Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: LUZIA LOPES DE SOUZA Endereço: Povoado Campo Agrícola, nas proximidades da mercearia “Deus Quer”, Passagem Franca/MA.
Requerido: ENOQUE LOPES MADEIRA Endereço: Povoado Campo Agrícola, nas proximidades da mercearia “Deus Quer”, Passagem Franca/MA. Advogado (a): VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512 SENTENÇA I. Relatório
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo n° 0800597-55.2020.8.10.0106
Trata-se de “ação de curatela com pedido de liminar” proposta por LUZIA LOPES DE SOUZA tendo por curatelando ENOQUE LOPES MADEIRA, já qualificado nos autos, relatando, em síntese, que é filha do requerido, o qual não possui capacidade para reger os atos de sua vida civil. Após a concessão da tutela antecipada, foi expedido o termo de curatela provisório. Citado, o requerido não se manifestou. Em audiência, as partes não compareceram pessoalmente ao prédio deste Fórum, em virtude da dificuldade de locomoção do curatelando. No mesmo ato, foi verificada a impossibilidade de acesso ao sistema de webconferência deste Tribunal, pela ausência de sinal de internet na Comarca, motivo pelo qual foi concedido prazo para juntada de fotografias e vídeos. Estudo social e laudo médico anexados à exordial. Em manifestação, a curadora especial nomeada ratificou a procedência dos pedidos. Eis o que de importante havia a relatar. Passo à fundamentação, para ao final decidir. II. Fundamentação O instituto da curatela, de interesse público evidente, visa, primordialmente, conceder proteção aos maiores, porém incapazes de reger sua vida por si, no que se refere aos seus interesses, e garantir a preservação dos negócios realizados por ele com relação a terceiros. A lei traz enumeradas as pessoas que possuem legitimidade para o pedido. Nessa esteira, veja-se o artigo 747 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público. In casu, verifica-se que a parte requerente é legitimada para propor a interdição, posto que se extrai dos autos a existência de parentesco para tanto, sendo filha do curatelando. Conforme informado na exordial, o curatelando possui sequelas causadas por um AVC (Acidente Vascular Cerebral), necessitando de auxílio de terceiros para higiene pessoal e alimentação. Cabe, na sequência, examinar se há justa causa a declaração de interdição. Conforme o conjunto probatório dos autos, o curatelando é viúvo e a sua filha, ora requerente, é quem realiza seus cuidados diários. Segundo relatório psicossocial presente no ID 369085845, os demais filhos do curatelando não moram nesta cidade. Assevero que a incapacidade civil é evidente. Os laudos médicos acostados aos autos, expedidos em 21/09/2020 e 11/08/2021 (IDs 51450971 e 3698545 - p. 07), atestam a incapacidade do curatelando de gerir, por si só, sua pessoa e administrar seus bens. Segundo o médico Raul Kanisson Santos Silva, o curatelando "encontra-se incapaz de desempenhar suas atividades laborais necessitando de acompanhamento familiar contínuo". Inclusive, os vídeos apresentados pela curadora especial ratificam a fragilidade do estado de saúde do curatelando, ao demonstrarem a sua dificuldade de compreensão e de desempenhar atividades cotidianas sem auxílio de terceiros, motivo pelo qual os adoto como entrevista pessoal. As imagens demostram de forma clara a dificuldade do curatelando de responder os questionamentos realizados pela curadora especial. Ademais, nos relatórios firmados pela assistente social também foi asseverado o mesmo comprometimento do estado de saúde e ressaltam que o Sr. Enoque está sendo bem assistido pela filha Luzia Lopes de Souza. Logo, nesse cenário, verifico elementos que permitem concluir pela incapacidade do interditando para exercer sozinho os atos civis. Assim, em cotejo entre o que estabelece o artigo 1.775, § 3º do Código Civil e a prova produzida nos autos, verifica-se que a parte requerente mostra-se a pessoa mais apta a exercer o encargo de curadora, aduzindo-se, ademais, que a mesma é quem já cuida, de fato, da parte curatelanda, bem como de seus interesses, não havendo motivo ou razão para que a curatela recaia sobre outrem. III. Dispositivo
Ante o exposto, declaro, por sentença, nos termos do artigo 755 do Código de Processo Civil, a declaração de interdição de ENOQUE LOPES MADEIRA, qualificado na vestibular, e, por consequência, nomeio curadora LUZIA LOPES DE SOUZA como curadora, também qualificada na inicial. Ressalto que, na forma preconizada no artigo 1.772 do Código Civil, a curadora não poderá alienar ou onerar, sem prévia autorização judicial, quaisquer bens eventualmente pertencentes ao curatelado, tampouco utilizar os valores que vierem a ser recebidos do ente previdenciário para outros fins que não a saúde, a alimentação e o bem-estar deste. A presente sentença produzirá efeitos desde logo, embora sujeita à apelação, pelo que determino sua inscrição no Registro de Pessoas Naturais e a publicação pelo órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito, do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. Fica dispensada a publicação na imprensa local, uma vez que inexistente, contudo afixe-se no átrio do Fórum por 30 (trinta) dias, de tudo certificado nos autos. Desde logo, também, intime-se a requerente para assinar o Termo de Compromisso de Curatela. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento da quantia de R$ 1000,00 (hum mil) reais em favor da Dra. Verõnica da Silva Cardoso por sua atuação como curadora especial nesta demanda, considerada a inexistência de defensor público lotado nesta Comarca e grau de zelo da profissional, que dirigiu-se até a casa do curatelando. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, com as cautelas de praxe Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA