Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo nº: 0801271-46.2020.8.10.0037 Ação de Cobrança Autor(a): L. D. S. A. Ré: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de pedido de cobrança proposta por L. D. S. A., representada por sua genitora, em face da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., ambos devidamente qualificados. Em resumo, o (a) requerente pede o pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT, decorrente de invalidez permanente. Com a inicial vieram aos autos documentos. Devidamente citada, a parte requerida apresentou resposta aos pedidos formulados na inicial na forma de contestação na qual suscita preliminares e, no mérito, sustenta que os pedidos da parte autora devem ser julgados improcedentes porque ela não preenche os requisitos necessários ao pagamento pleiteado. Determinou-se a realização de exame pericial. Em mutirão promovido pelo juízo, foi realizada perícia médica cujo laudo consta no ID 559224164. Após manifestação da seguradora, os autos vieram conclusos. É o Relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares No tocante as preliminares aventadas pela parte requerida, deixo de apreciá-las, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. 2. Do mérito em específico. A complementação de indenização relativa ao seguro obrigatório – DPVAT – oriunda de invalidez permanente deverá ser fixada em conformidade com o grau da lesão e a extensão da invalidez do(a) segurado(a), nos termos da Súmula nº. 474/STJ, calhando anotar a legitimidade da utilização de tabela incluída pela Lei nº. 11.945/2009 para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez. Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, é suficiente que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa (art. 5º, da Lei nº. 6.194/74 com alterações da Lei nº. 8.441/92). 2.1. Da prova do acidente Analisando-se os autos, averigua-se que o acidente provocado por veículo automotor de via terrestre está suficientemente comprovado por boletim de ocorrência policial e relatório médico lavrado por médico ortopedista e traumatologista. Além disso, a perícia realizada em juízo confirma a compatibilidade dos danos experimentados pelo(a) requerente com situações normalmente decorrentes de acidentes de veículos de via terrestre. 2.2. Da prova do dano decorrente Além dos documentos acostados à petição inicial, o laudo da prova pericial de ID 559224164, produzida em juízo por perito, submetido a contraditório, concluiu que o(a) autor(a) apresenta dano anatômico funcional definitivo em tornozelo direito - vide descrição da Avaliação Médica -, classificado como repercussão intensa (75%). Por oportuno, cumpre destacar que a Lei nº. 11.482/07, que alterou a Lei nº. 6194/74, prescreve: Artigo 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (...) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Deve ser aplicada ao caso a legislação vigente à época do sinistro, ou seja, a Lei nº. 6.194/74, com as alterações das pela Medida Provisória nº. 340, de 29/12/2006, posteriormente convertida na Lei nº. 11.482/07, e pela Lei nº. 11.945/2009, em razão da aplicação do princípio “tempus regis actum”. Portanto, ratifica-se que não prospera qualquer alegação no sentido de que o art. 3º, da Lei nº. 6.194/1974 restou revogado pelas Leis nº. 6.205/75 e 6.423/77. 2.3 Do exame pericial e do valor devido Por conseguinte o laudo da prova pericial produzida em juízo por perito, submetido a contraditório, concluiu que o(s) dano(s) resultou(aram) em invalidez permanente, com repercussão média. Assim, a indenização deve(ria) ser no valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). Por outro turno, necessário, ainda, aplicar a disposição legal que prevê que “a redução proporcional da indenização que corresponderá a setenta e cinco por cento para as perdas de repercussão intensa, cinquenta por cento para as de média repercussão, vinte e cinco por cento para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de dez por cento, nos casos de sequelas residuais”. Na hipótese sub examen, o perito rotulou a perda como intensa (restrições indicadas na ordem de 75%), de modo que a indenização passaria a ser no valor de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Contudo, a parte requerente confirmou ter recebido a quantia de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) na esfera administrativa, de modo que não cabe falar em direito a indenização suplementar. III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Não obstante a autora esteja litigando sob o pálio da Justiça gratuita, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, tendo em vista o disposto no art. 98, § 2º, do NCPC. Essas obrigações ficarão, entretanto, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, ficar demonstrado que deixou de existir a situação que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do NCPC). P. R. I. Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú (MA), data do sistema. Grajaú-MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular