Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CÉLIA REGINA CAMPOS
REQUERIDA: SOUZA CRUZ S/A DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0800532-10.2022.8.10.0100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais ajuizada por CÉLIA REGINA CAMPOS, em desfavor da SOUZA CRUZ S/A. A parte autora aduziu, em síntese, que: a) efetuou compras junto à requerida e pagou com atraso; b) posteriormente, a empresa demandada gerou novos boletos de compras que não realizou; c) requereu a exclusão dos débitos derivados de compras não efetuadas, mas a ré se recusou; d) a requerida lhe inscreveu indevidamente no SPC e SERASA. Requereu a concessão de liminar para que seja determinada a exclusão de sua inscrição no SPC/SERASA, concernente aos débitos discutidos nestes autos. Despacho inicial determinando que a requerente comprovasse sua hipossuficiência ou recolhesse as custas iniciais (Id. 72280025). Em seguida, a parte autora juntou documentos pugnando pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Eis o relatório. Passo a decidir. Ab initio, tendo em conta as alegações autorais consignadas na petição de Id. 73907480, defiro o pedido de gratuidade da justiça, porquanto a requerente demonstrou a sua insuficiência de recursos financeiros. No tocante ao pleito liminar, é consabido que a concessão da tutela de urgência exige os seguintes requisitos concomitantes: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC); b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). In casu, a probabilidade do direito decorre da documentação juntada, a qual comprova a negativação concernente aos débitos contestáveis discutidos neste feito(Id. 71659803). O perigo de dano também é manifesto, porquanto a negativação do nome da autora tem o condão de gerar desconfortos de toda ordem, a exemplo da impossibilidade de realizar compras no crediário, bem como de realizar consórcio e financiamento de veículo. No mais, a reversibilidade do provimento jurisdicional é cristalina, pois a ordem concedida em tutela de urgência pode ser revogada em sede de sentença. À vista do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e, por conseguinte, DETERMINO a exclusão da inscrição da parte autora no SPC e SERASA concernente aos débitos descritos no Id. 71659803, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, até ulterior deliberação judicial, ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da parte requerente. INTIME-SE a parte requerida, advertindo-a de que o descumprimento do presente comando judicial poderá configurar crime de desobediência (art. 330, CP). Sem prejuízo, considerando a necessidade de promover a autocomposição (arts. 3º, §3º e 139, inciso V, ambos do CPC), DESIGNO audiência de conciliação para o dia 09 de setembro de 2022 (sexta-feira), às 11h30min, que realizar-se-á por sistema de videoconferência (Provimento 32021 – CGJ/TJMA), mediante acesso à sala virtual através do seguinte link, a saber: https://vc.tjma.jus.br/vara1mir Por oportuno, esclareço que o campo USUÁRIO deve ser preenchido quando do acesso com o nome da parte, devendo ser inserida a seguinte SENHA: tjma1234 Desde logo, informo as partes de que, caso queiram, poderão comparecer presencialmente na sala de audiências do Fórum Juiz Sai Luis Chung, localizado na Rua Sousândrade, s/nº, Centro, Mirinzal/MA. INTIMEM-SE as partes, advertindo-as de que o não comparecimento injustificado à referida audiência é considerado ato atentatório a dignidade da justiça, sujeito à sanção com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado, em atenção ao §8º do art. 334 do CPC. Advirto a parte requerida de que, caso não haja acordo na tentativa de conciliação, deverá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação, oportunidade que deverá especificar as provas que porventura pretenda produzir, justificando a finalidade, sob pena de preclusão. Apresentada a peça defensiva, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do CPC), manifeste-se em réplica, ocasião na qual deverá indicar as provas que pretende produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena de indeferimento do pleito. Na oportunidade, as partes poderão postular o julgamento antecipado da lide, providência que será adotada caso os prazos acima estabelecidos decorram in albis. Transcorridos os prazos das partes, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Serve o presente despacho como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CÉLIA REGINA CAMPOS
REQUERIDA: SOUZA CRUZ S/A DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0800532-10.2022.8.10.0100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais ajuizada por CÉLIA REGINA CAMPOS, em desfavor da SOUZA CRUZ S/A. A parte autora aduziu, em síntese, que: a) efetuou compras junto à requerida e pagou com atraso; b) posteriormente, a empresa demandada gerou novos boletos de compras que não realizou; c) requereu a exclusão dos débitos derivados de compras não efetuadas, mas a ré se recusou; d) a requerida lhe inscreveu indevidamente no SPC e SERASA. Requereu a concessão de liminar para que seja determinada a exclusão de sua inscrição no SPC/SERASA, concernente aos débitos discutidos nestes autos. Despacho inicial determinando que a requerente comprovasse sua hipossuficiência ou recolhesse as custas iniciais (Id. 72280025). Em seguida, a parte autora juntou documentos pugnando pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Eis o relatório. Passo a decidir. Ab initio, tendo em conta as alegações autorais consignadas na petição de Id. 73907480, defiro o pedido de gratuidade da justiça, porquanto a requerente demonstrou a sua insuficiência de recursos financeiros. No tocante ao pleito liminar, é consabido que a concessão da tutela de urgência exige os seguintes requisitos concomitantes: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC); b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). In casu, a probabilidade do direito decorre da documentação juntada, a qual comprova a negativação concernente aos débitos contestáveis discutidos neste feito(Id. 71659803). O perigo de dano também é manifesto, porquanto a negativação do nome da autora tem o condão de gerar desconfortos de toda ordem, a exemplo da impossibilidade de realizar compras no crediário, bem como de realizar consórcio e financiamento de veículo. No mais, a reversibilidade do provimento jurisdicional é cristalina, pois a ordem concedida em tutela de urgência pode ser revogada em sede de sentença. À vista do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e, por conseguinte, DETERMINO a exclusão da inscrição da parte autora no SPC e SERASA concernente aos débitos descritos no Id. 71659803, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, até ulterior deliberação judicial, ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da parte requerente. INTIME-SE a parte requerida, advertindo-a de que o descumprimento do presente comando judicial poderá configurar crime de desobediência (art. 330, CP). Sem prejuízo, considerando a necessidade de promover a autocomposição (arts. 3º, §3º e 139, inciso V, ambos do CPC), DESIGNO audiência de conciliação para o dia 09 de setembro de 2022 (sexta-feira), às 11h30min, que realizar-se-á por sistema de videoconferência (Provimento 32021 – CGJ/TJMA), mediante acesso à sala virtual através do seguinte link, a saber: https://vc.tjma.jus.br/vara1mir Por oportuno, esclareço que o campo USUÁRIO deve ser preenchido quando do acesso com o nome da parte, devendo ser inserida a seguinte SENHA: tjma1234 Desde logo, informo as partes de que, caso queiram, poderão comparecer presencialmente na sala de audiências do Fórum Juiz Sai Luis Chung, localizado na Rua Sousândrade, s/nº, Centro, Mirinzal/MA. INTIMEM-SE as partes, advertindo-as de que o não comparecimento injustificado à referida audiência é considerado ato atentatório a dignidade da justiça, sujeito à sanção com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado, em atenção ao §8º do art. 334 do CPC. Advirto a parte requerida de que, caso não haja acordo na tentativa de conciliação, deverá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação, oportunidade que deverá especificar as provas que porventura pretenda produzir, justificando a finalidade, sob pena de preclusão. Apresentada a peça defensiva, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do CPC), manifeste-se em réplica, ocasião na qual deverá indicar as provas que pretende produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena de indeferimento do pleito. Na oportunidade, as partes poderão postular o julgamento antecipado da lide, providência que será adotada caso os prazos acima estabelecidos decorram in albis. Transcorridos os prazos das partes, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Serve o presente despacho como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal