Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA (OAB/PE 33.980)
APELADO: JOSÉ FRANCISCO SANTANA ADVOGADO: GERCILIO FERREIRA MACEDO (OAB/MA 17.576-A) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Acórdão omisso é o que não enfrenta as questões agitadas pelas partes, não podendo assim ser rotulado aquele que as enfrentou, de forma clara e suficientemente precisa. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. A matéria embargada, regularidade do instrumento particular e compensação de valores, foi claramente enfrentada no acórdão, não havendo que se falar em omissões. 4. Embargos rejeitados. Decisão
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802884-62.2019.8.10.0029 – CAXIAS/MA
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S/A em face da Decisão ID nº 11229841, proferido na Apelação Cível nº 0802884-62.2019.8.10.0029, que restou assim ementado, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO MÚTUO. DESCUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL COMPROVADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.“ O embargante, em suas razões de ID nº 11365477, argumenta que a decisão embargada não apreciou as provas trazidas aos autos, haja vista que o banco embargante comprovou a realização do contrato e os valores disponibilizados ao embargado. Assim, restou omissa quanto a compensação de valores referentes ao dano material, visto a disponibilização dos valores em favor do autoro. Aduz ainda, a existência de contradição visto que fora juntado aos autos o comprovante de ordem de pagamento na contestação, conforme ID 7182747, bem como o contrato devidamente assinado, conforme ID 712745, a prova é tanto, que o respeitoso juiz de piso determinou a compensação dos valores recebidos pelo embargado. Com base nesses argumentos, postula o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para que seja suprido o vício apontado, com a concessão de efeito infringente, a fim de ser reformado o julgado embargado. Despacho à ID nº 11645541 determinando a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões. Devidamente intimado o recorrido deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos declaratórios, vez que opostos com regularidade. Inicialmente, impende consignar que, a teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição obscuridade ou erro material, porventura, existentes no julgado. Com efeito, observo que a insurgência do recorrente atinente à omissão e contradição na decisão recorrido não merece amparo, porquanto vejo nitidamente sua intenção em rediscutir a matéria já julgada, demonstrando, assim, um mero inconformismo com o acórdão, vez que contrário aos seus anseios. Ora, no que se refere a alegação de omissão sobre a regularidade do instrumento particular, conforme trecho abaixo: “Logo, na situação constante dos autos, em que não comprovada a relação contratual, não é possível admitir como lícito o negócio jurídico, posto que ao consumidor se estaria a impor a cobrança de parcelas de empréstimo não formalmente contraído e criando a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento sobre as quais incidentes encargos a que sequer teve conhecimento, o que, por si, já violaria o disposto no art. 6º, II (“liberdade de escolha”) e III (“direito de informação”), do CDC.” No que se refere a compensação de valores supostamente depositados na conta da parte embargada, não foi observado documentação necessária que comprovasse a disponibilização dos valores na conta da ora embargada, ademais o assunto foi amplamente examinado, conforme trecho abaixo: “No caso em análise, em que pese o banco ter anexado aos autos, comprovante de disponibilização do montante na conta de titularidade do autor, a meu ver, não restou devidamente comprovado o pagamento do numerário por meio de TED ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pelo apelado, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC). Isso porque, não há nos autos prova cabal no sentido de que a conta e agência informadas no documento são de fato de titularidade do autor. Ademais, conforme bem acentuado pelo magistrado de piso, “em sede de contestação a requerida juntou um comprovante de transferência através do extrato bancário com finco de comprovar a existência da relação contratual firmada entre os litigantes. Todavia, o mero comprovante de transferência de seu sistema interno da empresa promovida, contido, cuja informação é produzida unilateralmente e sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, não comprova que realmente a parte requerente recebeu a quantia de R$ 285,13 (duzentos e oitenta e cinco reais e treze centavos), pois o banco réu não demonstrou o efetivo pagamento através do extrato bancário ou qualquer outro documento oficial que comprove o recebimento/saque do quantum depositado. Desse modo, se há uma dívida, como induz a Parte Requerida, é porque adveio de algum negócio jurídico, entretanto, não conseguiu a mesma comprová-lo sequer com uma simples juntada de documento oficial de operação financeira firmado entre as partes, como TED/DOC/OP” Destarte, a decisão embargado enfrentou as matérias aventadas pelas partes, não se ressentindo de qualquer omissão ou contradição, tendo levado em consideração o preconizado na legislação e jurisprudência a respeito do tema. Nenhum vício, pois, restou caracterizado, devendo ser repelida a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, eis que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria posta nos autos. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados deste egrégio Tribunal, in verbis: TJMA-0078628. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE INEXISTENTES. 1. Em análise aos Embargos, logo se verifica que não é omissa ou contraditória a decisão que denegou a segurança em favor dos impetrantes, porque motivada nos termos da legislação vigente, onde todos os fundamentos de fato e de direito deitam no próprio corpo do Acórdão e a irresignação dos Embargantes se funda na própria dificuldade de interpretação do texto legal. 2. Em verdade, o intuito dos Embargos é um só, rediscutir a matéria e modificar a decisão para novo julgamento, fator que é vedado, em regra, em sede de declaratórios. Ademais, o entendimento dos pretórios Superiores é o de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos pelo acórdão. 3. A rediscussão de matéria já decidida, à luz de outros fundamentos jurídicos, é incabível em sede de Embargos Declaratórios. Ausência de omissão ou contradição no DECISUM. Ademais, notório é o propósito de prequestionar matérias nesta via. 4. Embargos rejeitados. (Processo nº 041870/2015 (171402/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel. Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos. DJe 29.09.2015). TJMA-0078844. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - Os embargos declaratórios não se prestam para reexame de pontos que já foram discutidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa. II - A decisão embargada não apresenta qualquer vício sanável via embargos de declaração. III - Embargos não providos. (Processo nº 037082/2015 (171681/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel. Desa. Ângela Maria Moraes Salazar. DJe 06.10.2015).
ANTE O EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantenho incólume o acórdão recorrido. Publique-se e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE. São Luís/MA, 26 de julho de 2022 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator