Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802529-34.2022.8.10.0001.
AUTOR: ADENAUER SILVA NUNES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: AERCIO LUIS MARTINS SOARES - OAB/MA 10718-A
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NEY JOSE CAMPOS - OAB/MG 44243-A SENTENÇA ADENAUER SILVA NUNES, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, contra o BANCO SANTANDER S/A., ambos qualificados na inicial. Sustenta a parte autora, em síntese, que em 28/07/2020 recebeu uma ligação (protocolo nº 56361302), de uma agente de cobrança do banco réu, referente a um suposto débito no valor de R$ 89,00 (oitenta e nove reais), de cartão de crédito "free gold". No entanto, a requerente alega desde março de 2017, deixou de ter qualquer relação negocial com a parte, quitando todos os débitos que possuía junto à referida instituição, o que foi objeto, inclusive, de processo tramitado perante 11° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. Diante do narrado, ajuizou a presente ação requerendo os benefícios da gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação, a tutela de urgência, a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito, a indenização por danos morais, a inversão do ônus da prova, além do pagamento de honorários advocatícios Com inicial juntou-se documentos. Decisão sob ID 59408556 indeferiu o pedido de tutela de urgência e concedeu a justiça gratuita, assim como o pedido de inversão do ônus da prova e a tramitação prioritária. Apresentada a contestação sob o ID 61546113, a requerida levantou a preliminar de ausência de pretensão resistida e de inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta que houve a celebração do contrato n° 7097660059238190 em nome da parte autora, mas não consta nenhuma parcela em aberto ou qualquer registro de cobrança referente a este contrato. Dessa forma, alega que não houve falha ou comprovação de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, portanto não seria possível atribuir responsabilidade civil ao requerido. Com a contestação juntou-se os documentos. Réplica sob ID 66892082, impugnando as preliminares levantadas pelo réu e ressaltando as alegações da exordial. Intimadas ambas as partes para apresentação de novas provas, a requerida manifestou-se em ID 67615413, informando que não possui mais provas a serem produzidas. Já a autora manteve-se inerte, como consta em certidão de ID 69079003. Vieram os autos novamente conclusos. É o relatório, DECIDO. I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, I do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes. II- DO MÉRITO De início, compete esclarecer que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Existe, todavia, como se denota do art. 489 do CPC, o dever de se enfrentar todas as questões capazes de infirmar ou enfraquecer a conclusão adotada na decisão, conforme se desssume do inciso IV, do referido dispositivo legal. Já tendo esclarecido o ponto acima, passo à análise da lide. A matéria discutida nos autos diz respeito a uma suposta cobrança indevida, referente à fatura de um cartão de crédito ofertado pelo réu, bem como quanto ao cabimento de indenização por dano moral. Nesse contexto, a autora propôs ação de declaração de inexistência de débito alegando não possuir nenhuma relação negocial com a parte demandada desde 2017, e, mesmo assim, vem sendo cobrada via ligação telefônica, por serviço não contratado. Da mesma forma, em sua contestação, o réu sustentou não possuir atualmente, relação negocial com o autor, assim como não existir nenhuma parcela em aberto ou qualquer registro de cobrança referentes ao contrato já encerrado. A partir de tais argumentos percebe-se que, antes mesmo da proposição da ação, não existia mais nenhum negócio jurídico entre as partes, e, portanto, débito decorrente de eventual negócio jurídico, não cabendo, portanto, a declaração de inexistência nos moldes pretendidos, visto que não controvérsia instaurada. Ademais, o autor não alegou nenhum desconto realizado em sua conta corrente referente ao cartão de crédito pactuado com o banco réu, e, também, não juntou provas que elucidem essa possibilidade. Nesse sentido, entendo não haver relação consumerista e/ou obrigacional entre as partes, nem mesmo dano real causado ao autor, pelo réu, logo, nem há que se falar no dever de indenização a título de danos danos materiais e morais, na hipótese sob apreciação. Nesse sentido discorre Apelação Cível n° 10000180497430001 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COBRANÇA INDEVIDA - RESPONSABILIDADE CIVIL REPARAÇÃO POR DANO MORAL - PREJUÍZO CONFIGURADO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - As pessoas jurídicas prestadoras de serviços respondem, objetivamente, por prejuízos decorrentes de falha na consecução de suas atividades, por se tratar de responsabilidade oriunda do risco do empreendimento - As cobranças realizadas extrajudicialmente, com o envio de faturas e de notificação por inadimplemento à pessoa física, quando inexistente a relação jurídica a que se referem, atentam contra o Sistema de Proteção ao Consumidor e materializam práticas ilícitas deflagradoras de dano moral- A indenização por dano extrapatrimonial não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pelo ilícito. - Não há que se falar em dever de indenizar se não foi efetivamente demonstrado nos autos o dano moral, consistente na ofensa a direito da personalidade- A simples cobrança indevida de contrato não celebrado, sem que tenha havido repercussão perante terceiros, como, por exemplo, o protesto do título ou a negativação do nome, não gera, por si só, abalo moral. III- DO DISPOSITIVO Em vista de todo o exposto, e, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Custas e honorários advocatícios a cargos do autor, ficando esses últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A exigibilidade de tais verbas fica, todavia, suspensa considerada a concessão do benefício da Justiça gratuita e ante o que prevê o Art. 98, §3, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 08 de julho de 2022. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL