Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO - MA4976-A
Réu: AG LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE UTILIDADES EIRELI - ME e outros Advogados/Autoridades do(a)
REU: RAMON CARMO DOS SANTOS - GO34008, IVO YAMADA LOPES FERREIRA - GO33105 Advogados/Autoridades do(a)
REU: EDUARDO DE BRITO VIEIRA - GO39426, EDVALDO ADRIANY SILVA - GO17345 FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802166-81.2018.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARILENE TEIXEIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização ajuizada por MARILENE TEIXEIRA LIMA em desfavor de AG LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE UTILIDADES EIRELI e DFI FOMENTO MERCANTIL LTDA, qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na peça vestibular. Consta da inicial que "a autora adquiriu das requeridas algumas mercadorias registrado em nota fiscal" e que "quando do vencimento dos boletos, não conseguia pagar via banco por problemas no Código de barras, o que a levou a entrar em contato com o representante legal da empresa que orientou que fosse feito o deposito em sua conta corrente nº 0000537-1, em nome de ADRIANO MARTINS DA SILVA". Prossegue informando que "após, efetuar todos os pagamentos em nome do senhor acima citado, começou a receber ligações da empresa DFI FORMENTO MERCANTIAL avisando que a autora encontrava-se inadimplente e que seu nome seria protestado". As requeridas foram citadas (ID15398336 e ID15898581), mas apenas a DFI FOMENTO MERCANTIL LTDA apresentou contestação. Em sua contestação, a parte DFI FOMENTO MERCANTIL LTDA alega, preliminarmente, a ilegitimidade da parte autora para figurar no polo ativo da demanda,"uma vez que, a mesma é empresaria e a relação jurídica ora em desfile se deu entre pessoas jurídicas, isto é, entre a pessoa jurídica de direito privado MARILENE TEIXEIRA LIMA, inscrita no CNPJ sob o nº 23.405.364/0001-57 e as Requeridas". A parte autora apresentou réplica (ID24905303). Tentativa de conciliação frustrada. É o relatório. DECIDO. Analisando o instrumento de protesto ID13916535, percebe-se que o contratante é a pessoa jurídica Marilene Teixeira Lima, CNPJ 23.405.364/0001-57. É dizer, a pessoa jurídica é a contratante dos serviços cujo pagamento se daria através dos boletos ID13916599, que também indicam a pessoa jurídica portadora do CNPJ 23.405.364/0001-57 como contratante. Foi, portanto, ela quem sofreu o dano moral alegado. O artigo 18, CPC, diz que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. In casu, não há qualquer autorização legal para que a autora pleiteie, em nome próprio, direito pertencente à pessoa jurídica portadora do CNPJ nº 23.405.364/0001-57 em juízo, não sendo caso de substituição processual. Face ao exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO considerando a ilegitimidade do autor para ajuizamento da presente demanda. Sem custas ante a gratuidade da justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Coroatá/MA, Segunda-feira, 25 de Julho de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 26 de julho de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO - MA4976-A
Réu: AG LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE UTILIDADES EIRELI - ME e outros Advogados/Autoridades do(a)
REU: RAMON CARMO DOS SANTOS - GO34008, IVO YAMADA LOPES FERREIRA - GO33105 Advogados/Autoridades do(a)
REU: EDUARDO DE BRITO VIEIRA - GO39426, EDVALDO ADRIANY SILVA - GO17345 FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802166-81.2018.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARILENE TEIXEIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização ajuizada por MARILENE TEIXEIRA LIMA em desfavor de AG LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE UTILIDADES EIRELI e DFI FOMENTO MERCANTIL LTDA, qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na peça vestibular. Consta da inicial que "a autora adquiriu das requeridas algumas mercadorias registrado em nota fiscal" e que "quando do vencimento dos boletos, não conseguia pagar via banco por problemas no Código de barras, o que a levou a entrar em contato com o representante legal da empresa que orientou que fosse feito o deposito em sua conta corrente nº 0000537-1, em nome de ADRIANO MARTINS DA SILVA". Prossegue informando que "após, efetuar todos os pagamentos em nome do senhor acima citado, começou a receber ligações da empresa DFI FORMENTO MERCANTIAL avisando que a autora encontrava-se inadimplente e que seu nome seria protestado". As requeridas foram citadas (ID15398336 e ID15898581), mas apenas a DFI FOMENTO MERCANTIL LTDA apresentou contestação. Em sua contestação, a parte DFI FOMENTO MERCANTIL LTDA alega, preliminarmente, a ilegitimidade da parte autora para figurar no polo ativo da demanda,"uma vez que, a mesma é empresaria e a relação jurídica ora em desfile se deu entre pessoas jurídicas, isto é, entre a pessoa jurídica de direito privado MARILENE TEIXEIRA LIMA, inscrita no CNPJ sob o nº 23.405.364/0001-57 e as Requeridas". A parte autora apresentou réplica (ID24905303). Tentativa de conciliação frustrada. É o relatório. DECIDO. Analisando o instrumento de protesto ID13916535, percebe-se que o contratante é a pessoa jurídica Marilene Teixeira Lima, CNPJ 23.405.364/0001-57. É dizer, a pessoa jurídica é a contratante dos serviços cujo pagamento se daria através dos boletos ID13916599, que também indicam a pessoa jurídica portadora do CNPJ 23.405.364/0001-57 como contratante. Foi, portanto, ela quem sofreu o dano moral alegado. O artigo 18, CPC, diz que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. In casu, não há qualquer autorização legal para que a autora pleiteie, em nome próprio, direito pertencente à pessoa jurídica portadora do CNPJ nº 23.405.364/0001-57 em juízo, não sendo caso de substituição processual. Face ao exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO considerando a ilegitimidade do autor para ajuizamento da presente demanda. Sem custas ante a gratuidade da justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Coroatá/MA, Segunda-feira, 25 de Julho de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 26 de julho de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)