetiva, conforme o caput desse mesmo artigo.” Ocorrido o acidente de automóvel, aferidas as lesões experimentadas pela vítima e que delas advieram sua invalidez permanente, patenteando o nexo de causalidade entre o evento danoso e a incapacidade havida, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório DPVAT. O Boletim de Ocorrência, ID nº 21929959, comprova o acidente automobilístico envolvendo o(a) Autor(a), como narrado na petição inicial. Não há exigência legal de que a comunicação do acidente à Autoridade Policial se dê no mesmo dia ou imediatamente após o acidente. A perícia médica foi realizada, ID nº 71829895.O Perito afirmou que a parte Autora, em decorrência do acidente narrado, sofreu lesão encefálica e está incapacitada para o exercício de atividades laborais. Preenchidos os requisitos legais, quais sejam: o acidente automobilístico, as lesões e a invalidez permanente decorrente destas lesões, ou seja, o nexo de causalidade entre o acidente e a invalidez permanente, o(a) Autor(a) faz jus ao recebimento do valor do prêmio do seguro DPVAT. Nesse sentido: TJMA-014257) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ E DEFORMIDADE PERMANENTES. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. VALOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. RESOLUÇÃO DO CNSP QUE NÃO SE SOBREPÕE À LEI FEDERAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. I. Preenchidos os requisitos legais para o recebimento da indenização do seguro pessoal por acidente automobilístico (DPVAT), obrigatório é o pagamento à vítima de invalidez permanente devidamente comprovada. II. Os valores fixos elencados pela Lei nº 11.482/07 aplicam-se aos sinistros ocorridos após a sua entrada em vigor. III. Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados não tem o condão de sobrepor-se à lei que regula o seguro obrigatório de acidentes pessoais, porquanto é diploma de espécie normativa hierarquicamente inferior. IV. Os juros de mora, no pagamento de seguro DPVAT, devem incidir a partir da citação, oportunidade em que a seguradora foi constituída em mora (CC, art. 405), sendo que a correção monetária, nesse caso, como meio de manter atualizado o poder aquisitivo da moeda, tem início da data do sinistro. V. Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 029061/2009 (89.022/2010), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Jaime Ferreira de Araújo. j. 02.02.2010, unânime, DJe 03.03.2010). Vejam ainda: Apelação Cível nº 8.905/2009 (86.545/2009), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 29.10.2009, unânime, DJe 18.11.2009. Noutra vertente, o acidente que vitimou a Parte Autora ocorreu em 03 de junho de 2018. Portanto, deve ser aplicada ao caso a legislação vigente à época do sinistro, ou seja, a Lei 6.194/74, com as alterações dadas pela Medida Provisória nº 340, de 29 de dezembro de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/07, e Medida Provisória 451/2008 convertida na Lei 11.945/2009, em razão da aplicação do princípio “tempus regis actum”. A constitucionalidade da referida Tabela já foi reconhecida pelos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, colocando uma pá de cal sobre o tema editou a Súmula 474, cujos verbetes foram lavrados nos seguintes termos: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” A Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça tem como fundamento determinante a necessidade de estabelecer o pagamento escalonado do valor do Seguro DPVAT, segundo o grau da invalidez parcial, de acordo com a Lei 6.194/97, o que se aplica inteiramente ao presente caso. Segundo o Relatório Médico juntado pela Parte Autora, esta sofreu traumatismo cranioencefálico grave (hematoma epidural e contusão frontal). O laudo pericial atesta que a Parte Autora sofreu lesões de estruturas intracranianas com prejuízo na função vital, 100% (paciente em estado vegetativo). A lesão é prevista no Anexo da Lei 11.945/2009, no percentual de perda de 100%. Portanto, a teor do art. 3º, II, §1º, I, da Lei 6.194/74, o valor da indenização deverá ser R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Percebe-se que a lesão indicada resultou em invalidez permanente total e completa, prejuízo da função vital. Assim o(a) Autor(a) faz jus à quantia de 100% do valor total da tabela, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Quanto aos juros de mora e à correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a partir da citação da Seguradora é que se dá o termo inicial para a contagem dos juros de mora decorrentes da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, momento em que a seguradora e constituída em mora, e a correção monetária desde o evento danoso, ou seja, a data do pagamento administrativo a menor. Não há pedido de despesas de assistência médica e suplementares. III - Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho e Julgo procedentes os pedidos contidos na petição inicial, e extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a parte RÉ a pagar à parte Autora a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de indenização do prêmio do Seguro DPVAT, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização (CC, art. 406), desde a citação (Súmula 426/STJ) e correção monetária, pelo INPC, desde o sinistro. Condeno a Parte Ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à condenação. Transitada em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias; se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas/MA, Segunda-feira, 29 de agosto de 2022 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO 1 (Apelação Cível nº 12070054759, 2ª Câmara Cível do TJES, Rel. Elpídio José Duque. j. 11.03.2008, unânime, Publ. 19.05.2008). 2 (Apelação Cível nº 31.975/2008 (84.562/2009), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. j. 18.08.2009, unânime, DJe 09.11.2009).