Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: WELLBERT CHARLES MILHOMEM BIANCHI ADVOGADO: VICTOR HUGO ALMEIDA LIMA - OAB/MA 9.961 APELADO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES – OAB/MA 6.100 PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO ISENTA O CONSUMIDOR DE APRESENTAR PROVAS MÍNIMAS DO SEU DIREITO. COBRANÇA INDEVIDA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE BASE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803854-92.2020.8.10.0040
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WELLBERT CHARLES MILHOMEM BIANCHI, visando a reforma da sentença proferida pela Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Declaração de Inexistência de Débito proposta em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora Apelada, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Apelante. Em sua peça inicial, o autor/apelante alega que, após ter celebrado contrato de locação de um imóvel residencial, na data de 02/01/2020, se dirigiu no mesmo dia à sede da empresa ré a fim de solicitar a troca de titularidade da conta contrata vinculada ao referido bem, quando foi informado acerca da existência de débitos deixados pelo inquilino anterior. Entretanto, aduz o autor que, ao invés da Equatorial apenas efetuar a troca de titularidade solicitada, o vinculou a uma conta contrato totalmente desconhecida, atribuindo-lhe o débito deixado pelo inquilino anterior, no total de R$ 829,06 (oitocentos e vinte e nove reais e seis centavos), motivo pelo promoveu a presente ação, pleiteando a troca de titularidade da conta contrato, devendo a requerida se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica em razão da cobrança indevida desse débito, com a sua condenação em danos morais. A empresa ré não apresentou contestação, tendo sido proferida sentença nos seguintes termos: “Diante do exposto e com fundamento no artigo 485, VI, do Código Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, no tocante ao pedido de troca de titularidade da conta contrato. Ainda com base no que foi acima exposto e no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos do autor. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 10, do NCPC. (ID 17774119) Em suas razões recursais (ID 17774121), argumentou o Apelante que a decisão recorrida foi equivocada, visto que restou comprovado nos autos que o débito cobrado na fatura objeto da demanda pertence ao antigo inquilino, não podendo ser responsabilizado pelo pagamento respectivo. Assim, sustenta que resta evidente o ato ilícito praticado pela Apelada, ao efetuar cobranças de débitos de responsabilidade de terceiros ao Apelante, causando-lhe danos passíveis de reparação. Ao final, pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. A parte apelada apresentou contrarrazões no ID 17774128. A Procuradora-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento, e deixou de se manifestar quanto ao mérito do recurso, por inexistirem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015), a exigir a intervenção ministerial, consoante Parecer de ID 18097432. É o Relatório. Decido. Em proêmio, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça); motivo pelo qual conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à colação. Conforme relatado, o Apelante pretende obter a reforma da decisão de primeiro grau, argumentando que o débito cobrado na fatura impugnada nos autos pertence ao antigo inquilino, não podendo ser responsabilizado pelo pagamento respectivo, razão pela qual faria jus à declaração judicial de inexistência do débito e danos morais. Como se sabe, a Apelada é empresa concessionária de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor. A Lei Processual Civil estabelece que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II do CPC, de forma que, se não cumpre tal ônus e dele não se desincumbe, sua pretensão não poderá ser deferida. Deve-se ressaltar que, mesmo havendo a inversão do ônus da prova, o consumidor não está isento da produção de provas mínimas do alegado, além de exigir, para sua caracterização, a verossimilhança das alegações. No presente caso, analisando detidamente os autos, vislumbra-se que o autor/apelante deixou de constituir provas mínimas de seu direito. Isso porque, se limitou a alegar que o débito cobrado seria de responsabilidade de terceiro, contudo, não há provas nesse sentido. Conforme analisado pela magistrada a quo, a fatura em discussão (ID 17774107) foi emitida em 27/01/2020, data em que fora realizada a leitura, compreendendo o período de 5 a 27 de janeiro de 2020, quando o imóvel já estava sob a responsabilidade do Apelante, vez que o contrato de locação foi firmado no dia 02 de janeiro de 2020, mesma data em que solicitou a troca de titularidade da conta contrato em questão, conforme protocolo de ID 17774106. Assim, o Apelante não comprovou nos autos que a fatura por ele questionada corresponde a consumo de período anterior, quando ainda não morava no imóvel locado, e que seria de responsabilidade do antigo inquilino. Ora, constando na conta emitida em nome do autor como período de apuração do consumo de energia elétrica, aquele posterior ao do protocolo do pedido da troca de titularidade e de assinatura do contrato de locação do imóvel em questão, não há que se falar em débito de terceiro. O entendimento doutrinário e jurisprudencial é uníssono ao afirmar que a inversão do ônus da prova não é absoluta, de forma que não pode implicar na isenção probatória de uma das partes. Ou seja, a exigência de lastro probatório mínimo das alegações é plenamente possível. Desse modo, não havendo elementos que demonstrem que a cobrança do débito impugnado nos autos é indevida, e não havendo provas de eventual irregularidade ou ilegalidade no procedimento adotado pela concessionária de energia apelada, configura-se exercício regular de direito da recorrida a cobrança pela utilização do serviço prestado, inexistindo qualquer ato ilícito ensejador de indenização, deve ser julgado improcedente o pedido autoral, tendo a sentença recorrida tratado de forma adequada a questão posta em análise, pelo que deve ser mantida. Portanto, importa consignar na esteira do entendimento desta Corte que “Diante da regularidade do débito cobrado pela concessionária de energia elétrica, a pretensão indenizatória formulada na inicial não merece prosperar, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida”. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800780-37.2019.8.10.0146,Relatora: Desa. Angela Maria Moraes Salazar, Sessão virtual do dia 08 a 15 de julho de 2021). Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores, litteris: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Narra a parte autora que possui estabelecimento comercial em Tramandaí e que em agosto/16 sobreveio cobrança de consumo de energia, no importe de R$ 525,68, na qual a ora recorrente se insurge, pois o valor estaria equivocado. 2. A requerida relata que a autora se negou a receber a visita da concessionária, pois já teria ingressado com ação na justiça. Ressalta, ainda, que a possível causa seria fuga de energia na rede interna, pois houve diminuição de consumo nos meses posteriores, sendo que, assim, inexiste dever de indenizar. 3. A autora não obteve êxito em provar fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe pertencia, nos termos do artigo 373, I, CPC, pois apesar de juntar faturas dos meses de cobrança e comprovantes de pagamento, não juntou o consumo de outros anos, referente ao mesmo período, o que demonstraria a verossimilhança de suas alegações. 4. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, não afasta o dever da parte autora em comprovar minimamente suas alegações. 5. No que tange aos danos morais, estes não restam configurados, in... casu, visto que não há provas de que os transtornos suportados pela parte autora foram suficientes para atingir seus direitos de personalidade, bem como inexiste prova de que houve conduta ilícita da requerida. 6. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 71006801070 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 11/10/2017, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/10/2017) – Grifei APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE IMPEDIDA POR EXISTÊNCIA DE DÉBITOS EM ABERTO. PARTE AUTORA QUE ALEGA QUE OS DÉBITOS SÃO DE RESPONSABILIDADE DE SEU ANTIGO LOCATÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Cuida-se de ação pela qual a parte autora alega que a ré lhe imputou débitos de seu antigo locatário, condicionando a transferência de titularidade do serviço ao pagamento das faturas em aberto, pelo que requereu a realização da transferência e danos morais. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, entendendo que a parte autora não comprovou a existência do contrato de locação e sua respectiva rescisão, tampouco que o débito referente ao antigo ocupante do imóvel lhe fora, de fato, imputado. 3. Apela a parte autora. 4.
Trata-se de relação de consumo sobre a qual tem incidência as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes, in casu, os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal). 5. Sabe-se que o consumidor se apresenta, na maioria dos casos, hipossuficiente perante o fornecedor, inclusive para produzir provas à comprovação de danos e ilícitos eventualmente cometidos pelas empresas, no entanto, exige-se que constitua prova mínima do direito alegado, consoante o dever esculpido no art. 373, I, do CPC/15. 6. No caso dos autos, a apelante afirma que a concessionária lhe imputou débitos de seu antigo locatário, condicionando a transferência de titularidade do serviço à quitação das faturas. 7. Dos autos extrai-se que a sentença deve ser mantida. 8. Isto porque, como a obrigação relativa ao serviço de energia elétrica residencial tem natureza contratual-pessoal, deve arcar com a contraprestação do serviço aquele que efetivamente dele usufruiu. 9. Nessa toada, não tendo a parte autora trazido aos autos o contrato de locação, mesmo instada a fazê-lo, torna-se impossível apurar a responsabilidade pelos débitos impugnados. 10. Ora, a alegação de que os débitos seriam de responsabilidade de terceiro não se sustenta, mormente porque sequer há data de rescisão contratual comprovada. 11. Não bastasse isso, a parte autora informou expressamente não mais ter interesse na produção de outras provas. 12. Portanto, a apelante não fez prova mínima de seu direito, não se desincumbindo de seu ônus previsto no artigo 373, I, do NCPC. 13. Súmula nº. 330 deste eg. TJRJ. 14. Sentença mantida. 15. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00230517520188190205, Relator: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 15/10/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2020)
Ante o exposto, sem interesse da Procuradoria-Geral de Justiça e nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra, mantendo na íntegra todos os termos da sentença recorrida. Majoração da verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa em favor da Apelada, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser o Apelante beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator