Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Maria Antônia Alves DEFENSOR PÚBLICO: Dario André Cutrim Castro
APELADO: Maria da Conceição Serra Azevedo DEFENSOR PÚBLICO: Marcus Patrício Soares Monteiro PROCURADOR DE JUSTIÇA: Carlos Jorge Avelar Silva RELATOR: Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM EMENTA. PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. DIREITO PRIVADO E CAPACIDADE CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ÍNTEGRA. DECISÃO (MONOCRÁTICA)
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº:0820838-79.2017.8.10.0001 (PROCESSO REFERÊNCIA Nº:0820838-79.2017.8.10.0001)
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ANTÔNIA ALVES, contra a sentença de id 7710003, proferida pelo MM Juiz da 11ª Vara Cível da Comarca da Ilha, nos autos da Ação de Nulidade de Negócio Jurídico, ajuizada em face de MARIA DA CONCEIÇÃO SERRA AZEVEDO, ora apelada. A apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado nulo o negócio jurídico entabulado entre as partes, visto a “suposta” ausência de cumprimento do acordo realizado. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença de id 7710003 julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso (id 7710006), aduzindo em síntese que o Magistrado de base inobservou as provas juntadas aos autos. Ao final requer o conhecimento e provimento do apelo. Sem Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento da Apelação, deixando de se manifestar em relação ao mérito, conforme documento de id 8081215. É o que importava relatar. DECIDO. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça). Sendo assim, CONHEÇO DO RECURSO, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Inicialmente, é importante ressaltar algumas lições referentes ao direito privado e as relações contratuais. O direito contratual se encontra numa fase sem precedentes diante das formulações doutrinárias que repercutiram na conceituação básica do fenômeno contratual e de seus desdobramentos no âmbito do ordenamento jurídico. A vontade, enquanto elemento vital e absoluto para a formação dos contratos, não é suficiente para a configuração atual da contratualidade, sendo vislumbrada com uma nova roupagem que se traduz no princípio norteador da autonomia privada em decorrência de estudos e ponderações de juscivilistas. É cediço que a teoria geral dos contratos em consonância com o direito civil tem sido objeto de transformações, focando-se no prisma inafastável do direito civil constitucional. Nesse passo, muitos aspectos foram determinantes para a criação da teoria contratual; Cumpre frisar a superação do liberalismo jurídico. A principiologia contratual assume posição de relevo no desenvolver dos contratos, porquanto o regramento legislativo se perfaz à luz dos princípios jurídicos aplicáveis, positivados ou não, que enveredam conjuntamente com as etapas de evolução conceitual da teoria contratual. A liberdade contratual está delimitada a partir da aplicação dos valores fundamentais da própria Constituição da República, sendo que não implica negar a autonomia privada dos sujeitos da relação jurídica contratual diante do fato de que aos particulares é dado a liberdade de agir na esfera privada dentro de um espaço de respeito, lealdade, socialidade e de eticidade em conformidade com o bem comum e os interesses econômico-sociais. A vontade seria o fundamento da vinculatividade dos contratos em consonância com a total liberdade facultada às partes na celebração de seus negócios. Além do que, a principiologia do direito contratual denota a importância conferida à concepção do contrato como consenso e da vontade como fonte de efeitos jurídicos. Assim, para ter validade, o contrato exige a miscigenação de elementos, ou seja, pressuposto e requisitos; Esses pressupostos vinculam-se às condições de desenvolvimento do contrato. Portanto, para que seja valido o contrato, tem que existir: a) capacidades das partes; b) licitude do objeto; c) legitimação para sua realização; d) consentimento; e) causa; f) objeto; g) forma. Sendo o contrato um negócio jurídico, logo pressupõe agente capaz, um agente apto a realizá-lo, dentro das normas atinentes à capacidade. A capacidade que o contrato requer é a capacidade legal de agir. É óbvio que o contrato não tem qualquer validade, quando estipulado por uma pessoa que não está no uso das suas faculdades mentais. Mesmo assim, malgrado essa invalidação, o contrato é um negócio jurídico bilateral, onde a invalidade somente é pertinente se a parte ex-adversa sabia que negociava com uma pessoa doente. A par disso, o contrato tem por finalidade, regular os interesses das partes, logo seu objeto tem de ser lícito e possível. Deve ser a idoneidade avaliada no momento formativo do contrato, inidoneidade superveniente, se observada antes que o contrato produza os seus efeitos, a validade do mesmo fica imediatamente comprometida. Por fim, não é suficiente a simples capacidade para se exercer o direito de ação. É necessário que a parte seja legítima, que possua idoneidade para interagir na relação processual, ao tempo que tenha o interesse a ser tutelado. Assim, pode ser que a parte seja capaz, mas, à mesma lhe falte legitimidade para a causa, que não é o caso dos autos. Portanto, a expressão Consentimento é empregada em duas acepções distintas. Numa primeira, traduz o acordo de vontades para manifestar a formatação da bilateralidade contratual. Noutro significado, Consentimento equivale à declaração da vontade de cada parte, isoladamente. A diferença é tênue, mas de cunho pedagógico, porque, ainda que sub-repticiamente, sempre há uma noção de bilateralidade, sem a qual não haveria necessidade de manifestação da vontade de consentir. Nesse sentido, nunca há um consentimento isolado, parte a parte, justo porque sempre há um objeto jurídico, um interesse em jogo, sobre o qual as partes necessitam entrar em acordo de vontades, mediante consentimento mútuo. Dito isto, não resta dúvida de que ambas as partes tinham plena capacidade contratual, manifestaram suas vontades, possuíam um interesse comum, tratava de um negócio lícito e ambas tinham legitimidade. Portanto, um negócio jurídico perfeito. Dito isto e verificado os requisitos e os pressupostos que validam os contratos celebrados nestes autos, o deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios. Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte requerida, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”. Ademais, apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil/2015 de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), o que resta ausente nos autos, e ao requerido o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015). Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular. E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência. O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal. O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual. O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais. O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor. Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário. A discussão da presente lide gira em torno da validade do negócio jurídico (Acordo) realizado. Não há dúvidas de que houve a realização do negócio e de sua inteira validade, porém, não há nos autos NENHUMA prova do descumprimento do referido acordo, principalmente levando em consideração a ausência da própria parte autora na audiência de Instrução e de qualquer testemunha que pudesse, no mínimo, convalidar as informações alegadas na inicial, conforme claramente demonstrado pela ata de audiência de id 7709999. Portanto, restando devidamente demonstrada a legalidade do acordo entabulado e a ausência clara de provas demonstrando o descumprimento, entendo que a sentença de IMPROCEDÊNCIA deve ser mantida em sua integralidade. Por todo o exposto, na forma do art. 932, incisos IV e V, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença na íntegra. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator