Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VANILDE CHAVELINA NASCIMENTO ADVOGADO: RAMON JALES CARMEL (OAB/MA nº. 16.477)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP 128.341) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. TARIFAS BANCÁRIAS. APOSENTADO INSS. IRDR 53.983/2016. COMPROVAÇÃO DO INGRESSO DO VALOR NO PATRIMÔNIO DA APELANTE. CONTRATO VÁLIDO. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (IRDR Nº 3.043/2017 TJMA). II. In casu, o apelado juntou documentos comprobatórios do ajuste celebrado. III. Se a instituição financeira, ora apelada comprovou a existência do contrato, bem como o ingresso do valor contratado no patrimônio da parte apelada, deve o contrato ser considerado válido e portanto, produzir seus efeitos legais. IV. Recurso conhecido e desprovido monocraticamente. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809073-52.2021.8.10.0040
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VANILDE CHAVELINA NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo da 3° Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que nos autos da Ação Nulidade c/c Reparação de Danos Materiais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Alega a apelante, nas razões recursais de Id 15267463, que não houve por parte do banco a juntada do contrato escrito entre as partes que permitisse a cobrança das tarifas bancárias, tampouco foi previamente autorizado ou solicitado pelo mesmo, não se desincumbindo o apelado do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. Sustenta que a conta é limitada apenas para depósitos à vista, não podendo incidir qualquer tipo de cobrança de pacote de tarifas sem sua devida contratação. Assevera que, a ausência clara e específica da informação da cobrança trouxe-lhe diversos dissabores, haja vista que tais valores seriam utilizados no seu sustento próprio e de sua família. Aduz que, diante da ilicitude da conduta do apelado deve ser ressarcido pelos prejuízos materiais e morais sofridos, valor este que dever ser corrigido e devolvido em dobro, vez que ficou demonstrado que a cobrança foi indevida, pois não houve autorização da apelante. Requer o provimento do apelo, para que a sentença seja reformada, com o julgamento de procedência dos pedidos formulados na inicial. Contrarrazões apresentadas pelo apelado no Id 15267468. Dispensado o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 677, do Novo Regimento Interno desta Corte de Justiça. É o relatório. Decido. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Pois bem. O cerne do presente recurso gira em torno da possibilidade de cobrança de tarifas bancárias em conta para recebimento de benefício previdenciário, quando convertida em conta-corrente. Com efeito, cabe destacar que o Tribunal de Justiça em sessão do Pleno realizada no dia 22/08/2018, por maioria dos votos, julgou o IRDR Nº 3043/2017, fixando tese jurídica a ser aplicada em todos os processos em curso referentes à matéria. Desta feita, trago à baila a tese jurídica formada por esta Corte no julgamento do IRDR supra, in litteris: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” O juízo de base julgou improcedente o pedido formulado na exordial, sob o fundamento de validade e que o apelante auferiu empréstimo pessoal, gozando dos benefícios e serviços inerentes a uma conta-corrente, que gera taxa e encargos, devendo ser quitadas como contrapartida ao negócio jurídico entabulado entre as partes. No caso em apreço, o apelado colacionou aos autos a autorização para Crédito em Conta-Corrente com a assinatura da apelante, de modo que restou comprovado que houve a prévia informação sobre a referida tarifa. Assim, caberia a apelante o ônus de comprovar a utilização da conta bancária apenas para fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário, o que geraria a presunção de se tratar de pacote essencial de serviços, portanto, isento do pagamento das tarifas. Logo, tenho que houve a efetiva contratação de serviço extraordinário aos previstos para o pacote essencial (art. 2º, da Resolução nº 3919/2010-BACEN), razão pela qual são devidas as tarifas bancárias cobradas, exatamente nos termos da tese jurídica firmada no IRDR nº 3043/2017. Nesse sentido, esta Egrégia Corte já se manifestou, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 -UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL) - CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS DEVIDOS - RECURSO PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II - Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral. III - Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) In casu, o banco apelado, juntou contrato (ID-15267468) e ainda disponibilização do valor contratado em favor da instituição financeira, se desincumbindo de seu ônus, visto que o contrato está devidamente assinado com o nome do apelante, em letras legíveis. Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação de comprovar que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. Logo, a sentença vergastada não merece retoques, nem mesmo quanto à condenação em litigância de má-fé, tendo em vista que reclama uma suposta violação de direito que sabe inexistir. Ante ao exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado-o que o Sr. Coordenador certificará – devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 17 de junho de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator