Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AUTOR: RAIMUNDO LUIS CARVALHO EXPECTACAO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A, KAROLINE BEZERRA MAIA - MA13008-A RÉU(S):
REU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0801646-63.2017.8.10.0001 Vistos, Raimundo Luis Carvalho Expectação ingressou com a presente Ação Ordinária de Conhecimento, em face do Estado do Maranhão, todos qualificados nos autos. Alega o autor, que ingressou na polícia militar no ano de 1979. Relata que nunca foi promovido, e que 2009 foi transferido para reserva no cargo de Soldado PM, fato que, segundo o autor era pra ter sido realizado muito antes pela administração pública. Conta que se não fossem as promoções preteridas, o correto seria ocupar o cargo de 2º Tenente da PMMA. Assim, requereu que o Estado do Maranhão seja obrigado a promover o autor ao cargo de 2º Tenente da PMMA, bem como a retificação nas datas de suas promoções e a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais devidas no período preterido. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no prazo legal, suscitando prescrição de fundo do direito. Diz que o autor não provou estar apto a promoção haja vista ser necessários alguns requisitos. Ao final pediu que a demanda seja julgada improcedente. É o que cabia relatar. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, I, do CPC, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produzir outras provas. Na situação em apreço, o autor solicitou o julgamento antecipado e o réu silenciou, não restando alternativa, senão o julgamento do processo no estado em que se encontra. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO A matéria em apreço foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, instaurado através do processo nº: 0802426-71.2015.8.10.0001. A respeito, o Art. 78, §1º da Lei ordinária estadual nº: 6.513/1995, prevê a possibilidade de promoção por ressarcimento de preterição em casos extraordinários. No caso em tela, observo que restou demonstrado erro da administração pública em não promover o autor nas épocas previstas, sendo certo que ele conta com mais de 20 anos de efetivo serviço na corporação. A propósito, a título de promoção por critério de antiguidade, o Decreto nº 11.964/1991 que dispõe sobre as promoções de oficiais da ativa da Corporação, pelo seu art. 5º, exige o interstício para fim de ingresso em Quadro de Acesso, o tempo mínimo de permanência em cada posto, nas seguintes condições: I – Aspirante-a-oficial PM - 6 (seis) meses; II – Segundo Tenente PM - 24 (vinte quatro) meses; III – Primeiro Tenente PM – 36 (trinta e seis) meses; IV – Capitão PM – 36 (trinta e seis) meses; V – Major PM – 36 (trinta e seis) meses; VI – Tenente-Coronel PM – 24 (vinte e quatro) meses; Na espécie, considerando a prejudicial de mérito de prescrição de fundo de direito, entendo que o autor teria direito à promoção, segundo o artigo 5º do Decreto nº 11.964/1991. O citado Decreto, disciplina as promoções dos oficiais em reconhecer o direito à promoção segundo os critérios de antiguidade e merecimento, sendo garantido a graduação que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida. O militar preterido tem seu direito à promoção, assim considerado aquele que reúne os requisitos legais exigidos para tal. Ressalta-se, que dentre as hipóteses de ressarcimento por preterições consagradas no Decreto de regência, está contemplada o prejuízo por comprovado erro administrativo (art. 45, do Decreto nº 11.964/1991 e Art. 9º da Lei nº 3.743/1975), como no feito, ocorrido no momento em que o autor, tendo preenchido todos os requisitos legais, notadamente o interstício foi preterido e deixou de ser incluído na lista para promoção, sendo-lhe negada a oportunidade de, efetivamente, ser contemplado e ter acesso na carreira militar, com as promoções pleiteadas. Chegando a esse ponto, é necessário esclarecer que a administração pública ao não promover o policial em tempo certo, comete ato único e comissivo, de modo que, não há que se falar na aplicação da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, já que, tal obrigação não se renova mês a mês. Dito isto, em havendo comprovado que de fato a administração pública negou direito de promoção ao autor o preterindo em benesse a outrem, tem-se, claramente apontado o início da contagem do prazo prescricional de acordo com a teoria actio nata. A despeito desta teoria, segundo o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ela certifica que ”o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo“. Dessa forma, em que pese todo expendido, verifico que a parte autora é policial militar reformado, e, portanto, por força do art. 79, da Lei ordinária estadual nº: 6.513/1995, o mesmo não pode mais ser promovido, ipsis lliteris: Art. 79 – Não haverá promoção de policial-militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou por ocasião de sua reforma. Assim, razão não assiste o pleito autora, motivo pelo qual a improcedência da demanda é que se impõe. Devidamente fundamentada, passo ao dispositivo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, os pedidos da presente demanda com fulcro no art. 487, I, do CPC Condeno a parte sucumbente em custas e ao pagamento de honorários advocatórios no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º,I do Código de Processo Civil, ficando sua exigibilidade suspensa por cinco anos, conforme art. 98, §3º do CPC. Sem remessa necessária. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública