Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AUTOR: JOSE FAUSTO CANTANHEDE RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUANA MENEZES FONSECA - MA11558-A RÉU(S):
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0802591-84.2016.8.10.0001 Vistos, JOSE FAUSTO CANTANHEDE RODRIGUES ingressou com a presente Ação Ordinária de Conhecimento, em face do Estado do Maranhão, todos qualificados nos autos. Alega o autor, que ingressou na polícia militar no ano de 1984. Relata que somente em 1995 a 3º Sargento, em 1999 a 2º Sargento, em 2009 a 1º Sargento e em 2014 a Subtenente, fato que, segundo o autor era pra ter sido realizado muito antes pela administração pública. Conta que se não fossem as promoções preteridas, o correto seria ocupar o cargo de Capitão da PMMA. Assim, requereu que o Estado do Maranhão seja obrigado a promover o autor ao cargo de Capitão da PMMA, bem como a retificação nas datas de suas promoções e a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais devidas no período preterido. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no prazo legal, suscitando prescrição de fundo do direito. Diz que o autor não provou estar apto a promoção haja vista ser necessários alguns requisitos. Ao final pediu que a demanda seja julgada improcedente. É o que cabia relatar. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, I, do CPC, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produzir outras provas. Na situação em apreço, o autor solicitou o julgamento antecipado e o réu silenciou, não restando alternativa, senão o julgamento do processo no estado em que se encontra. MÉRITO A matéria em apreço foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, instaurado através do processo nº: 0802426-71.2015.8.10.0001. A respeito, o Art. 78, §1º da Lei ordinária estadual nº: 6.513/1995, prevê a possibilidade de promoção por ressarcimento de preterição em casos extraordinários. Assim, pleiteia o autor, promoção ao quadro de oficiais da PM, com fundamento no critério de antiguidade. Ocorre que, como o autor exerce o cargo de Subtenente, entendo que, na forma do Art. 11, §2º, da Lei ordinária estadual nº: 6.513/1995, para ingresso no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE), serão selecionados os Subtenentes, mediante os seguintes critérios: I – possuir o certificado de conclusão do 2º grau; II – possuir, no mínimo, 18 (dezoito) anos de efetivo serviço; III- contar com, no mínimo, 02 (dois) anos na graduação; IV – Ser aprovado no Curso de Habilitação de Oficiais de Administração (CHOA) ou Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas (CHOE), respectivamente. § 1º - Para ser matriculado no Curso de Habilitação de Oficiais de Administração ou no Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas é necessário satisfazer os seguintes requisitos básicos: I – estar em pleno desempenho das atividades profissionais; II – ser considerado apto em exame de saúde; III- ser aprovado em exame de aptidão física; IV – possuir conceito profissional; V - possuir conceito moral; VI - não estar denunciado em processo crime ou condenado, em sentença transitada em julgado; VII - não estar submetido a Conselho de Disciplina. § 2º Dentre os candidatos considerados habilitados, serão indicados para freqüentar o Curso de Habilitação de Oficiais de Administração ou o Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas, os Subtenentes mais antigos na graduação, de acordo com o número de vagas estabelecidas para cada curso. Portanto, eventual determinação judicial para promoção à graduação nos quadros de oficiais da PM, se encontra prejudicada em razão desta evolução depender dos critérios exigidos nos termos da Art. 11, §2º, da Lei ordinária estadual nº: 6.513/1995. Logo, tal critério de promoção sujeita-se a ato discricionário da autoridade competente, em relação ao qual não pode se imiscuir o Judiciário. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO – POLICIAL MILITAR – SUBTENENTE – ATO EXCLUSIVAMENTE REALIZADO PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO – ESCOLHA CABÍVEL AO COMANDANTE-GERAL DA PMMA DENTRE OS NOMES HABILITADOS NO QUADRO DE ACESSO – PODER DISCRICIONÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I – Somente é possível falar em preterição quando o alegado prejudicado já houver preenchido todos os requisitos para ser promovido ao posto/graduação almejado (art. 45, do Decreto Estadual nº 19.833/2003), não bastando, para tanto, a mera existência de policiais militares com menor tempo de corporação promovidos anteriormente, posto que caberia à parte que alega (art. 373, I, do CPC), a prova do erro da Administração, ao tempo em que o ato administrativo tem presunção de legitimidade/legalidade, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. II – A promoção para Subtenente – indispensável para alcançar as graduações de 2º Tenente e 1º Tenente – é realizada unicamente por merecimento, cabendo ao Comandante-Geral da PMMA a atribuição de escolher quaisquer dos nomes habilitados no Quadro de Acesso, fato que, per si, já seria suficiente para afastar a preterição, posto que em referida modalidade o tempo de ingresso na Corporação não é o único requisito exigido. III – Configura violação ao Princípio da Separação dos Poderes o ingresso do Judiciário no mérito administrativo, tal como os critérios utilizados pela autoridade competente para escolher os nomes dos policiais militares a serem promovidos por merecimento. Posicionamento consolidado no âmbito do TJMA e do STJ. IV – Sentença mantida. Apelo desprovido. (Processo 0824325-86.2019.8.10.0001. Data do registro do acórdão: 15/06/2021. Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. Data de abertura: 12/06/2020. Data do ementário: 15/06/2021. Órgão: 6ª Câmara Cível TJMA). “(…) para ocorrer a dita preterição, deve ser efetivamente comprovado que: 1) o interessado detinha o direito à promoção, preenchendo todos os requisitos legais e regulamentares; 2) um praça com posterior ingresso na corporação o tenha precedido em graduação superior, exceto por bravura ou merecimento, promoções que levam em consideração a discricionariedade administrativa. (...)” (TJMA. 6ª Câmara Cível. Apelação nº 10402/2018. Relª. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Sessão de 02/08/2018 – quórum ampliado). Dessa forma, razão não assiste a parte autora. Devidamente fundamentada, passo ao dispositivo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, os pedidos da presente demanda, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte vencida, ao pagamento de honorários advocatórios no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Sem remessa necessária por força do art. 496, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública