Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AUTOR: DANIELSON RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS, DOMINGAS DOS RAMOS CHAGAS, JEFFERSON WALDENIR PEIXOTO CRUZ, JOSE RAIMUNDO COELHO ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GILSON DE SOUSA MENDONCA JUNIOR - MA13143 RÉU(S):
REU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0850086-27.2016.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM, com pedido de tutela antecipada por ANA AMELIA PEREIRA MACEDO em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial. Sustentou a parte autora que se faz inequívoca a violação do dispositivo constitucional, que assegura a revisão de vencimentos geral e sem distinção de índices, compreendendo todos os elementos que integram a remuneração. Afirmou ainda que, através da lei estadual nº. 8.369/2006 de 29 de março de 2006 houve a concessão de um acréscimo na remuneração de servidores civis e militares no percentual de 8,3% (oito vírgula três por cento), incidente a partir de 1º de março de 2006. Alegou que a referida legislação, nos termos do seu artigo 4º, determinou o reajuste salarial diferenciado, de 30% (trinta por cento) para o grupo operacional de Atividade de Nível Superior, do Grupo de Atividade Artísticas e Culturais, Atividades Profissionais e do Grupo de Atividades Metrológicas. Diante estes e outros argumentos, requereu o reajuste de seus vencimentos em 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento), abrangendo as parcelas vencidas e vincendas até o efetivo reajuste, acrescido de juros e correções monetárias, além dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos ao Pje. Em despacho de id 6712504 fora determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do IRDR nº 17.015/2016. Termo de id 48847862 juntando a decisão transitada em julgado no IRDR n.º 17.015/2016. Autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais. Cabe registrar que, a revisão geral da remuneração consiste na recomposição do valor da moeda, de seu poder aquisitivo, diminuído pelas perdas inflacionárias. Não se trata, pois, de aumento propriamente dito, uma vez que não implica majoração na remuneração do servidor, mas apenas resgata o seu valor, reduzido pela inflação, de modo que não haja redução do poder de compra do servidor e seus pensionistas. É essa revisão geral que se encontra prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal/88, e que deve ser feita em data e por índices únicos para todos os servidores. Por outro lado, diversa é a situação em que se concede reajuste dos vencimentos de determinada categoria ou de todo o quadro de servidores, e que importa em aumento real dos vencimentos percebidos, sem qualquer correlação com a perda do poder aquisitivo da remuneração. Esses segundos reajustes se destinam a sanar injustiças e distorções verificadas em determinadas categorias, podendo ser concedidos em índices distintos para as diversas categorias de servidores e até mesmo apenas para determinadas classes. Não é necessário que o reajuste seja concedido de forma igualitária para todos os servidores da Administração, podendo o Poder Público beneficiar apenas determinadas classes de servidores, ou beneficiá-las em proporções distintas, quando necessário para solucionar distorções salariais ocorridas no quadro de servidores. Nessas circunstâncias, o aumento nos vencimentos concedido a todos os servidores por meio da Lei 8.369/2006 caracteriza-se como sendo reajuste e, não, como revisão geral prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, pois traduz aumento real na remuneração dos servidores e não simples recomposição de seu poder aquisitivo. Nesse mesmo sentido a tese fixada no IRDR nº 17.015/2016, senão vejamos: "A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente". Portanto, não viola o princípio da isonomia a concessão do acréscimo salarial correspondente para todos os servidores, independentemente do percentual aplicado nos vencimentos de cada classe de servidores. Em se tratando de reajuste, não é necessário que ocorra em iguais proporções para todas as classes de servidores, podendo refletir acréscimos distintos para classes diversas. Apenas a revisão geral anual deve observar os mesmos índices para todas as classes de servidores, entretanto no Estado do Maranhão, tal preceito foi cumprido, sendo concedido reajuste com distinções. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, senão vejamos: "EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTES DIFERENCIADOS - LEGALIDADE - LEI DELEGADA Nº 38/97. O Estado pode conceder reajustes de vencimentos de forma diferenciada, com a finalidade de corrigir distorções verificadas no serviço público, não consistindo tal fato violação ao princípio da isonomia." (Apelação Cível n. 2.0000.00.258963-0/000, Sétima Câmara Cível, Rel. Des. Wander Marotta, DJ. 29.08.02). Destarte, a concessão de aumento dos vencimentos com a incidência de índices diferenciados não constitui violação ao princípio da isonomia, sendo descabida a alegação da parte autora de que tem direito à revisão geral equiparada no percentual visando compensar o percentual do aumento real refletido nos vencimentos de outros servidores em razão da concessão do acréscimo no patamar de 30% (trinta por cento), para o Grupo Operacional de Atividade de Nível Superior, do Grupo de Atividade Artísticas e Culturais, Atividades Profissionais e do Grupo de Atividades Metrológicas e somente 8,3% (oito vírgula três por cento) para si. Vale ressaltar ainda que há outro empecilho no caso em apreço, qual seja, resguardar à incolumidade do Princípio da Separação dos Poderes, posto que do contrário, resultaria em insurgência frontal de um poder em outro, conforme Constituição Federal, artigo 2°. Neste pormenor, a propósito, incide ainda a súmula n° 339 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Insta observar que, caso o Poder Judiciário viesse a revisar os vencimentos, poderia correr o risco de fazê-lo contra previsão nas leis orçamentárias e, o pior, sem lastro para tal. Sendo assim, inexistindo lei específica que embase a extensão do índice de reajuste ora pleiteado, não pode o Poder Judiciário intervir como legislador positivo, ou ainda impor ao Poder Executivo a tomada de atitudes, atos ou decisões, sob pena de estar invadindo a seara de atuação exclusiva do Poder Executivo, sobretudo quando o sistema constitucional pátrio, prima pelo princípio da separação dos Poderes (art. 2º, da CF/88). Na mesma esteira posicionou-se a melhor doutrina, como se vê da seguinte transcrição: "Finalmente, registre-se a existência de outra importante regra, inspiradora pelo mesmo intento de impor procedimentos cautelosos para a irrupção de despesas com pessoal e para garantia do princípio da impessoalidade da Administração. Consiste na imposição de que só por lei se fixe a retribuição de cargos, funções ou empregos no Estado e em suas pessoas auxiliares de Direito Público. Assim, o art. 37, X, estabelece que a remuneração dos servidores públicos, inclusive sob a forma de subsídio, somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso". (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 17ª edição, Malheiros Editores, pág. 255) Por outro lado, saliento que o Princípio da Legalidade, norteador dos atos emanados pela Administração Pública, como se sabe, implica subordinação completa do administrador à lei. Uma conclusão é inarredável: havendo dissonância entre a conduta e a lei, deverá aquela ser corrigida para eliminar-se a ilicitude, o que não ocorrera in casu, já que inexistente fundamento legal que embase as alegações da parte requerente. Do exposto, considerando o que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, conforme tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva nº 17.015/2016 e nos art. 332, III e 487, I do CPC. Condeno a parte autora em custas processuais, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), contudo, a exigibilidade dos mesmos ficará suspensa, conforme entendimento dos arts. 85, § 8º, c/c 98, § 2º e § 3º do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública