Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LISIERE ALENCAR SANTOS ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A )
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A PROCURADOR: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/MG 76.696 RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL – 0856046-61.2016.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por LISIERE ALENCAR SANTOS (id. 8583214), irresignada com a decisão do MM. Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA (id. 8583211) que, nos autos da AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA DE IPVA cc DANOS MORAIS PELA OMISSAO, manejada em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou improcedente a ação. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em apertada síntese, que o STJ já reconheceu a responsabilidade solidária da credora fiduciante pelo pagamento de IPVA até a quitação do contrato. Com base em tal argumento, entende que faz jus ao ressarcimento, pelo banco, de 50% dos valores pagos a título de IPVA durante a vigência do contrato, além de indenização por danos morais em virtude da omissão da instituição bancária quanto ao rateio do tributo. Requer, portanto, a reforma da sentença, a fim de que a ação seja julgada procedente. Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso. A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento, deixando de opinar sobre o mérito recursal. É o relatório. DECIDO. O presente feito estava com pedido de pauta, aguardando designação de sessão de julgamento. Contudo, tendo em vista que a matéria aqui discutida, bastante controvertida, foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1.355.870, com repercussão geral reconhecida, entendo ser prudente o sobrestamento do feito, até que a Suprema Corte se pronuncie sobre a questão. Ex positis, determino a suspensão do presente recurso até decisão final do e. STF no processo mencionado. Comunique-se ao banco eletrônico de dados desta Corte e ao cadastro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora