Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AUTOR: ROMULO HENRIQUE ARAUJO COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PERICLES ANTONIO ARAUJO PINHEIRO - MA11292 RÉU(S):
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0809526-43.2016.8.10.0001 Vistos, Romulo Henrique Araujo Costa ingressou com a presente Ação Ordinária de Conhecimento, em face do Estado do Maranhão, todos qualificados nos autos. Alega o autor, que ingressou na polícia militar no ano de 1994. Relata que somente em 1997 foi promovido a condição de 2º Tenente PM, a 1º Tenente em 1999, a Capitão em 2002, a Major em 2009, fato que, segundo o autor era pra ter sido realizado muito antes pela administração pública. Conta que se não fossem as promoções preteridas, o correto seria ocupar o cargo de Coronel da PMMA. Assim, requereu que o Estado do Maranhão seja obrigado a promover o autor ao cargo de Coronel da PMMA, bem como a retificação nas datas de suas promoções e a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais devidas no período preterido. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no prazo legal, suscitando prescrição de fundo do direito. Diz que o autor não provou estar apto a promoção haja vista ser necessários alguns requisitos. Ao final pediu que a demanda seja julgada improcedente. É o que cabia relatar. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, I, do CPC, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produzir outras provas. Na situação em apreço, o autor solicitou o julgamento antecipado e o réu silenciou, não restando alternativa, senão o julgamento do processo no estado em que se encontra. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO A matéria em apreço foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, instaurado através do processo nº: 0802426-71.2015.8.10.0001. A respeito, o Art. 78, §1º da Lei ordinária estadual nº: 6.513/1995, prevê a possibilidade de promoção por ressarcimento de preterição em casos extraordinários. No caso em tela, observo que restou demonstrado erro da administração pública em não promover o autor nas épocas previstas, sendo certo que ele conta com mais de 20 anos de efetivo serviço na corporação. A propósito, a título de promoção por critério de antiguidade, o Decreto nº 11.964/1991 que dispõe sobre as promoções de oficiais da ativa da Corporação, pelo seu art. 5º, exige o interstício para fim de ingresso em Quadro de Acesso, o tempo mínimo de permanência em cada posto, nas seguintes condições: I – Aspirante-a-oficial PM - 6 (seis) meses; II – Segundo Tenente PM - 24 (vinte quatro) meses; III – Primeiro Tenente PM – 36 (trinta e seis) meses; IV – Capitão PM – 36 (trinta e seis) meses; V – Major PM – 36 (trinta e seis) meses; VI – Tenente-Coronel PM – 24 (vinte e quatro) meses; Na espécie, considerando a prejudicial de mérito de prescrição de fundo de direito, entendo que o autor teria direito à promoção, segundo o artigo 5º do Decreto nº 11.964/1991. O citado Decreto, disciplina as promoções dos oficiais em reconhecer o direito à promoção segundo os critérios de antiguidade e merecimento, sendo garantido a graduação que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida. O militar preterido tem seu direito à promoção, assim considerado aquele que reúne os requisitos legais exigidos para tal. Ressalta-se, que dentre as hipóteses de ressarcimento por preterições consagradas no Decreto de regência, está contemplada o prejuízo por comprovado erro administrativo (art. 45, do Decreto nº 11.964/1991 e Art. 9º da Lei nº 3.743/1975), como no feito, ocorrido no momento em que o autor, tendo preenchido todos os requisitos legais, notadamente o interstício foi preterido e deixou de ser incluído na lista para promoção, sendo-lhe negada a oportunidade de, efetivamente, ser contemplado e ter acesso na carreira militar, com as promoções pleiteadas. Chegando a esse ponto, é necessário esclarecer que a administração pública ao não promover o policial em tempo certo, comete ato único e comissivo, de modo que, não há que se falar na aplicação da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, já que, tal obrigação não se renova mês a mês. Dito isto, em havendo comprovado que de fato a administração pública negou direito de promoção ao autor o preterindo em benesse a outrem, tem-se, claramente apontado o início da contagem do prazo prescricional de acordo com a teoria actio nata. A despeito desta teoria, segundo o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ela certifica que ”o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo“. Destarte, verificando-se que a demanda somente fora proposta em 27 de março de 2016 e a data da última promoção ocorreu em 31 de agosto de 2016 ao cargo de Tenente Coronel PM, tem-se, que parte dos pedidos de promoção da presente demanda se encontram acobertados pelo manto da prescrição, cujo prazo é de cinco anos, para propor ação reclamando direito a fazenda pública, em conformidade com o decreto 20.910/1932. Assim, considerando que o atual cargo do autor é de Tenente Coronel da PM, entendo que, quanto a eventual determinação judicial para promoção à graduação de Coronel PM, se encontra prejudicada em razão desta evolução depender do critério de merecimento, nos termos do art. 10 da Lei estadual nº: 3.743/1975, vejamos: Lei ordinária estadual nº: 3.743/1975: Art. 10. Às promoções são efetuadas: a) para as vagas de oficiais subalternos e intermediários, pelo critério de antigüidade. b) para as vagas de oficiais superiores, no posto de Major PM e Tenente-Coronel PM pelos critérios de antigüidade e merecimento de acordo com a proporcionalidade entre elas estabelecidas na regulamentação da presente Lei. c) para as vagas de Coronel PM somente pelo critério de merecimento. Portanto, tal critério de promoção por merecimento sujeita-se a ato discricionário da autoridade competente, em relação ao qual não pode se imiscuir o Judiciário, nos termos do art. 10, ”c“, da Lei estadual nº: 3.743/1975. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO – POLICIAL MILITAR – SUBTENENTE – ATO EXCLUSIVAMENTE REALIZADO PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO – ESCOLHA CABÍVEL AO COMANDANTE-GERAL DA PMMA DENTRE OS NOMES HABILITADOS NO QUADRO DE ACESSO – PODER DISCRICIONÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I – Somente é possível falar em preterição quando o alegado prejudicado já houver preenchido todos os requisitos para ser promovido ao posto/graduação almejado (art. 45, do Decreto Estadual nº 19.833/2003), não bastando, para tanto, a mera existência de policiais militares com menor tempo de corporação promovidos anteriormente, posto que caberia à parte que alega (art. 373, I, do CPC), a prova do erro da Administração, ao tempo em que o ato administrativo tem presunção de legitimidade/legalidade, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. II – A promoção para Subtenente – indispensável para alcançar as graduações de 2º Tenente e 1º Tenente – é realizada unicamente por merecimento, cabendo ao Comandante-Geral da PMMA a atribuição de escolher quaisquer dos nomes habilitados no Quadro de Acesso, fato que, per si, já seria suficiente para afastar a preterição, posto que em referida modalidade o tempo de ingresso na Corporação não é o único requisito exigido. III – Configura violação ao Princípio da Separação dos Poderes o ingresso do Judiciário no mérito administrativo, tal como os critérios utilizados pela autoridade competente para escolher os nomes dos policiais militares a serem promovidos por merecimento. Posicionamento consolidado no âmbito do TJMA e do STJ. IV – Sentença mantida. Apelo desprovido. (Processo 0824325-86.2019.8.10.0001. Data do registro do acórdão: 15/06/2021. Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. Data de abertura: 12/06/2020. Data do ementário: 15/06/2021. Órgão: 6ª Câmara Cível TJMA). “(…) para ocorrer a dita preterição, deve ser efetivamente comprovado que: 1) o interessado detinha o direito à promoção, preenchendo todos os requisitos legais e regulamentares; 2) um praça com posterior ingresso na corporação o tenha precedido em graduação superior, exceto por bravura ou merecimento, promoções que levam em consideração a discricionariedade administrativa. (...)” (TJMA. 6ª Câmara Cível. Apelação nº 10402/2018. Relª. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Sessão de 02/08/2018 – quórum ampliado). Devidamente fundamentada, passo ao dispositivo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da presente demanda. Condeno a parte vencida ao pagamento de honorários advocatórios no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 83, §3º, do Código de Processo Civil. Sem remessa necessária por força do art. 496, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública