Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO SILVA REIS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: LUIZ NILDO ALENCAR DE LIMA - MA14556-A, ANTONIO MIGUEL PINHEIRO DA SILVA - MA12902
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802643-89.2018.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por FRANCISCO SILVA REIS em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pelos fatos e argumentos brevemente expostos a seguir. O Autor relata que é usuário dos serviços da Requerida sob a Unidade Consumidora nº 38597442 e que no dia 25/01/2018 foi surpreendido com a suspensão do fornecimento da energia elétrica em virtude do inadimplemento da fatura do mês de dezembro de 2017, no valor de R$ 1.046,95 (hum mil, quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos). Alega que o corte ocorreu indevidamente no dia 25, portanto 01 (um) dia antes do prazo pré-estabelecido segundo informações repassadas pela Requerida em atendimento (protocolo n. 25394086), e afirma não ter sido avisado previamente. Continuando, narra que em razão da suspensão repentina viu-se obrigado a efetuar o pagamento da taxa de religação, no valor de R$ 109,29, do qual deseja ser ressarcido em dobro, requerendo ainda a condenação da Concessionária Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em sede de Contestação (ID 52603320) a parte Requerida suscita preliminarmente ilegitimidade ativa da Autora, ao argumento de que a titularidade da conta contrato estaria em nome de Hallana Christina Sousa Ribeiro. Nas razões meritórias sustenta a regularidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão do atraso no pagamento da fatura referente ao mês de dezembro de 2017, o que só veio a ocorrer após o corte. Ainda, argumenta serem indevidos os danos materiais pleiteados, posto que a taxa em comento foi cobrada pelo serviço de religação com urgência deliberadamente solicitado pelo Autor. Sem réplica. Intimadas a se manifestarem acerca da produção de novas provas, as partes nada requereram. Sendo o cabia relatar, passo a DECIDIR. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela Contestante, pois as faturas de energia elétrica juntadas em ID 10479319 apontam o Autor como titular da conta, não havendo qualquer menção a Sra. Hallana conforme citado na peça defensiva. Pois bem. Deve a presente controvérsia ser solucionada à luz das regras insertas na Lei Federal nº 8.078/90, vez que o Autor se enquadra no conceito legal de consumidor, sendo usuário do serviço e adquirindo-o na condição de destinatário final (art. 2º do CDC) e a requerida se enquadra na concepção de fornecedora (art. 3º do CDC). Neste diapasão, impende salientar que nas relações entre fornecedor e consumidor incide a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no caput do art. 14 do CDC, isto é, o fornecedor deverá responder pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, bastando a comprovação do ato omissivo ou comissivo, o nexo de causa e o dano. Tal teoria está igualmente prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal que dispõe sobre a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, dentre as quais se incluem as concessionárias de fornecimento de energia elétrica: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Diante disso, no caso em tela, imperioso verificar o atendimento dos requisitos legais para o corte do fornecimento de energia elétrica realizado pela requerida, e, a partir disso, avaliar a ocorrência ou não de ato ilícito por parte da Ré, passível de indenização por dano moral. O art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.897/95, dispõe que, em caso de inadimplência do usuário, pode a prestadora de serviço público interromper o fornecimento, mediante aviso prévio, levando-se em conta interesses da coletividade sobre as vantagens individuais. Assim, o artigo 140, § 3º, da Resolução nº 414/2010 dispõe que: Art. 140. A distribuidora é responsável, além das obrigações que precedem o início do fornecimento, pela prestação de serviço adequado a todos os seus consumidores, assim como pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. (...) § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço, observado o disposto no Capítulo XIV, a sua interrupção: I –em situação emergencial, assim caracterizada a deficiência técnica ou de segurança em instalações de unidade consumidora que ofereçam risco iminente de danosa pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou, ainda, ocaso fortuito ou de força maior; ou II –após prévia notificação, por razões de ordem técnica ou de segurança em instalações de unidade consumidora, ou pelo inadimplemento do consumidor, considerado o interesse da coletividade. Ao lado disso, o art. 172 da Resolução Nº 414/2010, expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica/ANEEL, é claro ao dizer que a suspensão por inadimplemento deve ser precedida de notificação, sendo certo que esta, dirigida à unidade consumidora, deve ser escrita, específica e com entrega comprovada ou, então, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, no caso de inadimplemento (art. 173, com a redação dada pela Res. Nº 479/2012). Como dito, a relação travada entre os litigantes é de consumo, de sorte que o ônus de comprovar a adequada prestação dos serviços compete ao fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, verifico que as alegações da parte Autora se sustentam. Isso porque a Reclamada não comprovou ter notificado previamente o consumidor acerca da suspensão do fornecimento de energia, o que poderia ter feito através de reaviso de corte inserido nas próprias faturas mensais, como comumente procede. Registra-se que das telas sistêmicas juntadas pela própria parte Demandada (ID 52603321) é possível verificar a seguinte observação: “reaviso de fatura consta como entregue na CC, porém não possui anexo evidenciado a entrega”, fato que corrobora com a alegação autoral de que não fora avisado da suspensão. Nesse sentido, à luz do que determina o artigo 172 da Resolução n. 414/2010 da Aneel, revela-se indevido o corte de energia objeto da ação por ausência dos requisitos elencados na referida resolução, em especial a notificação prévia do consumidor. Desta feira, é evidente que a parte Requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deixando de demostrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que preconiza o artigo 373, inciso II, do NCPC, razão pela qual os pleitos autorais merecem guarida. No mesmo sentido, há decisão: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE DO SERVIÇO. DÉBITO QUE, NO MOMENTO DA SUSPENSÃO, ESTAVA QUITADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO À CONSUMIDORA. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. SERVIÇO PÚBLICO DE CARÁTER ESSENCIAL. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária que busca reparação por danos morais decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de que é titular a parte autora. A promovente reputa ser ilegal a suspensão do serviço público, uma vez que, no momento do corte, não havia faturas em atraso e relata que, devido à interrupção do fornecimento de energia elétrica, sofreu sérios constrangimentos, o que foi ocasionado por erro e irresponsabilidade da ré. 2. O Juízo a quo entendeu que o corte de energia elétrica objeto da lide foi indevido, sobretudo pela ausência de prova de aviso prévio à consumidora e julgou procedente a pretensão autoral, condenando a concessionaria requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigida. 3. Restou comprovado nos autos que o corte do fornecimento de energia foi realizado de forma indevida e ilegal, a uma porque fora realizado após o pagamento do débito, a duas pela ausência de notificação prévia à consumidora, deixando de observar a legislação de regência (art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 e arts. 172, I e § 1º, 173, I, b e 174, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL). 4. Assim, entendo que o corte indevido de energia elétrica, de per si, configura dano moral, presumível como decorrente de forma automática dos fatos em questão, dispensando larga investigação probatória, posto que exsurge da própria realização do ato, haja vista a essencialidade do serviço público de energia elétrica, sendo despiciendo o detalhamento, por parte da demandante, das atividades relevantes que ficaram obstadas por força do corte de energia elétrica, bem como por quanto tempo perdurou a interrupção. 5. Portanto, houve ato ilícito perpetrado pela concessionária do serviço público e o evento ultrapassa a seara do mero aborrecimento, sendo indenizável, haja vista a condição de serviço essencial do fornecimento de energia elétrica e o evidente incômodo-transtorno que sua interrupção indevida causa, obstando atividades domésticas diárias básicas, o que somente ocorreu por ausência de cuidado necessário por parte da companhia durante o desempenho da prestação do seu serviço. 6. A responsabilidade civil no caso em tela independe de dolo ou culpa, vez que decorre de relação de consumo na qual figura pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (art. 37, § 6º, da CF e art. 14 do CDC). 7. Verifica-se que a condenação da concessionária demandada ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, fixada no montante indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), está em consonância com o entendimento deste Sodalício em casos análogos. Precedentes. 8. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - AC: 00169067620178060115 CE 0016906-76.2017.8.06.0115, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021) Nessa toada, diante da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, vê-se impositiva a condenação da Ré a reparar os danos morais sofridos pelo consumidor, os quais incidem in re ipsa, conforme entendimento jurisprudencial; senão vejamos: AÇÃO INDENIZATÓRIA - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - FATURA EM ABERTO - CORTE DO SERVIÇO SEM PRÉVIO AVISO - PARCELAMENTO DO DÉBITO - PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA - DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO E GRAVIDADE. O fornecimento de energia elétrica, por ser um serviço público essencial, só pode ser suspenso nas hipóteses restritas da lei e mediante prévio aviso ao consumidor. A demora injustificada no restabelecimento do serviço, ignorando o pagamento de parte do débito e as diversas reclamações encaminhadas à Concessionária causa prejuízos e constrangimentos ao consumidor, que se vê privado de suas tarefas habituais, restando configurados, assim, os danos morais. A fixação dos danos morais em valor compatível com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade não comporta alteração. Improvimento do recurso. 0003924-90.2009.8.19.0004 - APELACAO - RELATOR DES. JOSE GERALDO ANTONIO - Julgamento: 09/02/2011. Grifamos. Nesses termos, o quantum indenizatório deve atender aos fins reparatórios e preventivos a que se propõe, de modo que não seja arbitrado um valor nem ínfimo, diante do dano sofrido, nem exacerbado, dando ensejo ao enriquecimento sem causa. Assim, tendo em vista as condições sociais e econômicas do Requerente e da Concessionária Demandada, entendo que o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) atende à razoabilidade. Igualmente, considerando que a suspensão do fornecimento de energia elétrica deu-se de forma ilegal, forçando o Autor a solicitar a religação de urgência, merece acolhimento o pedido de restituição do valor pago pela taxa de religação, porém na forma simples. No mesmo sentido, há decisão: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENERGIA ELÉTRICA INDENIZAÇÃO CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO RELIGAÇAO TAXA DEVOLUÇÃO AÇÃO PROCEDENTE SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO RECURSO NÃO PROVIDO. Sendo evidente nos autos que o corte foi indevido, tendo em vista a ausência de prova de irregularidade, assim como a inexistência de débito pendente junto à concessionária, impõe reconhecer o reembolso da taxa de religação da energia, como determinado na sentença a quo. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENERGIA ELÉTRICA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO OCORRÊNCIA PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA À SUA HONRA OBJETIVA ART. 333, I, DO CPC RECURSO NESTA PARTE PROVIDO. Não sendo cabível indenização por dano moral em caso de meros dissabores e desconfortos experimentados, que não implicam em grave sofrimento, não há que se falar em verdadeiro abalo na esfera do patrimônio moral da empresa. Ademais, tratando-se de pessoa jurídica, a ofensa à honra objetiva deveria estar comprovada, o que não se verificou no caso em questão. (TJ-SP - APL: 01967773220128260100 SP 0196777-32.2012.8.26.0100, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 02/09/2014, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2014) ISTO POSTO, na forma do artigo 487, I, do NCPC, e nos artigos 6o, VI, VIII e X, do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para CONDENAR a parte Requerida ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), sobre o qual deverão incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da prática do ato (art. 398 do CC) e correção monetária a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), bem como danos materiais, estes consubstanciados no valor de R$ 109,29 referente à taxa de religação paga pelo Reclamante, quantia a ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a fluir da citação e correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo desembolso, em montante a ser liquidado em sede de execução. Condeno, ainda, a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2, do NCPC. Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2074/2022
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO SILVA REIS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: LUIZ NILDO ALENCAR DE LIMA - MA14556-A, ANTONIO MIGUEL PINHEIRO DA SILVA - MA12902
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802643-89.2018.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por FRANCISCO SILVA REIS em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pelos fatos e argumentos brevemente expostos a seguir. O Autor relata que é usuário dos serviços da Requerida sob a Unidade Consumidora nº 38597442 e que no dia 25/01/2018 foi surpreendido com a suspensão do fornecimento da energia elétrica em virtude do inadimplemento da fatura do mês de dezembro de 2017, no valor de R$ 1.046,95 (hum mil, quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos). Alega que o corte ocorreu indevidamente no dia 25, portanto 01 (um) dia antes do prazo pré-estabelecido segundo informações repassadas pela Requerida em atendimento (protocolo n. 25394086), e afirma não ter sido avisado previamente. Continuando, narra que em razão da suspensão repentina viu-se obrigado a efetuar o pagamento da taxa de religação, no valor de R$ 109,29, do qual deseja ser ressarcido em dobro, requerendo ainda a condenação da Concessionária Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em sede de Contestação (ID 52603320) a parte Requerida suscita preliminarmente ilegitimidade ativa da Autora, ao argumento de que a titularidade da conta contrato estaria em nome de Hallana Christina Sousa Ribeiro. Nas razões meritórias sustenta a regularidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão do atraso no pagamento da fatura referente ao mês de dezembro de 2017, o que só veio a ocorrer após o corte. Ainda, argumenta serem indevidos os danos materiais pleiteados, posto que a taxa em comento foi cobrada pelo serviço de religação com urgência deliberadamente solicitado pelo Autor. Sem réplica. Intimadas a se manifestarem acerca da produção de novas provas, as partes nada requereram. Sendo o cabia relatar, passo a DECIDIR. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela Contestante, pois as faturas de energia elétrica juntadas em ID 10479319 apontam o Autor como titular da conta, não havendo qualquer menção a Sra. Hallana conforme citado na peça defensiva. Pois bem. Deve a presente controvérsia ser solucionada à luz das regras insertas na Lei Federal nº 8.078/90, vez que o Autor se enquadra no conceito legal de consumidor, sendo usuário do serviço e adquirindo-o na condição de destinatário final (art. 2º do CDC) e a requerida se enquadra na concepção de fornecedora (art. 3º do CDC). Neste diapasão, impende salientar que nas relações entre fornecedor e consumidor incide a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no caput do art. 14 do CDC, isto é, o fornecedor deverá responder pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, bastando a comprovação do ato omissivo ou comissivo, o nexo de causa e o dano. Tal teoria está igualmente prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal que dispõe sobre a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, dentre as quais se incluem as concessionárias de fornecimento de energia elétrica: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Diante disso, no caso em tela, imperioso verificar o atendimento dos requisitos legais para o corte do fornecimento de energia elétrica realizado pela requerida, e, a partir disso, avaliar a ocorrência ou não de ato ilícito por parte da Ré, passível de indenização por dano moral. O art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.897/95, dispõe que, em caso de inadimplência do usuário, pode a prestadora de serviço público interromper o fornecimento, mediante aviso prévio, levando-se em conta interesses da coletividade sobre as vantagens individuais. Assim, o artigo 140, § 3º, da Resolução nº 414/2010 dispõe que: Art. 140. A distribuidora é responsável, além das obrigações que precedem o início do fornecimento, pela prestação de serviço adequado a todos os seus consumidores, assim como pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. (...) § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço, observado o disposto no Capítulo XIV, a sua interrupção: I –em situação emergencial, assim caracterizada a deficiência técnica ou de segurança em instalações de unidade consumidora que ofereçam risco iminente de danosa pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou, ainda, ocaso fortuito ou de força maior; ou II –após prévia notificação, por razões de ordem técnica ou de segurança em instalações de unidade consumidora, ou pelo inadimplemento do consumidor, considerado o interesse da coletividade. Ao lado disso, o art. 172 da Resolução Nº 414/2010, expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica/ANEEL, é claro ao dizer que a suspensão por inadimplemento deve ser precedida de notificação, sendo certo que esta, dirigida à unidade consumidora, deve ser escrita, específica e com entrega comprovada ou, então, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, no caso de inadimplemento (art. 173, com a redação dada pela Res. Nº 479/2012). Como dito, a relação travada entre os litigantes é de consumo, de sorte que o ônus de comprovar a adequada prestação dos serviços compete ao fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, verifico que as alegações da parte Autora se sustentam. Isso porque a Reclamada não comprovou ter notificado previamente o consumidor acerca da suspensão do fornecimento de energia, o que poderia ter feito através de reaviso de corte inserido nas próprias faturas mensais, como comumente procede. Registra-se que das telas sistêmicas juntadas pela própria parte Demandada (ID 52603321) é possível verificar a seguinte observação: “reaviso de fatura consta como entregue na CC, porém não possui anexo evidenciado a entrega”, fato que corrobora com a alegação autoral de que não fora avisado da suspensão. Nesse sentido, à luz do que determina o artigo 172 da Resolução n. 414/2010 da Aneel, revela-se indevido o corte de energia objeto da ação por ausência dos requisitos elencados na referida resolução, em especial a notificação prévia do consumidor. Desta feira, é evidente que a parte Requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deixando de demostrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que preconiza o artigo 373, inciso II, do NCPC, razão pela qual os pleitos autorais merecem guarida. No mesmo sentido, há decisão: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE DO SERVIÇO. DÉBITO QUE, NO MOMENTO DA SUSPENSÃO, ESTAVA QUITADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO À CONSUMIDORA. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. SERVIÇO PÚBLICO DE CARÁTER ESSENCIAL. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária que busca reparação por danos morais decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de que é titular a parte autora. A promovente reputa ser ilegal a suspensão do serviço público, uma vez que, no momento do corte, não havia faturas em atraso e relata que, devido à interrupção do fornecimento de energia elétrica, sofreu sérios constrangimentos, o que foi ocasionado por erro e irresponsabilidade da ré. 2. O Juízo a quo entendeu que o corte de energia elétrica objeto da lide foi indevido, sobretudo pela ausência de prova de aviso prévio à consumidora e julgou procedente a pretensão autoral, condenando a concessionaria requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigida. 3. Restou comprovado nos autos que o corte do fornecimento de energia foi realizado de forma indevida e ilegal, a uma porque fora realizado após o pagamento do débito, a duas pela ausência de notificação prévia à consumidora, deixando de observar a legislação de regência (art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 e arts. 172, I e § 1º, 173, I, b e 174, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL). 4. Assim, entendo que o corte indevido de energia elétrica, de per si, configura dano moral, presumível como decorrente de forma automática dos fatos em questão, dispensando larga investigação probatória, posto que exsurge da própria realização do ato, haja vista a essencialidade do serviço público de energia elétrica, sendo despiciendo o detalhamento, por parte da demandante, das atividades relevantes que ficaram obstadas por força do corte de energia elétrica, bem como por quanto tempo perdurou a interrupção. 5. Portanto, houve ato ilícito perpetrado pela concessionária do serviço público e o evento ultrapassa a seara do mero aborrecimento, sendo indenizável, haja vista a condição de serviço essencial do fornecimento de energia elétrica e o evidente incômodo-transtorno que sua interrupção indevida causa, obstando atividades domésticas diárias básicas, o que somente ocorreu por ausência de cuidado necessário por parte da companhia durante o desempenho da prestação do seu serviço. 6. A responsabilidade civil no caso em tela independe de dolo ou culpa, vez que decorre de relação de consumo na qual figura pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (art. 37, § 6º, da CF e art. 14 do CDC). 7. Verifica-se que a condenação da concessionária demandada ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, fixada no montante indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), está em consonância com o entendimento deste Sodalício em casos análogos. Precedentes. 8. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - AC: 00169067620178060115 CE 0016906-76.2017.8.06.0115, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021) Nessa toada, diante da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, vê-se impositiva a condenação da Ré a reparar os danos morais sofridos pelo consumidor, os quais incidem in re ipsa, conforme entendimento jurisprudencial; senão vejamos: AÇÃO INDENIZATÓRIA - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - FATURA EM ABERTO - CORTE DO SERVIÇO SEM PRÉVIO AVISO - PARCELAMENTO DO DÉBITO - PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA - DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO E GRAVIDADE. O fornecimento de energia elétrica, por ser um serviço público essencial, só pode ser suspenso nas hipóteses restritas da lei e mediante prévio aviso ao consumidor. A demora injustificada no restabelecimento do serviço, ignorando o pagamento de parte do débito e as diversas reclamações encaminhadas à Concessionária causa prejuízos e constrangimentos ao consumidor, que se vê privado de suas tarefas habituais, restando configurados, assim, os danos morais. A fixação dos danos morais em valor compatível com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade não comporta alteração. Improvimento do recurso. 0003924-90.2009.8.19.0004 - APELACAO - RELATOR DES. JOSE GERALDO ANTONIO - Julgamento: 09/02/2011. Grifamos. Nesses termos, o quantum indenizatório deve atender aos fins reparatórios e preventivos a que se propõe, de modo que não seja arbitrado um valor nem ínfimo, diante do dano sofrido, nem exacerbado, dando ensejo ao enriquecimento sem causa. Assim, tendo em vista as condições sociais e econômicas do Requerente e da Concessionária Demandada, entendo que o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) atende à razoabilidade. Igualmente, considerando que a suspensão do fornecimento de energia elétrica deu-se de forma ilegal, forçando o Autor a solicitar a religação de urgência, merece acolhimento o pedido de restituição do valor pago pela taxa de religação, porém na forma simples. No mesmo sentido, há decisão: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENERGIA ELÉTRICA INDENIZAÇÃO CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO RELIGAÇAO TAXA DEVOLUÇÃO AÇÃO PROCEDENTE SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO RECURSO NÃO PROVIDO. Sendo evidente nos autos que o corte foi indevido, tendo em vista a ausência de prova de irregularidade, assim como a inexistência de débito pendente junto à concessionária, impõe reconhecer o reembolso da taxa de religação da energia, como determinado na sentença a quo. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENERGIA ELÉTRICA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO OCORRÊNCIA PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA À SUA HONRA OBJETIVA ART. 333, I, DO CPC RECURSO NESTA PARTE PROVIDO. Não sendo cabível indenização por dano moral em caso de meros dissabores e desconfortos experimentados, que não implicam em grave sofrimento, não há que se falar em verdadeiro abalo na esfera do patrimônio moral da empresa. Ademais, tratando-se de pessoa jurídica, a ofensa à honra objetiva deveria estar comprovada, o que não se verificou no caso em questão. (TJ-SP - APL: 01967773220128260100 SP 0196777-32.2012.8.26.0100, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 02/09/2014, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2014) ISTO POSTO, na forma do artigo 487, I, do NCPC, e nos artigos 6o, VI, VIII e X, do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para CONDENAR a parte Requerida ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), sobre o qual deverão incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da prática do ato (art. 398 do CC) e correção monetária a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), bem como danos materiais, estes consubstanciados no valor de R$ 109,29 referente à taxa de religação paga pelo Reclamante, quantia a ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a fluir da citação e correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo desembolso, em montante a ser liquidado em sede de execução. Condeno, ainda, a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2, do NCPC. Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2074/2022