Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PAULO DE ARAUJO SILVA ADVOGADO: BRUNO SAMPAIO BRAGA – OAB/MA 12.345 APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS – OAB-MA 6.100 RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSPEÇÃO. IRREGULARIDADE VERIFICADA. DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0802558-06.2018.8.10.0040
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PAULO DE ARAÚJO SILVA, em que pretende a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito Auxiliar do Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais- NAUJ, que nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos iniciais. O Apelante ajuizou a presente demanda alegando, em síntese que, em 03/10/2017, foi realizada inspeção, pela ora Apelada, em sua residência, ocasião em que foi identificada suposta irregularidade no consumo. Em decorrência, recebeu, em 18/10/2017, cobrança de diferença de energia elétrica no valor de R$ 4.979,48 (quatro mil novecentos e setena e nove reais e quarenta e oito centavos). Assevera que em 07/03/2018, o fornecimento de energia elétrica foi suspenso. Alega não ter cometido qualquer irregularidade, razão pela qual reputa ilegal a cobrança realizada pela Apelada. Sentença conforme ID 11932212. Inconformado, em suas razões recursais de ID 11932217, o Apelante alega, em síntese, que não existem nos autos elementos capazes de comprovar a irregularidade apontada. Ao final, pugna pela reforma da sentença para condenar a Apelada ao pagamento de indenização a título de danos morais, bem como para declarar nula a cobrança do valor de R$ 4.979,48 (quatro mil novecentos e setena e nove reais e quarenta e oito centavos). Contrarrazões conforme ID 11932221. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID 13683324. Era o que cabia relatar. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a questão dos autos acerca da legalidade ou não da cobrança de R$ 4.979,48 (quatro mil novecentos e setena e nove reais e quarenta e oito centavos), referente a consumo não registrado, em razão da existência de desvio de energia elétrica na unidade consumidora do Apelante. Pois bem. Após compulsar os autos, verifiquei que foi realizada análise do medidor na presença da esposa do Apelante, que recusou-se a assinar o Termo de Ocorrência e Inspeção (ID 11932134, pág. 1), tendo por conclusão a existência de “procedimento irregular fora da medição, por intervenção não autorizada pela CEMAR”. Além disso, conforme a notificação ID 11932134, pág. 3, o consumo registrado no período de 08.12.2015 a 03.10.2017, foi de 2075 kWh e o consumo apurado foi de 8203 kWh, razão pela qual houve o faturamento da diferença de energia não cobrada. Conforme material probatório constante nos autos, restou demonstrado que a Apelada realizou os procedimentos previstos no artigo 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. No caso dos autos, não há necessidade de encaminhamento do medido para perícia técnica, pois se trata de desvio de energia, e não de problema na aferição do medidor em si. Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE CONSTATADA NA UNIDADE CONSUMIDORA. DERIVAÇÃO DE CONSUMO SEM REGISTRO NO MEDIDOR. INSPEÇÃO REALIZADA. VALIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em seu art. 129, estabelece os procedimentos para apuração das irregularidades nas unidades consumidoras, restando juntados aos autos o termo de ocorrência e inspeção, o termo de notificação e informações complementares, o relatório fotográfico, o laudo técnico, a planilha de cálculo de revisão do faturamento e a carta de notificação da fatura de consumo não registrado. 2. A verificação da irregularidade se deu por meio de derivação antes do medidor de energia, com a utilização de fiação irregular que impedia o efetivo registro da energia consumida no imóvel. 3. Inexistia falha técnica no equipamento de medição (medidor), tornando desnecessária a perícia técnica no referido aparelho. 4. Ausente o vício no procedimento realizado pela concessionária de energia elétrica, restando configurado o exercício regular de direito em apurar e cobrar as diferenças de consumo em virtude de adulterações no sistema interligado de energia. 5. Apelação provida. (TJMA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802775-69.2019.8.10.0022, Rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, Sessão Virtual de 04/02 a 11/02/2021). CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE ANTES DO NO MEDIDOR. COMPROVAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. COBRANÇA DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. I – Em havendo conformidade do procedimento administrativo levado a efeito pela concessionária para apuração de irregularidades, com obediência ao devido processo legal, subsiste a cobrança do refaturamento de energia elétrica. II – observa-se, a desnecessidade de encaminhamento do medidor para perícia técnica, pois, como demonstrado, não se trata, in casu, de suposto defeito ou problema na aferição no medidor em si, mas de desvio de energia, ou seja, o consumo de energia elétrica da residência em questão sequer estava passando pelo aparelho; III – constata-se que já era sabido por parte do responsavel da unidade consumidora, da existência de ligação irregular realizada pelo eletricista particular contratado. Além disso, apesar de ter ciência da “ligação errada”, nada fez para regularizá-la; IV - apelação provida. (TJMA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002314-81.2017.8.10.0061, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, Sessão Virtual do dia 11 a 18 de fevereiro de 2021 Desse modo, demonstrado que a UC não registrou o consumo, não há que se falar e nulidade de cobrança. Não existindo ato ilícito, incabível a indenização por danos morais.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, Data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator