Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: SUNSHINE FACTORING LTDA - ME
Requerido: ALBERDAN GONCALVES VIANA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PAULA VENANCIO PEREIRA LEME - MA13909, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0804041-08.2017.8.10.0040 Natureza: MONITÓRIA (40), [Cheque]
Trata-se de Ação proposta por SUNSHINE FACTORING LTDA - ME em desfavor de ALBERDAN GONCALVES VIANA. Em despacho, a parte autora foi instada a comprovar o recolhimento das quatro parcelas relativas às custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, bem como indicar endereço do réu, sob pena de extinção, todavia apenas requereu o pagamento das custas ao final. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Estabelece o artigo 290 do CPC que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". No caso em apreço, verifico que o autor, apesar de devidamente intimado para promover o recolhimento das custas, não o fez, permanecendo inerte, quanto à determinação judicial requerendo apenas o pagamento ao final que sequer possui previsão legal. Ademais, não indicou endereço atualizado do réu carecendo, portanto, o feito de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Desta feita, considerando que o Poder Judiciário não pode esperar eternamente a demonstração de interesse da parte no prosseguimento do feito, e também, o não recolhimento das custas processuais, a medida que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, ou seja, tendo em vista a inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas processuais, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do disposto nos artigos 290 c/c 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 26 de julho de 2022. RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário