Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIBANCO SEGUROS S.A. ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB MA11735-A 1º
APELADO: JANIO BISPO BARROS ADVOGADO: MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES - OAB MA9637 2º
APELANTE: JANIO BISPO BARROS ADVOGADO: MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES - OAB MA9637 2º
APELADO: UNIBANCO SEGUROS S.A. ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB MA11735-A RELATORA: NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Inicialmente, como bem Pontuado no Parecer Ministerial, faz-se necessária a retificação da autuação do processo, na forma do cabeçalho acima. Em atenção ao princípio da celeridade processual, adoto o relatório do parecer ministerial: Assim, tratam-se de apelações cíveis interpostas por DPVAT -UNIBANCO AIG SEGUROS S/A, e por JANIO BISPO BARROS, ante inconformismo com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 42 Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação de cobrança de verba securitária ajuizada pelo 2º Apelante (fls. 196,t201), deixando assim consignado: A companhia de seguros, em seu apelo (fls. 20t206), sustenta, em síntese, a inexistência de nexo de causalidade entre a condição física do requerente e o acidente automobilístico, eis que existente documentação nos autos informando que a perda da acuidade auditiva é anterior ao acidente. Pugna, desta forma, pela reforma da decisão condenatória. Intimado o requerente/1º apelado que, além de oferecer contrarrazões (fls. 214/217), interpôs recurso adesivo (ffs. 219/226), onde pleiteia a majoração da verba securitária, a qual, em seu sentir, deveria atingir o teto estabelecido pela Lei 6.194/1974. A parte contrária (2º apelado) não apresentou contrarrazões. A Douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer da Dra. Sandra Maria Mendes Alves Elouf, opinou pelo conhecimento e desprovimento de ambos Apelos. É o relatório. DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Como pode-se observar dos autos, Quanto ao mérito do processo, cinge a controvérsia em relação à constatação da existência de direito do requerente, ora 2º apelante, ao pagamento de verba securitária em razão de danos suportados decorrentes de acidente automobilístico. No que concerne ao recurso do 1º apelante, observe-se que, mesmo existindo documentação capaz de comprovar a situação de enfermidade preexistente, restou provado, de forma inequívoca, o agravamento da invalidez a partir do evento danoso, situação essa que não justifica exclusão da cobertura do seguro em comento. Assim tem decidido os tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – OCORRÊNCIA DE ACIDENTE ANTERIOR – AGRAVAMENTO DA LESÃO – QUANTIFICAÇÃO EM PERCENTUAL SUPERIOR – INDENIZAÇÃO DEVIDA – DECOTE DO PERCENTUAL EXCEDENTE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A indenização do seguro DPVAT, em caso de acidente mais recente que ocasiona lesão no mesmo membro, requer a demonstração do agravamento da lesão sofrida quando do acidente anterior. Existindo demonstração de agravamento da lesão sofrida no primeiro acidente, existe o dever de indenizar proporcional ao grau do agravamento. (TJ-MT 10228489120198110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 18/11/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DPVAT – ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA DE LESÃO PERMANENTE – INDENIZAÇÃO ADIMPLIDA POR SEGURADORA CONVENIADA – NOVO ACIDENTE – VERIFICAÇÃO DE LESÃO NO MESMO MEMBRO – IMPOSSIBILIDADE – GRADUAÇÃO DA LESÃO – COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA – LEI Nº 11. 945/2009 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O valor da indenização para os casos de invalidez permanente deve ser proporcional ao grau da lesão, independentemente da data em que ocorreu o acidente automobilístico. Inteligência da Súmula nº 474, do STJ. A indenização do seguro DPVAT, em caso de acidente mais recente que atinge o mesmo membro já lesionado em sinistro anterior, requer a demonstração do agravamento da lesão sofrida. In casu, é devido somente a complementação do valor referente ao agravamento da lesão preexistente. (TJ-MT 10080388220178110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/03/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2022) Comprovado o agravamento da invalidez permanente, parcial incompleta deficiência auditiva do tipo neurossensorial de grau leve no ouvido direito e mista de grau leve a severo no ouvido esquerdo, em decorrencia de acidente automobilístico, é de justeza a manuternção da condenação ao pagamento da verba securitária pleiteada. No que concerne à Apelação adesiva, não há motivo para a alteração do valor fixado, observo que ao prolatar a sentença o juiz de base, levou em consideração o local e a natureza da lesão, bem com o grau de intensidade da invalidez, em conformidade com o art. 32, §12 inciso II da Lei 6.194'1974.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006222-1 1.2012.8.10.0001 (PJe) 1º
Ante o exposto, conheço e de acordo com o parecer ministerial nego provimento a ambos Apelos, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Relatora