Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800827-96.2020.8.10.0074.
Apelado: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A 1º Apelado/2º
Apelante: JOÃO SILVA DINIZ Advogados: HIALEY CARVALHO ARANHA – MA10520-A e JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES, OAB/MA 10.585 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e JOÃO SILVA DINIZ interpuseram apelações cíveis em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de São João Batista que deu parcial provimento aos pedidos inicias, condenando o banco a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, num total de R$9.486,00, bem como fixando o dano moral em R$5.000,00. Inconformado, o Banco Itau BMG Consignado S.A. sustenta a necessidade de prova pericial no contrato de empréstimo consignado. No mérito, afirma a validade do contrato nº 535210761, celebrado em 27.09.2013, no valor de R$5.076,06, a ser quitado em 60 parcelas de R$153,00. Diz que o montante foi disponibilizado mediante ordem de pagamento. Defende que diante dos documentos (contrato e comprovante de pagamento) inexiste ilicitude, afastando o dano moral e material. Nestes termos, requer o provimento do recurso, reformando integralmente a sentença. Subsidiariamente, requer a redução do valor condenatório. Já a parte autora apela pleiteando, em síntese, a majoração do dano moral. Contrarrazões apresentadas. Desnecessária a manifestação da Procuradoria de Justiça. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso, valendo-me do disposto no art. 932 do CPC para julgar monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR que trata da matéria em discussão. Analisando os autos, verifico que a instituição financeira deixou de apresentar a documentação comprobatória da celebração do empréstimo consignado. Ainda que alegue a realização do empréstimo, não trouxe documento assinado e nem comprovante de transferência, apenas telas de sistema colados somente em sede recursal, impedindo a verificação da veracidade e legalidade dos documentos, razão pela qual é descabido o pedido de realização de perícia. Assim, o banco recorrente apenas se dignou a dizer que é regular a contratação, sem fazer prova do crédito, frustrando o disposto no art. 373, inc. II, do CPC, no qual cabe à parte contestante apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Entendo que a instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, não tomou as cautelas necessárias ao exercício da atividade, a fim de evitar possíveis erros, devendo responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor. Com isso, verificados os descontos ilegais no benefício previdenciário da parte apelada, deve ser declarada a nulidade da dívida, bem como a condenação em danos morais e materiais. Quanto ao dano material, não há dúvida de que havendo um ato ilícito mediante descontos indevidos, deve a instituição restituir os valores descontados em dobro. No que diz à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos da parte recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei) A 3º Tese do IRDR já especifica que a restituição será em dobro, salvo nos casos de erro justificável, o que não ficou demonstrada na defesa do banco. Friso até mesmo que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não há necessidade de prova da má-fé do credor, sendo suficiente apenas a comprovação de que houve conduta contrária a boa-fé objetiva, que deve se fazer presente nas relações consumeristas (EAREsp 676.608/RS, da relatoria do Min. Og Fernandes de 21/10/2020). Também nesse sentido: (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Em relação ao dano moral, entendo razoável e proporcional a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa do banco (que procedeu de forma desidiosa ao não tomar as cautelas necessárias à celebração do contrato), as características da vítima, bem assim a repercussão do dano. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. RECURSO PROVIDO. I. Na origem, o Apelante ajuizou ação pelo procedimento comum, afirma que é analfabeta, tendo como única fonte de renda seu benefício e foi surpreendido com descontos nos seus proventos referente ao contrato nº 0123371657143 firmado junto ao banco apelado no valor de R$ 847,74 (oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos) a ser pago em 45 parcelas mensais no valor de R$ 28,25 (vinte e oito reais e vinte e cinco centavos) cada, com desconto inicial em 07.2019, todavia nega ter anuído com a contratação. II. Da análise detida dos autos, verifico que o apelado não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo apelado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, já que sequer colacionou nos autos o comprovante de transferência bancária, não restando comprovada a disponibilização do numerário ao apelante. III. Por outro lado, observo que o autor e ora apelante, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. IV. Assim, determino a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. V. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima. VI. Apelação Cível conhecida e provida. (SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 29 DE MARÇO A 05 DE ABRIL DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO; QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800827-96.2020.8.10.0074; Relator Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa) AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Convém frisar que o presente pleito não trouxe nenhuma razão nova ou apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra. II. Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelado. III. No tocante ao quantum indenizatório, mantenho o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); entendo que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. Sentença Mantida. (PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO Nº 0838058-27.2016.8.10.0001; São Luís, 15 de abril de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho, Relator) PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CABIMENTO. DANO MORAL - IN RE IPSA. QUANTUM – REDUZIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Considerando que entre a data do ajuizamento da ação (26.08.2014) e o fim do contrato (10.06.2010 - fl. 25), não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Precedente deste Tribunal. Preliminar de prescrição rejeitada; II - Por força do art. 14, da Lei Consumerista, a responsabilidade da instituição apelante é objetiva, tendo em conta que o serviço de fornecimento de empréstimo consignado foi prestado de forma desidiosa, tanto que celebrado sem anuência da apelada, que, apesar de sequer ter firmado relação contratual, é consumidora por equiparação, nos precisos termos do art. 17 do CDC; II - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a apelada, razão pela qual andou bem o magistrado a quo, em declarar a nulidade do referido contrato e determinar a restituição em dobro o indébito indevidamente descontado; III - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo apelante. IV - É razoável, no presente caso, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso; Apelo parcialmente provido. (Ap 0371782015, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/03/2017, DJe 24/03/2017) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. REDUÇÃO. 1. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos da consumidora. 3. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. 5. Unanimidade. (Ap 0014912017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/03/2017, DJe 20/03/2017) Em relação ao termo inicial de incidência dos juros e correção monetária, deve ser feita a distinção para o dano moral e material, tratando-se de relação extracontratual. No caso do dano moral, o juros incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária incide do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Para o dano material, os juros iniciam a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Por fim, esclareço que para interposição de futuro agravo interno, a parte deverá demonstrar a distinção do caso com a referida tese jurídica esculpida no IRDR nº 53.983/2016, tal como prescreve o art. 643 do RITJ/MA, sob pena de não se dar seguimento ao recurso. Forte nessas razões, deixo de apresentar o presente recurso à Colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação. De ofício, fixo os juros de mora tanto para o dano moral quanto material a partir do evento danoso. Já a correção monetária incidirá desde o arbitramento para o dano moral e partir do efetivo prejuízo para o dano material. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001190-65.2017.8.10.0125 – COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA 1º Apelante/2º