Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EDIFICIO CLASSICO - CONDOMINIO RESIDENCIAL TOSCANA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JORDANA VIANA NOGUEIRA - MA14849
Requerido: VANY ALVES DE MELO MARTINS Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: BEATRIZ JORGE DE MELO MARTINS - MA23633 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA Dos autos verifica-se que as partes pretendem a homologação do acordo, em que a parte reclamada se obriga a efetuar o pagamento da quantia de R$ 4.469,54 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), a ser creditada diretamente na conta da parte reclamante, contados do primeiro dia útil seguinte ao protocolo do acordo. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele insertas, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Declaro, pois, extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, III, b, CPC, esclarecidas as partes que nada mais terão a reclamar, senão o cumprimento compulsório do acordo. Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55. Registrada e Publicada no Sistema. Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, ressalvado pedido de cumprimento. São Luis (MA), 01 de agosto de 2022. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Terça-feira, 02 de Agosto de 2022 SUZANE ROCHA SANTOS
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800950-15.2022.8.10.0013 | PJE