Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9.348-A APELADA: VANIEUDE MOTA VIEIRA ADVOGADO: SAYARA CAMILA SOUSA LIMA – OAB/MA 15.215 RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA JUNTADO AOS AUTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Restando comprovado pelo banco a Apelada aderiu ao seguro, vez que consta nos autos cópia do contrato com sua assinatura, de rigor o reconhecimento da regularidade da contratação. Aplicação, por analogia, da 1ª Tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000. II. Apelação conhecida e provida. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800672-07.2020.8.10.0038
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA, que nos autos da presente ação, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido contido na exordial, para condenar o BANCO DO BRASIL S/A, já qualificado, a pagar ao reclamante, já qualificado, como forma de compensação pelo dano moral sofrido, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir desta decisão. DECLARO a invalidade do contrato de seguro referente ao empréstimo contrato nº 917691162 por violação ao dever de informação que deve nortear os títulos de crédito, não remanescendo daí qualquer débito para a reclamante, nos termos do art. 46 do CDC”. Inconformado, o Apelante, alega, em síntese, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. No mérito, afirma que a Apelada contratou livremente o seguro de vida quando contratou o empréstimo consignado. Sustenta, por fim, que não se trata de venda casada eis que a Apelada teve a opção de escolher a contratação impugnada, bem como que a qualquer tempo, a Apelada pode cancelar a contratação. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões conforme ID 9673363. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID 10321023. Era o que cabia relatar. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. A presente controvérsia gira em torno da validade ou não, da contratação de seguro prestamista quando da realização de empréstimo consignado, por Vanieude Mota Vieira junto ao Banco do Brasil. Na petição inicial, a Apelada afirma ter contratado, junto ao Banco do Brasil, empréstimo na modalidade consignado, no valor de R$ 21.948,78 (vinte e um mil novecentos e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos), a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 618,82 (seiscentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), com taxa mensal de juros de 2,09% (dois vírgula zero nove por cento. Alega que após a contratação, verificou a cobrança referente a seguro, no valor total de R$ 3.028,62 (três mil e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos). Registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que a Apelada se enquadra como destinatário final, ou seja, consumidor, enquanto o Apelante figura como fornecedor de serviço, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nesse diapasão, a responsabilidade contratual da parte requerida é objetiva, de modo que responde, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço. Veja-se a redação do mencionado dispositivo legal: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) §3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Pois bem. No caso dos autos, verifico que restou devidamente comprovado que a Apelada contratou o seguro quando da realização do empréstimo consignado. Com efeito, no contrato juntado por ocasião da contestação, ID 6973336, assinado pela Apelada, vê-se que houve a opção pela contratação do seguro de vida. Não vislumbro, in casu, a configuração da “venda casada”, porquanto a Apelada podia optar pela não contratação do seguro, conforme se evidencia no do contrato em que constam duas opções: sim ou não. Não restou evidente nos autos que para a contratação do empréstimo consignado, o Apelante tenha condicionado a contratação do seguro de vida à Apelada. De mais a mais, destaco, por oportuno, que a assinatura constante no contrato de seguro, não foi questionada em nenhum momento. Restou observado, portanto, o ônus probatório estabelecido no artigo 373, inciso II, do CPC, consoante entendimento fixado por esta Corte no bojo da 1ª Tese estabelecida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016, que aqui aplico por analogia: “1ª TESE Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; Nesse sentido, a celebração do pacto restou demonstrada por meio de instrumento contratual juntado com a contestação, em que consta assinatura da Apelada, inexistindo indício de fraude no documento em questão. Assim, as provas constantes no processo indicam que a Apelada anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em sua conta-corrente, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Primeiro Apelante conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que contratou o seguro prestamista, conforme se verifica da análise do instrumento contratual de ID 16678557, págs. 117/119, devidamente preenchido com os dados da Primeira Apelada, inexistindo qualquer indício de fraude. Desse modo, o Apelante apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo contrato discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a reforma total da sentença de primeiro grau para que seja julgada improcedente. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA COLETIVO FIRMADO PELA APOSENTADO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeitada. II. Alegação de ausência de contratação de seguro de vida coletivo. Descabida. III. Durante a instrução processual, os apelados lograram êxito em demover a pretensão autoral, trazendo aos autos prova da contratação do produto/serviço cobrado, desincumbindo-se, assim, do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. IV. Nesse caminhar, a cobrança do seguro na conta bancária do apelante representa exercício regular de direito, eis que este teve ciência da contratação do seguro de acidentes pessoais coletivo, motivo pelo qual a improcedência da pretensão é medida que se impõe. V. Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida. VI. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (Ap 0000766-16.2018.8.10.0116, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em sessão virtual: 09 a 16 de agosto de 2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. I. Com efeito, o mérito da questão refere-se a discussão acerca da legalidade de descontos na Conta da Apelada referente a seguro de Acidentes Pessoal Coletivo. II. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que o respectivo seguro revela-se legítimo, quando devidamente demonstrado expresso consentimento do consumidor sendo, pois, perfeitamente viável a sua cobrança, desde que claramente identificado na avença celebrada entre as partes. III. Avaliando as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que a instituição financeira, logrou êxito em demonstrar, por meio do documento constante no ID 8132833, que o consumidor, ora Apelante, anuiu com a contratação do denominado "Seguro de Acidentes Pessoais Coletivo” ao assinar o documento em que especifica claramente as características da contratação. IV. Sob essa perspectiva, havendo prova da adesão clara e expressa da contratante, a cobrança denota ser legítima, inexistindo no presente caso o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao primeiro Apelante. V. Apelação conhecida e não provida. (Ap 0800321-12.2020.8.10.0110, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA Almeida Filho, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA COLETIVO FIRMADO PELA APOSENTADA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. I. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. II. Durante a instrução processual, os apelados lograram êxito em dissuadir a pretensão autoral, trazendo aos autos prova da contratação do produto/serviço cobrado, desincumbindo-se, assim, do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. III. Nessa toada, a cobrança do seguro na conta bancária do apelante representa exercício regular de direito, eis que este teve ciência da contratação do seguro de acidentes pessoais coletivo, motivo pelo qual a improcedência da pretensão é medida que se impõe. IV. Sentença de improcedência da pretensão autoral que merece ser mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. (Ap 0802373-89.2019.8.10.0053, Rel. Desembargador(a) Jamil de Miranda Gedeon Neto, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em sessão virtual: 02 a 09 de dezembro de 2021) Portanto, resta devidamente demonstrada a legalidade dos descontos realizados, vez que houve seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato, não havendo que se falar em repetição de indébito, ante a ausência de pagamento indevido, tampouco em dano moral a ser indenizado, porque não configurado ato ilícito.
Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação, para julgar a ação improcedente. Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator