Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0831074-85.2020.8.10.0001.
AUTOR: JEFFERSON FERREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - OAB/MA 12953
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB/MA 11735-A DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS, na qual argumenta a existência de contradição na sentença de Id. 59351208, pois alega que não foi observada sua discordância acerca do pedido de desistência formulado pelo embargado, a qual foi homologada por este juízo. Diante disso, requereu o acolhimento dos aclaratórios, para que seja sanadas os defeitos apontados. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso integrativo. Inicialmente, destaco que os embargos de declaração só podem ser opostos se houver erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado, que digam respeito à questão posta e não resolvida na sentença, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Desse modo, visam completar a decisão omissa e aclará-la se obscuridades ou contradições forem constatadas, mas não servem para o reexame da matéria solucionada no julgado. Portanto, não há falar em obscuridade ou erro material no v. sentença. Observa-se que a Embargante, insatisfeita com a solução dada ao recurso, pretende o reexame daquilo que já foi debatido e resolvido. Nesse descortino, importante destacar não se prestarem os embargos de declaração à rediscussão da matéria, cujo debate restou exaurido em julgamento. A propósito, vejamos o seguinte julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o acórdão embargado não apresenta nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 1.022/1.023 do Código de Processo civil de 2015. 2. Os declaratórios não são o meio adequado para reexaminar matéria debatida e julgada. O provimento desse recurso pressupõe a constatação dos defeitos elencados no estreito rol dado pelo CPC. 3. Mesmo quando os embargos são opostos para fins de prequestionamento, os argumentos devem se ater aos limites traçados pelo art. 1.022 do CPC 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados". (TJDFT - Acórdão 1203450, 07107822620188070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, julgado em 25/09/2019). Cumpre ressaltar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça entende que o “julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 21.315-DF, julgado em 8/6/2016). Assim, as razões deduzidas nos presentes Embargos de Declaração revelam mera discordância quanto à conclusão a que chegou este Magistrado. Concluo que inexistem vícios a serem sanados na v. sentença, e que estão cumpridos os requisitos previstos no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto ao prequestionamento, de acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF e do STJ, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), DATA DO SISTEMA. RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0831074-85.2020.8.10.0001.
AUTOR: JEFFERSON FERREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - OAB/MA 12953
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB/MA 11735-A DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS, na qual argumenta a existência de contradição na sentença de Id. 59351208, pois alega que não foi observada sua discordância acerca do pedido de desistência formulado pelo embargado, a qual foi homologada por este juízo. Diante disso, requereu o acolhimento dos aclaratórios, para que seja sanadas os defeitos apontados. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso integrativo. Inicialmente, destaco que os embargos de declaração só podem ser opostos se houver erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado, que digam respeito à questão posta e não resolvida na sentença, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Desse modo, visam completar a decisão omissa e aclará-la se obscuridades ou contradições forem constatadas, mas não servem para o reexame da matéria solucionada no julgado. Portanto, não há falar em obscuridade ou erro material no v. sentença. Observa-se que a Embargante, insatisfeita com a solução dada ao recurso, pretende o reexame daquilo que já foi debatido e resolvido. Nesse descortino, importante destacar não se prestarem os embargos de declaração à rediscussão da matéria, cujo debate restou exaurido em julgamento. A propósito, vejamos o seguinte julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o acórdão embargado não apresenta nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 1.022/1.023 do Código de Processo civil de 2015. 2. Os declaratórios não são o meio adequado para reexaminar matéria debatida e julgada. O provimento desse recurso pressupõe a constatação dos defeitos elencados no estreito rol dado pelo CPC. 3. Mesmo quando os embargos são opostos para fins de prequestionamento, os argumentos devem se ater aos limites traçados pelo art. 1.022 do CPC 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados". (TJDFT - Acórdão 1203450, 07107822620188070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, julgado em 25/09/2019). Cumpre ressaltar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça entende que o “julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 21.315-DF, julgado em 8/6/2016). Assim, as razões deduzidas nos presentes Embargos de Declaração revelam mera discordância quanto à conclusão a que chegou este Magistrado. Concluo que inexistem vícios a serem sanados na v. sentença, e que estão cumpridos os requisitos previstos no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto ao prequestionamento, de acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF e do STJ, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), DATA DO SISTEMA. RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível