Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: FELIPA DE JESUS, brasileira, natural de Cururupu/MA, nascida em 23/08/1948, filha de Diomar de Jesus, RG nº 0295385220058 SSP/MA e CPF nº 279.150-183-53, residente na rua do fio, nº 3 A, São Raimundo/Anjo da Guarda, São Luís/MA, telefone (98) 98185-7953;
Requerida: PHEDRA ADRIANA SOUSA LOPES, brasileira, natural de São Luís/MA, nascida em 11/02/2003, filha de Antonia da Conceição Sousa e Walter Lopes, RG nº 0513923920149 SSP/MA e CPF nº 617.362.753-13, residente na estrada de ribamar, nº 12, São José de Ribamar/MA, referência: primeira rua em frente ao posto de saúde, telefone (98) 98228-9808. SENTENÇA
Sentença (expediente) - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo nº 0846409-13.2021.8.10.0001 Medida Protetiva de Urgência
Trata-se de requerimento para concessão de medidas protetivas de urgência, em favor de Felipa de Jesus, pessoa idosa à época, contra Phedra Adriana Sousa Lopes. A requerente pleiteia as medidas protetivas de urgência contra a requerida, visando: a) a proibição de aproximação da parte ofendida no limite mínimo a ser fixado pelo juiz; b) proibição de contato por qualquer meio de comunicação; c) proibição de aproximação da casa da vítima e de seus familiares e onde a vítima estiver a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. Decisão que concedeu as medidas protetivas (Id 54406814). A requerida não foi intimada. Diante disso, a promotora de justiça requereu a intimação da requerente para informar o endereço atualizado (id 61175863). A requerente foi devidamente intimada (id 61717907). A promotora de justiça manifestou-se pelo arquivamento, considerando a ausência de manifestação da requerente e informação de fatos novos (Id 70509419). É o relatório. Decido. As medidas protetivas são tutelas de urgência autônomas e de caráter satisfativo, as quais devem permanecer enquanto forem necessárias para garantir a integridade física e psicológica da vítima. Compulsando-se os autos, verifica-se que as medidas protetivas de urgência requeridas não são mais necessárias, de modo que, não havendo manifestação de interesse no prosseguimento do feito, não subsistem motivos para o prosseguimento do presente feito.
Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a juntada, arquivem-se os autos. SERVE UMA VIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. São Luís (MA), 26 de julho de 2022. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos