Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Jeilde Pereira Abreu Advogada: Luciane Silva Calvet (OAB/MA n.º 13.746)
Apelado: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA n.º 6.100) Procurador de Justiça: Eduardo Daniel Pereira Filho Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. VALORES CORRESPONDENTES AOS MATERIAIS UTILIZADOS PARA INSTALAÇÃO DE UNIDADE CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONCORDÂNCIA DA TITULAR. COBRANÇA INDEVIDA. MERO DISSABOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE BASE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0801415-48.2018.8.10.0115
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jeilde Pereira Abreu, na qual, pretende a reforma da sentença proferida pela Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Rosário/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, da Lei 13.105/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, acolhendo o pedido da inicial somente para CONDENAR a requerida a restituir o autor a quantia de R$ 675,36 (seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre a qual deverá incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso. Rejeito o pedido de condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Condeno a concessionária requerida ao pagamento de custas e honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base nos critérios do art. 85, §2º do NCPC.” (Sentença – ID 11617780). Inconformada com a decisão, Jeilde Pereira Abreu interpôs recurso, pleiteando a condenação da ré/apelada ao pagamento em dobro do indébito e à indenização por danos morais. Contrarrazões no ID 11617791. O Procurador de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, por inexistirem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, bem como nos termos da RECOMENDAÇÃO nº 34 – CNMP e da RECOMENDAÇÃO nº 03/2008 - GPGJ, consoante parecer de ID 13599620. É o que importava relatar. Decido. Preliminarmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal; motivo pelo qual conheço do recurso, e passo a apreciá-los monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Pois bem, conforme narrado, pleiteia a apelante a reforma da sentença para condenar a Concessionária de Energia ao pagamento em dobro do indébito e à indenização por danos morais. Sem sorte o apelo, explico! Ao que tange ao pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, equivocou-se a Apelante, eis que, diferente do afirmado em suas razões, a ré foi condenada a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados/pagos. O valor quitado corresponde a R$ 337,68 (24 parcelas de R$ 14,07), sendo a ré condenada restituição de R$ 675,36 (seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos), ou seja, o seu dobro. Em relação ao dano moral, em análise ao conjunto probatório, entendo que estes não restaram configurados, já que não houve a comprovação de ocorrência de abalo aos atributos da personalidade da autora, muito embora reconheça que a situação vivenciada tenha gerado incômodo e transtornos. O fato de realizar pagamentos mensais de um valor lançado na fatura de energia por si só não gera dano de ordem extrapatrimonial, caberia à parte autora comprovar que tal falha afetou os seus direitos de personalidade, ônus do qual não se desincumbiu(artigo 373, inciso I do CPC). Não é todo e qualquer ato praticado pela parte contrária que é capaz de gerar danos morais, é preciso que o ato seja realmente apto a lesar a honra, a constranger, a tirar a paz, o que não ocorreu no caso dos autos. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a configuração do dano moral é necessária a comprovação de uma situação excepcional que, agregada à falha na prestação dos serviços, possa embasar a pretensão indenizatória de tal natureza. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. PERÍCIA QUE ATESTA INVALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO E DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de ação pela qual a parte autora alega que a concessionária lavrou TOI de forma irregular, imputando-lhe cobrança por suposto consumo não faturado. 2. Sentença de parcial procedência dos pedidos, anulando o TOI nº 2018-1657167, no valor de R$ 2.604,92, referente ao período compreendido entre 04/2017 e 09/2018, e determinando o refaturamento das contas impugnadas com base no consumo médio apurado pelo Perito, afastando o dano moral. 3. Apelam ambas as partes. 4. A relação ora em debate é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2o e 3o da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3o, § 2o, do mesmo diploma legal). 5. Objetiva é a responsabilidade da empresa apelante, ainda, em razão da regra geral do § 6º, do Artigo 37, da Constituição Federal, que se aplica à Administração direta, à indireta e aos prestadores de serviços públicos. 6. O laudo pericial demonstrou que o valor de consumo médio do imóvel, no período referente ao TOI, foi na ordem de 1,41KWh/mês, sendo "absolutamente incompatível com a estimativa de consumo levantada" pelo Perito. 7. Evidente a irregularidade da cobrança vinculada ao TOI, sendo acertada a sentença que anulou o TOI objeto da demanda, determinando o refaturamento das contas com base na média apurada pela perícia (132,45 KWh / Mês). 8. Quanto ao pedido de indenização de dano moral, objeto do apelo autoral, não merece prosperar, nos termos da sentença recorrida. 9. Isto porque, sob a perspectiva constitucional, conceitua-se o dano moral como a ofensa a qualquer aspecto extrapatrimonial da personalidade, contanto que grave o suficiente para ser considerada lesiva à dignidade humana. 10. Na hipótese, de fato, os elementos constantes dos autos não dão azo a que se condene a ré ao pagamento de verba reparatória por dano moral, seja porque não houve a suspensão no fornecimento de energia elétrica na residência da autora, seja porque inexistiu inscrição de seu nome nos cadastros protetivos de crédito. 11. A ausência de efetiva repercussão negativa nos sentimentos subjetivos de honra, imagem e autoestima afasta o pleito indenizatório, sob pena de se banalizar a caracterização de dano moral. 12. Precedentes TJRJ.13. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (fls. 408/417). (…) (STJ - AREsp: 1949543 RJ 2021/0236330-2, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 17/12/2021) Grifei Portanto, como não houve, in casu, a interrupção dos serviços de fornecimento de energia ou inscrição do nome da Apelante nos cadastros de inadimplentes em decorrência da cobrança indevida, não há que se falar em dano de ordem extrapatrimonial, pois a situação não passou de mero dissabor, inexistindo dever de indenizar pela Concessionária/Apelada, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de 1º grau. Neste sentido é o entendimento predominante desta Egrégia Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA DE SEGURO EM CONTA DE ENERGIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROIBIÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. HONORARIOS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 85, §2 DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I – Colhe-se dos autos que a Autora ajuizou a presente demanda sob a alegação de que houve acréscimo indevido em sua fatura de energia de valor denominado “Lar Mais Seguro”, a qual aduz que não contratou. II. No que se refere ao suposto dano moral, não verifico sua ocorrência uma vez que o fato de realizar pagamentos mensais de um valor lançado na fatura de energia por si só não gera dano de ordem extrapatrimonial. III. Há que se demonstrar no caso concreto quais os danos experimentados, bem como onde consiste a ofensa à honra ou mesmo algum tipo de constrangimento que alegadas cobranças indevidas tenham lhe causado, o que não se verifica no caso concreto. Não é todo e qualquer ato praticado pela parte contrária que é capaz de gerar danos morais, porque estes vão além de situações que geram inquietações, dissabores. É preciso que o ato seja realmente apto a lesar a honra, a constranger, a tirar a paz, o que não ocorre no caso dos autos. Portanto, indevido o dano moral. IV. Tendo em vista que somente o Autor interpôs recurso de apelação para majorar a condenação e que o ordenamento jurídico brasileiro proíbe o instituto “Reformatio in pejus”, de modo que o Tribunal não pode alterar uma decisão que seja prejudicial à parte apelante, não é possível retirar a condenação por Danos morais. V. Por fim, igualmente não merece guarida o pleito de minoração dos honorários fixados pelo juiz de base em 15% sobre o valor da condenação, pois arbitrados em observância ao artigo 85, §2° do CPC. VI. Apelação conhecida e não provida. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801849-52.2019.8.10.0131, RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho, Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de Março de 2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A lide na origem versa sobre uma ação indenizatória em que o apelante busca indenização por danos materiais e morais em virtude de ter pago na sua conta de energia o valor mensal de R$ 10,90 a título de seguro “lar mais seguro” que não teria sido contratado, tendo a demanda sido julgada parcialmente procedente para que fossem restituídos os valores descontados indevidamente, observando-se o prazo prescricional de três anos, sem condenar ao pagamento de indenização por danos morais. 2 – É cediço que a cobrança indevida, por si só, não dá ensejo à reparação por dano moral, mormente quando não comprovada ofensa efetiva à honra, à moral ou à imagem da parte prejudicada, como in casu. Os fatos narrados pelo autor, na inicial, que não passam de mero dissabor, incapaz de gerar dano de natureza moral. 4. Apelo a que se nega provimento. (TJ/MA – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805432-27.2019.8.10.0040, RELATOR: Des. Marcelino Chaves Everton, Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 19 de maio de 2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA NA FATURA DO CONSUMIDOR. “DOAÇÃO UNICEF”. CEMAR. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO VERIFICADO. MERO DISSABOR. APELO DESPRODIVO. SENTENÇA MANTIDA. I – Consoante sentenciado em primeiro grau, assiste razão ao autor quanto a determinar a exclusão definitiva dos descontos referente à Doação ao Unicef, existente na conta contrato nº 7637705, ratificando a decisão de id 32537413 e determinar que o demandado restitua os valores das parcelas descontadas no importe de R$ 356,40 (trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos), devidamente atualizados monetariamente desde a data de cada desconto e acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação. Quanto a esta questão não restam dúvidas, uma vez que da análise das provas resta evidenciado o abuso no procedimento da requerida para com a requerente, mormente os relativos à venda casada e falta de informações claras e precisas acerca do produto que alienou a parte autora. II – No que se refere ao suposto dano moral, não verifico sua ocorrência uma vez que o fato de realizar pagamentos mensais de um valor lançado na fatura de energia por si só não gera dano de ordem extrapatrimonial. III – Apelação conhecida e desprovida. (TJ/MA – APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800402-36.2020.8.10.0085, SEXTA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de fevereiro de 2022)
Ante o exposto, e sem manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça quanto ao mérito, na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se inalterada a sentença de base, nos termos da fundamentação supra. Certificado trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa na distribuição, devolvendo os autos à comarca de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator