Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: Florimar Sá Menezes Monroe Marques ADVOGADOS: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA n° 10.106-A) e outros
AGRAVADO: Banco Santander Brasil S/A (Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A) ADVOGADO: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ n° 153.999) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRDR 53.983/2016. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida na 4ª tese o seguinte entendimento: ‘Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)’” 2. Na hipótese, o agravado se desincumbiu do ônus de comprovar que a agravante de fato, firmou contrato de “cartão de crédito consignado” e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ela, bem como faturas do cartão de crédito. 3. Demonstrada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. 4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL DO DIA 21 A 28 DE JULHO DE 2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0822153-45.2017.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 a 28 de julho de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora