Execução de Título ExtrajudicialLevantamento de ValorLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
12/02/2020
Valor da Causa
R$ 260.732,57
Órgão julgador
Vara Única de Humberto de Campos
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SANTO AMARO DO MARANHAO
CNPJ
Autor
LEANDRO OLIVEIRA SILVA
Terceiro
RAIMUNDO NONATO MARTINS CUTRIM
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE
OAB/MA 11681·CPF·Representa: Autor
ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA
OAB/MA 6556·CPF·Representa: Autor
RAIMUNDO JORGE DA SILVA FILHO
OAB/MA 16449·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
09/02/2023, 13:48
Transitado em Julgado em 22/08/2022
09/02/2023, 13:48
Decorrido prazo de ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA em 22/08/2022 23:59.
01/09/2022, 21:01
Decorrido prazo de FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE em 22/08/2022 23:59.
30/08/2022, 23:41
Juntada de petição
01/08/2022, 10:38
Publicado Intimação em 29/07/2022.
30/07/2022, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
30/07/2022, 02:49
Publicado Intimação em 29/07/2022.
30/07/2022, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
30/07/2022, 02:49
Publicado Intimação em 29/07/2022.
30/07/2022, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
30/07/2022, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
exequente: MUNICIPIO DE SANTO AMARO DO MARANHAO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA11681-A, ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556-A Parte
executada: RAIMUNDO NONATO MARTINS CUTRIM Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: RAIMUNDO JORGE DA SILVA FILHO - MA16449 SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800097-37.2020.8.10.0090 Parte
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela(o) MUNICIPIO DE SANTO AMARO DO MARANHAO em face de RAIMUNDO NONATO MARTINS CUTRIM, na qual se busca concessão de provimento jurisdicional que determine ao executado que pague a imputação de débito arbitrada em acórdão do Tribunal de Contas do Estado ACÓRDÃO PL-TCE N.º 719/2013. No ID 62258941 consta petição da exequente informando que com o atual entendimento do STF e que o Acordão PL-TCE/MA 719/2013 fora disponibilizado em 04/12/2014, infere-se que a pretensão do exequente encontra-se prescrita. É o sucinto relato. Decido. Acompanhando o entendimento exarado pelo STF: não há avaliação de elemento subjetivo do agente na seara de processo administrativo junto à Corte de Contas ou contraditório pleno, de modo que não se pode presumir que a infração reconhecida no acórdão é produto de ato doloso, tampouco está inserida no contexto de condenação por ato de improbidade administrativa.
Trata-se de crédito não tributário. A prescrição ordinária (antes do ajuizamento da demanda) é regulada em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Com base no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, DECLARO prescrita a pretensão executória. Na forma do art. 924, inciso III, EXTINGO a execução. Sem custas e sem honorários, uma vez que o julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.886 fora posterior ao ajuizamento da execução. Sem reexame necessário (art. 496, §4º, II, CPC). Sentença publicada e registrada desde já por meio do Sistema PJE. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se Humberto de Campos – MA, datado e assinado eletronicamente. RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular da Comarca de Humberto de Campos
28/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
exequente: MUNICIPIO DE SANTO AMARO DO MARANHAO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA11681-A, ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556-A Parte
executada: RAIMUNDO NONATO MARTINS CUTRIM Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: RAIMUNDO JORGE DA SILVA FILHO - MA16449 SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800097-37.2020.8.10.0090 Parte
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela(o) MUNICIPIO DE SANTO AMARO DO MARANHAO em face de RAIMUNDO NONATO MARTINS CUTRIM, na qual se busca concessão de provimento jurisdicional que determine ao executado que pague a imputação de débito arbitrada em acórdão do Tribunal de Contas do Estado ACÓRDÃO PL-TCE N.º 719/2013. No ID 62258941 consta petição da exequente informando que com o atual entendimento do STF e que o Acordão PL-TCE/MA 719/2013 fora disponibilizado em 04/12/2014, infere-se que a pretensão do exequente encontra-se prescrita. É o sucinto relato. Decido. Acompanhando o entendimento exarado pelo STF: não há avaliação de elemento subjetivo do agente na seara de processo administrativo junto à Corte de Contas ou contraditório pleno, de modo que não se pode presumir que a infração reconhecida no acórdão é produto de ato doloso, tampouco está inserida no contexto de condenação por ato de improbidade administrativa.
Trata-se de crédito não tributário. A prescrição ordinária (antes do ajuizamento da demanda) é regulada em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Com base no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, DECLARO prescrita a pretensão executória. Na forma do art. 924, inciso III, EXTINGO a execução. Sem custas e sem honorários, uma vez que o julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.886 fora posterior ao ajuizamento da execução. Sem reexame necessário (art. 496, §4º, II, CPC). Sentença publicada e registrada desde já por meio do Sistema PJE. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se Humberto de Campos – MA, datado e assinado eletronicamente. RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular da Comarca de Humberto de Campos
28/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
exequente: MUNICIPIO DE SANTO AMARO DO MARANHAO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA11681-A, ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556-A Parte
executada: RAIMUNDO NONATO MARTINS CUTRIM Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: RAIMUNDO JORGE DA SILVA FILHO - MA16449 SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800097-37.2020.8.10.0090 Parte
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela(o) MUNICIPIO DE SANTO AMARO DO MARANHAO em face de RAIMUNDO NONATO MARTINS CUTRIM, na qual se busca concessão de provimento jurisdicional que determine ao executado que pague a imputação de débito arbitrada em acórdão do Tribunal de Contas do Estado ACÓRDÃO PL-TCE N.º 719/2013. No ID 62258941 consta petição da exequente informando que com o atual entendimento do STF e que o Acordão PL-TCE/MA 719/2013 fora disponibilizado em 04/12/2014, infere-se que a pretensão do exequente encontra-se prescrita. É o sucinto relato. Decido. Acompanhando o entendimento exarado pelo STF: não há avaliação de elemento subjetivo do agente na seara de processo administrativo junto à Corte de Contas ou contraditório pleno, de modo que não se pode presumir que a infração reconhecida no acórdão é produto de ato doloso, tampouco está inserida no contexto de condenação por ato de improbidade administrativa.
Trata-se de crédito não tributário. A prescrição ordinária (antes do ajuizamento da demanda) é regulada em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Com base no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, DECLARO prescrita a pretensão executória. Na forma do art. 924, inciso III, EXTINGO a execução. Sem custas e sem honorários, uma vez que o julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.886 fora posterior ao ajuizamento da execução. Sem reexame necessário (art. 496, §4º, II, CPC). Sentença publicada e registrada desde já por meio do Sistema PJE. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se Humberto de Campos – MA, datado e assinado eletronicamente. RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular da Comarca de Humberto de Campos